Por falta de legitimidade da parte autora, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746, ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) para questionar norma previdenciária do Estado do Paraná que prevê a cassação de aposentadoria de militares excluídos de suas corporações.
Exclusão
Na ação, a associação questionou a parte final do inciso II do artigo 40 da Lei estadual 12.398/1998. O dispositivo prevê o cancelamento da inscrição do segurado no regime próprio de previdência paranaense quando houver perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Com isso, alcança o militar que, após processo administrativo disciplinar, tenha sido excluído da corporação.
Abrangência e homogeneidade
Em sua decisão, a relatora considerou que não há como reconhecer a associação como entidade de classe de alcance nacional. Também observou que não há heterogeneidade das categorias funcionais representadas pela associação e por suas filiadas. "O rol de associados da autora consiste em pessoas jurídicas que defendem interesses diversos, heterogêneos, em desatendimento à exigência da homogeneidade, ao representar parcela de categoria funcional", afirmou.
Abrangência nacional e homogeneidade das categorias representadas são requisitos constitucionais exigidos para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF. "As entidades de classe de alcance nacional devem comprovar a representação das respectivas categorias em sua totalidade. Na situação examinada, a autora não logrou demonstrar a representação dos oficiais e dos praças militares em, pelo menos, nove estados da Federação, exigência da jurisprudência do STF", concluiu a ministra.
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