Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 3.335/2004, do Distrito Federal, que proíbe a inscrição de débitos de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em cadastros de serviços de proteção ao crédito. O Plenário Virtual julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3623, ajuizada pelo Governador do DF. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Prevaleceu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, considerando que a norma viola a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção ao consumidor que já constam da Lei federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo o ministro, “não é razoável” conceber que uma lei do Distrito Federal, ou de qualquer outro ente federativo, estabeleça restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos, criando “privilégios” ou situações não isonômicas em determinada região.
Lewandowski acrescentou que os artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem apenas duas exceções para a inscrição de débitos: para dívidas prescritas e para negativas referentes a período superior a cinco anos. A norma distrital, ao restringir a inscrição de débitos de mutuários do SFH, “transborda os limites do poder de suplementação conferido aos demais entes da Federação”, afirmou o relator.
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