O Supremo Tribunal Federal é órgão incumbido do dever de salvaguardar a Constituição Federal e garantir o funcionamento e a consolidação da democracia. Assim, há tempos discute-se a importância de se conferir maior celeridade processual às causas a serem julgadas pelo STF.
Nesse sentido, para que passasse a atuar como um órgão de cúpula, capaz de julgar com velocidade as questões jurídicas relevantes, surgiu a necessidade de se criar uma sistemática que estabelece uma triagem possibilitando a escolha, com base na relevância do caso para a sociedade, dos recursos que seriam julgados pelo STF, superando-se assim o excesso de processos na Suprema Corte.
Da preocupação com o grande número de processos submetidos ao crivo do STF, surgiu por meio da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), a repercussão geral.
Bruno Dantas[1] conceituou o instituto da Repercussão Geral. Vejamos:
(...) pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lhe terá presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.
Desse modo, após edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do recurso extraordinário ficou condicionado à relevância do caso, sendo necessária a demonstração da repercussão geral, nos termos do art. 102, inc. III, § 3º da CF, sob pena do não conhecimento do referido recurso. In verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Nesse diapasão, a tarefa de julgar atribuída ao STF, limita-se a aspectos qualitativos de algumas questões relevantes, sem que tal órgão funcione como instância recursal.
Destarte, foi conferido ao controle difuso, um papel transcendente, destinado à sociedade como um todo e não apenas às partes.
Sendo assim, o recurso extraordinário ficará restrito a algumas questões, possibilitando-se que o STF analise mais detidamente questões de alta repercussão econômica, social e jurídica, cumprindo os seus fins precípuos.
Cumpre salientar que a repercussão geral não dispensa os requisitos gerais - tempestividade, legitimidade e interesse – bem como os requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário. Assim, presente a repercussão geral não implica dizer que o recorrente está desobrigado de cumprir os outros requisitos.
A respeito do tema em análise, é importante trazer à baila o entendimento sumulado do STF:
SÚMULA Nº 279-
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 636
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Com relação à competência, o legislador, por meio do art. 543- A, §2º, do Código de Processo Civil, determina ser exclusivamente do STF, a análise da existência da repercussão geral. Vejamos:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006):
(...)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Nesse contexto, a repercussão geral deverá ser apreciada diretamente pelo STF, sendo vedada tal análise pelo Tribunal a quo, quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Por seu turno, o art. 543- A, § 1° do CPC, conceitua repercussão geral: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
No mesmo sentido, o art. 322 do Regimento Interno do STF:
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Nota-se que a definição de relevância está ligada à presença de critérios de importância econômica, social, política ou jurídica, que transcendem o interesse individual das partes. Do ponto de vista econômico é importante verificar a afronta ao art. 170 da CF, bem como se a decisão afeta grande número de pessoas, de modo que o aspecto econômico tem como referência o reflexo que a ação terá para a economia como um todo, não se relacionando com o valor da causa.
Sob o aspecto social, a repercussão geral está relacionada com o impacto da causa na sociedade, tais como geração de emprego, aumento de salários e de mensalidades escolares, além dos direitos sociais garantidos no art. 6º pela CF/88.
Quanto à repercussão política, trata-se de questões que envolvam a organização do Estado, sua forma federativa, direitos políticos de uma forma geral, ou ainda, quando a decisão da causa puder afetar a política econômica governamental.
A análise da repercussão geral, sob o prisma jurídico, consiste em qualquer situação jurídica que necessite de explicitação para sanar qualquer insegurança jurídica, como por exemplo, causas em que se discute direito adquirido ou um determinado instituto jurídico inédito ou de significativo interesse social.
Além dos critérios trazidos pela doutrina, o legislador estabeleceu um caso em que se presume a repercussão geral da questão debatida, estando o recorrente livre do ônus de provar a transcendência e relevância do caso: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. (art. 543 – a, §3º do CPC).
A intenção do legislador foi privilegiar a jurisprudência firmada no STF, sendo suficiente a demonstração da contrariedade entre a decisão impugnada e a jurisprudência dominante do Tribunal para o reconhecimento da repercussão geral.
No tocante ao quórum para aferição da repercussão geral, apenas para a recusa do recurso extraordinário é que se exige a manifestação de 2/3 (dois terços) dos 08 (oito) ministros. Desse modo, para sua admissão, faz-se necessária apenas manifestação de 04 (quatro) ministros, tendo em vista que o pronunciamento dos demais seria insuficiente para ensejar a recusa da repercussão geral (art. 543 – A , §4º CPC).
Ademais, cumpre registrar que, presume-se a inexistência da repercussão geral, nos casos em que já houve decisão idêntica a qual tenha sido negada pelo Pleno do STF, por força do art. 543 – A , §5º do CPC.
Previu também o art. 543 – A do mesmo diploma legal, a possibilidade da manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, o qual poderá colacionar documentos e deduzir razões. Confira-se o texto do §6º do referido artigo:
Art. 543-A (...)
(...)
§ 6 O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Trata-se, no caso, da figura do amicus curiae. Representa, conforme ensinamento de Fredie Didier Junior[2], “uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário”.
Quanto ao processamento de recursos análogos no Tribunal de origem, o art. 543- B do CPC dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Da leitura do supracitado artigo, infere-se que caso o STF entenda que paradigma não possui repercussão geral, os recursos sobrestados automaticamente não estarão admitidos. De outro turno, caso admita o recurso paradigma e lhe dê provimento, o Tribunal de origem poderá rever sua decisão.
Por fim, cumpre trazer citação do ministro Sidney Sanches:
tribunal algum, digno desse nome, teria condições de julgar em tempo razoável todas as questões que lhe são submetidas, pois estamos num País de dimensões continentais, com população superior a 140 milhões de habitantes, onde os conflitos judiciais, por causas as mais diversas, são número avassalador, não se podendo desprezar, ainda, o natural inconformismo dos vencidos nas instâncias ordinárias.[3]
Pelo exposto, conclui-se que a repercussão geral é instrumento processual, que se configura em importante filtro recursal que resulta na diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, auxiliando o Supremo Tribunal Federal a assumir o seu papel constitucional de “guardião da Constitução” e permitindo a concretização dos direitos fundamentais.
[1] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral- Perspectiva histórica, dogmática e Direito Comparado- Questões Processuais. São Paulo: RT, 2008.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie. Recurso de Terceiro Juízo de Admissibilidade. 2ª ed., São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p.181.
[3] In SANCHES, Sidney. Op. Cit. P. 258. Atualmente, aproximadamente duas décadas depois da referida publicação, o Brasil tem população muito maior e um número de conflitos judiciais exponencialmente mais elevado.
Procuradora Federal, lotada na Procuradoria Federal do Estado de Goiás, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações desde agosto de 2008 até a presente data. Atuou por 06 (seis) anos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JULIANA DE ASSIS AIRES GONçALVES, . Repercussão Geral - pressuposto especial de admissibilidade de recurso extraordinário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1209/repercussao-geral-pressuposto-especial-de-admissibilidade-de-recurso-extraordinario. Acesso em: 28 nov 2024.
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