O benefício da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91) pode ser requerido, via representante legal (curador/tutor), em prol de qualquer pessoa acometida de doença mental permanente e que seja absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Esta incapacidade civil plena é atestada por meio de laudo técnico (Laudo médico pericial) e homologada pelo Juiz/Juíza do processo de interdição.
A Lei nº 8.742/93 em seu art. 20, §2º, dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(... omissis ...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A referida lei (Lei nº 8.742/93) define o conceito de pessoa com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. Ademais, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42, § 1º, elucida:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por assim, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição.
Bibliografia:
· Lei nº 8.742/93.
· Lei nº 8.213/91.
· TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário; Ed. Impetus; 14ª Edição.
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