Os dispositivos legais em análise no presente artigo jurídico relacionam-se com a aplicação do direito no meio empresarial, a fim de, resguardar o empresário de prejuízos inerentes à compra e venda de bem móvel.
Primeiramente, cabe aduzir os dispositivos do CPC em análise:
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
Em análise aos dispositivos retro encartados depreende-se que, no caso do art. 1.070 a ação competente é a ação de execução por quantia certa fundada no contrato de compra e venda. Já o preceito elucidado no art. 1.071 refere-se à ação de busca e apreensão do bem móvel.
O ponto salutar ao empresário, em sede de resguardo jurídico, reside em elucidar no momento da celebração do contrato de compra e venda uma cláusula expressa dispondo que “a venda se efetivará com reserva de domínio até o pagamento de todas as prestações ajustadas”.
A venda a crédito com reserva de domínio se qualifica como cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel, através da qual o vendedor permanece como proprietário do bem até que o comprador efetue o pagamento de todas as prestações pactuadas, sendo-lhe conferida apenas a posse, com a obrigação de conservar a coisa. Ademais, a compra e venda permanece em condição suspensiva, até que o pagamento seja ultimado.
Impende ressalvar ao empresário que, na hipótese de o comprador não efetuar o pagamento de qualquer das prestações mensais, o vendedor pode, de forma alternativa e de acordo com a sua escolha, propor as seguintes ações: Ação de Execução por quantia certa, fundamentada no contrato celebrado entre as partes e no instrumento de protesto, ou propor Ação de Busca e Apreensão para recuperar a posse do bem.
Importante, na análise em voga, elucidar o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da busca e apreensão:
“A comprovação da mora para a busca e apreensão relativa ao bem objeto de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, se efetiva com o protesto do título em cartório. A mora do comprador, para a apreensão e depósito da coisa vendida, deve ser comprovada pelo protesto”.
(STJ; REsp 785125/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dj 23.04.2007)
O verdadeiro sentido da norma do art. 1.071 do CPC não é determinar a imprescindibilidade do protesto, mas sim, determinar a indispensabilidade da documentação da mora. O regramento esculpido no art. 1.071 do CPC reporta a imprescindibilidade da comprovação da mora, contudo, inexiste exclusividade do meio de comprová-la pelo protesto, em face do art. 397 do CC, razão pela qual, é possível optar pela realização do protesto ou pela interpelação judicial ou extrajudicial.
Vejamos a dicção do art. 397 do CC:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Assim, o entendimento doutrinário é que, a Ação de Busca e Apreensão pode ser ajuizada com arrimo em notificação judicial ou extrajudicial, como forma de igual modo comprobatório da mora, já que, o parágrafo único do art. 397 do CC taxa que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Consoante aos dispositivos processuais em pauta, observemos o entendimento jurisprudencial proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VENDA A PRAZO. RESERVA DE DOMINIO. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na venda a prazo com reserva de domínio, revelando-se inadimplente o devedor, o credor pode requerer a apreensão e depósito da coisa vendida ou ajuizar-lhe a ação de execução fundada no contrato celebrado entre as partes.
(REsp 660437 / SP; Quarta Turma - T4; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Dj 14/03/2005)
Portanto, elucida-se que, a Ação de Execução e a Ação de Busca e Apreensão, devem ser fundadas, respectivamente, no contrato celebrado entre as partes e no instrumento de protesto, para comprovar a mora do devedor (comprador).
Bibliografia:
· Código Civil Comentado. PELUSO, Cezar; Ed. Manole; 4ª edição.
· Código de Processo Civil Comentado. FILHO, Misael Montenegro; Ed. Atlas; 2ª edição.
· Curso de Direito Civil. JÚNIOR, Araujo; Ed. Atlas; 10ª edição.
· Curso de Direito Empresarial. GABRIEL, Sérgio. Ed. DPJ; 3ª edição.
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