Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da União, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da América Latina Logística (ALL) e da Caramuru Alimentos para declarar a prescrição de uma ação popular ajuizada em fevereiro de 2003 para anular um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte S.A., cuja publicação foi feita em janeiro de 1998 – cinco anos e um mês antes da propositura da ação.
A Codesp celebrou em 1997 um contrato de arrendamento, repassando à Ferronorte uma área no Porto de Santos para a construção e exploração de um terminal destinado à movimentação de produtos agrícolas.
Em fevereiro de 2003, um advogado ingressou com a ação popular buscando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento e dos seus aditivos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o caso, afirmou que a ação popular era "perfeitamente cabível" para discutir a exigência de licitação no contrato de arrendamento, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Para o TRF3, não teria havido prescrição, já que deveria ser levada em conta, no cômputo do prazo, a novação ocorrida com a assinatura de sucessivos aditivos contratuais.
Direito prescrito
Para o autor do voto vencedor na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato.
"É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo – ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato", explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos.
Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.
"É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos", afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
Ex-diretor
No mesmo julgamento, a turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular.
"Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento", resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação.
REsp 1470568