A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.
Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.
Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone
No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.
Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.
Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.
PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018