A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.
Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.
O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.
Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.
Eficiente e propoarcional
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.
"Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.
Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".
Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.
Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.
Leia o acórdão.
REsp 1821688