A 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento.
O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal - SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício.
Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos.
Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade.
“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.
Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708205-87.2019.8.07.0018