A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Itaú Unibanco, que, na condição de assistente da acusação, recorreu de decisão que absolveu a ex-secretária de Finanças de Macapá Edilena Dantas Braga dos crimes de peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal) e assunção irregular de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C do mesmo código).
Segundo a denúncia, a ex-secretária e o então prefeito, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, teriam desviado mais de R$ 8 milhões, em proveito do município, utilizando-se de convênio firmado entre o Itaú Unibanco e a prefeitura para instituição de crédito consignado para os servidores municipais.
De acordo com os autos, os valores descontados dos servidores não eram repassados ao banco, mas usados para manter o regular pagamento dos salários do funcionalismo municipal.
Interesse público
A sentença absolveu a ex-secretária das acusações. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) confirmou a decisão, observando que a incorreta aplicação de verba pública, quando não há alteração do seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato.
Para o TJAP, as provas demonstraram não ter havido o dolo específico indispensável para a caracterização do crime de peculato, pois os valores foram utilizados em prol da administração, e não em proveito próprio ou de terceiros.
No recurso ao STJ, a instituição financeira alegou que o desvio de recursos dos quais o funcionário público tem a posse provisória em razão do cargo – ainda que em proveito da administração – caracteriza o delito de peculato-desvio, independentemente da efetiva aquisição de vantagem pessoal.
Sustentou também que o crime de assunção irregular de obrigação no final do mandato admitiria como autor não só o titular de mandato, mas outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos, ao menos a título de participação no delito.
Recurso inadmissível
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o banco não impugnou o fundamento do TJAP sobre a necessidade de dolo específico para a configuração do peculato, o que torna o recurso inadmissível, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
Segundo o ministro, o banco se limitou a dizer que a alteração da destinação de recurso privado em favor da própria administração pública configuraria o delito do artigo 312 do CP, independentemente da efetiva aquisição de vantagem.
O relator destacou ainda que há precedente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que a aplicação incorreta de verba pública, porém visando o interesse público, constitui hipótese apenas de irregularidade administrativa.
Para Joel Ilan Paciornik, o delito previsto no artigo 359-C é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura. No caso analisado, como a acusada desempenhava apenas o papel de gestora na administração municipal, não se configura o crime.
"Quanto à plausibilidade da participação criminosa, verifico que o tema não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF", afirmou.
Leia o acórdão.
AREsp 1415425