Em decisão unânime tomada na sessão desta terça-feira (31), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 28584 e reafirmou que compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização de recursos repassados por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
No MS, o Distrito Federal questionava ato do presidente do TCU que havia confirmado a competência daquele órgão para fiscalizar os recursos repassados ao DF pelo Fundo Constitucional, instituído pela Lei 10.633/2002. Segundo o autor, os recursos repassados pela União para manutenção da segurança pública passam a integrar seu patrimônio. Assim, a atuação do TCU no caso representaria ingerência indevida da União em um ente federado.
Relator inicial do caso, o ministro Ricardo Lewandowski salientou em decisão individual que, nos termos do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, o TCU é o órgão competente para fiscalizar os recursos repassados ao DF pelo fundo. O DF questionou essa decisão por meio de agravo regimental, reiterando o argumento de que os recursos em análise seriam receitas obrigatórias e integrariam o patrimônio distrital, razão pela qual a fiscalização estaria a cargo do Tribunal de Contas do DF.
O atual relator do MS, ministro Edson Fachin, votou nesta terça-feira (29) pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do ministro Lewandowski. Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete exclusivamente à União legislar sobre o regime jurídico das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do DF e cabe aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial. Como os recursos para a manutenção da segurança pública no DF pertencem ao Tesouro Nacional, é obrigatório reconhecer que sua fiscalização compete ao Tribunal de Contas da União.
MB/CR//CF
Fonte STF.