O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia prática de uma providência ou medida em grau cognitivo (conhecimento) ou de execução.
As tutelas preventivas cautelares são medidas deferidas para evitar que o processo principal perca a sua natural e indispensável função de solucionar a lide de forma justa. Chiovenda leciona com clareza e precisão que “o processo deve oferecer na medida do que for praticamente possível a quem tem um direito, tudo aquilo e, precisamente, aquilo que a parte tem o direito de obter” (in, Enciclopédia Saraiva do Direito – vol. 59, pág. 95).
Humberto Theodoro Júnior assevera que “as Tutelas Preventivas Cautelares são cabível quando o juiz, pela exposição dos fatos, documentos produzidos, justificação exigida, ou demais elementos da prova, chegar à convicção de que poderá o demandado tornar ineficaz a medida, pela alienação ou por qualquer outro meio capaz de causar dano à outra parte." (in, Processo Cautelar, 20ª ed., São Paulo).
Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I — ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II — um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III — a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV — a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema em voga:
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DO JUIZ.
I – A concessão da tutela antecipada é prerrogativa do poder geral do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou abuso de poder;
II - É aceitável a concessão de uma medida cautelar que se revele praticável na execução da ação principal. É admitida a concessão de medida cautelar que se funda em provas boas, firmes e formadoras de certa convicção que bastem para o deferimento da antecipação da tutela, mesmo porque, não se trata de juízo finalístico no processo. (Acórdão da 1ª Turma do TRF da 2ª Região – Ag. nº 025454)
Portanto, uma vez provocada e iniciada a atividade jurisdicional com o ajuizamento da ação, e, em havendo harmonia entre os artigos 2º, 797, 798,799 do CPC no curso do processo, poderá o juiz, ex officio, incidentalmente no processo, determinar medidas para assegurar a efetiva realização do processo de conhecimento ou de execução.
Bibliografia:
· Código de Processo Civil. FILHO, Misael Montenegro; Ed. Atlas.
· Processo Cautelar. Marinoni, Luiz Guilherme; Ed. Revista dos Tribunais; V. 4.
· Curso de Direito Processual Civil. Júnior, Humberto Theodoro; Ed. Forense; 42ª edição.
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