A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a uma empresária condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan).
De forma unânime, a turma manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em setembro já havia negado seguimento ao pedido de liberdade da empresária.
Entre outros argumentos, a defesa alegava que o relator do caso no TJDFT havia atuado na causa como juiz de primeira instância, o que geraria a anulação do processo a partir do julgamento da apelação. Entretanto, para a Quinta Turma, a atuação do magistrado ocorreu em processo distinto e de forma restrita, sem elevado conteúdo decisório.
"No caso dos autos, não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade", apontou o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Propina
De acordo com a acusação, entre 1999 e 2005, a empresária e outros réus integraram esquema de propina relacionado a contratos da Codeplan que superariam o valor de R$ 100 milhões. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as propinas, também milionárias, teriam ocorrido inclusive na forma de transferência de um imóvel para um "laranja".
Após o não conhecimento do habeas corpus pelo relator, a defesa recorreu ao colegiado da Quinta Turma, sustentando que o fato de o desembargador ter atuado em autos distintos é irrelevante para afastar o seu impedimento em segunda instância, tendo em vista que o vínculo entre as atuações do magistrado seria direto, pois, ao relatar a apelação, ele julgou recurso que contemplava impugnação decidida por ele em primeiro grau.
Relação tênue
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que a ação penal na qual o desembargador atuou em grau de apelação como relator foi originada de processo cautelar de busca e apreensão, o qual, por sua vez, foi motivado por dados obtidos em quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada pelo magistrado quando era juiz de primeira instância.
"Assim, a relação entre o primeiro processo e o terceiro é por demais tênue para levar à conclusão de violação dos princípios do juiz natural e da imparcialidade do juízo", declarou o ministro.
Segundo o relator, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal, os casos de impedimento decorrem da atuação do magistrado nos mesmos autos, de modo que, para o reconhecimento extensivo do óbice de atuação, seria necessário demonstrar a relação direta, "como se mesmos autos fossem" – o que, para o ministro, não ocorreu.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal chegou ao mesmo entendimento ao analisar a ação originada do esquema de corrupção na Codeplan.
Em seu voto, o ministro enfatizou ainda que, em relação à quebra de sigilo bancário e fiscal, a decisão do então juiz de primeira instância se limitou ao deferimento de diligências.
Mesmo reconhecendo que a defesa tem razão quanto à relevância daquelas providências autorizadas pelo juiz, Reynaldo Soares da Fonseca considerou que "a simples leitura dos termos da decisão de deferimento derruba o argumento de que existiu elevado conteúdo decisório".
HC 517569