A gritaria que tomou conta da Reforma Tributária até parece um parto da montanha. No final, o que vai sair é um ratinho!
Fala-se em urgência para sua aprovação a fim de construir logo uma estrutura tributária mais competitiva capaz de reduzir os custos e agilizar as transações, o que é muito nobre.
Mas, se é urgente, como dizem, não se explica o fato de a Pec prever a vigência da grande parte de seus dispositivos daqui a doze anos. A transição do atual ICMS para o novo IVA vai levar mais de dois lustros.
Ora, mesmo legislando com uma bola de cristal na mão corre-se o risco de errar na projeção do cenário nacional e internacional em futuro distante. Pode acontecer que, quando a Reforma entrar em vigor seu texto já tenha sido superado pelas rápidas transformações sócio-econômicas neste mundo globalizado.
Fala-se muito em anos de extensas discussões com a sociedade civil. Só que de tudo que foi discutido ao longo do tempo muito pouco foi incorporado na Pec nº 233/08 que, ao invés de prever a instituição do IVA-E e do IVA-F em texto único acabou ficando apenas com IVA-E. O imposto federal só ficou com a denominação IVA-F que ostenta características diferentes do IVA-E, impossibilitando a compensação pelo contribuinte de um imposto com o outro.
Fala-se muito em vantagem da unificação da legislação dos 27 Estados- membros e na tributação do novo IVA no destino, colocando um fim na nefasta guerra fiscal entre os Estados.
Ora, a existência de 27 legislações estaduais em nada prejudica, desde que haja uma lei nacional prevendo normas gerais aplicáveis no âmbito dos Estados-membros, a exemplo das 5.565 leis municipais do ISS submetidas ao comando da LC nº 116/03. É questão de aperfeiçoar a atual LC nº 87/96 que não tem densidade jurídica suficiente para sequer regular o atual ICMS, elaborada que foi tendo em vista apenas o antigo ICM.
Quanto à guerra fiscal, outra grande bandeira para fazer emplacar a Reforma Tributária a toque de caixa, ela só está acontecendo porque as instituições não estão funcionando e isso não se corrige por via de Reforma Tributária.
A Constituição Federal é de uma clareza lapidar no sentido de que cabe à lei complementar regular a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, letra “f” da CF). E a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Carta Política de 1988, prescreve com solar clareza que as isenções só podem ser concedidas e revogadas por Convênios celebrados e ratificados pelos Estados-membros e DF. E a celebração desses Convênios somente pode ocorrer em reunião em que tenham sido convocados todos os representantes dos Estados-membros e do DF, sob a presidência do representante do governo federal (Confaz).
Se determinado Estado-membro outorga isenção unilateralmente cabe ao STF deferir de imediato medida cautelar em Adin proposta pelo Estado prejudicado, ao invés, da adoção do rito do art. 12 da nº Lei nº 9.868/99, que permite protelar por anos a solução de uma questão tão simples, que envolve apenas a leitura ocular dos textos legais e constitucionais.
Por isso, tenho dito, a guerra fiscal só existe, porque não querem acabá-la.
Tanto é assim, que a proposta substitutiva de Reforma em discussão prorroga os atuais incentivos em vigor e deixa uma brecha para instituição de outros.
E mais, imensos vazios são deixados para serem preenchidos pelo legislador infraconstitucional agravando o estado de insegurança jurídica dos contribuintes. De positivo resta a previsão de elaboração do estatuto de defesa dos contribuintes.
Ao invés dessa Reforma Tributária, que é considerada urgente, mas que o seu texto desmente, preferível explicitar os preceitos constitucionais em vigor, a fim de evitar burlas aos princípios implícitos que decorrem daqueles expressos, bem como do regime federativo adotdo e reformular a atual lei de regência nacional do ICMS para adequá-la ao novo IVA. Esse novo IVA, por sua vez, poderia muito bem ser incorporado no texto do atual art. 155, sem necessidade de criar o art. 155-A.
Nada mais será necessário. A maioria das medidas preconizadas na proposta substitutiva em discussão pode ser objeto de legislação infraconstitucional.
SP, 28-11-08.
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