RESUMO: A ordem processual civil brasileira tem demonstrado a grande e urgente necessidade de uma reformulação para atender a grande demanda existente, principalmente no que toca ao andamento dos processos em face de toda a gama recursal e burocrática que em muitas das vezes dificulta uma efetiva prestação jurisdicional. A adoção de novas tecnologias como a adequação do Código ao processo eletrônico, a diminuição do número de recursos, bem como o incidente de ações repetitivas que consiste numa medida que desafogará consideravelmente o judiciário, além das importantes mudanças em institutos como Intervenção de Terceiros, Sistema Probatório e Processo Cautelar, são algumas das inovações do novo CPC que refletem a necessidade de uma pronta e significativa reforma no texto processual civil, para que o judiciário possa efetivar a prestação jurisdicional de forma célere e em consonância com a evolução social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; Inovações; Celeridade; Modernidade; Efetividade.
INTRODUÇÃO:
Em paralelo com a atual lei processual civil, verifica-se no anteprojeto do novo Código de Processo Civil (PL 166/2010) uma sistematização de suas disposições, delimitadas de forma mais clara e objetiva, proporcionando uma maior simplicidade em sua interpretação e instrumentalização. Embora o Direito Processual tenha passado por apreciações e ajustes com base na Constituição da República, que tem permitido reformas processuais, verifica-se, no atual diploma Processual Civil que as inúmeras alterações não tem atendido, por diversos motivos, de forma satisfatória, os anseios sociais e que apesar de ter sido modernizado, deixou, a algum tempo, de atender da forma mais eficaz a demanda com a devida prestação jurisdicional, fato que explica a necessidade de um novo Código de Processo Civil, em sintonia com as atuais necessidades da sociedade brasileira.
A CELERIDADE NASCIDA DA DESBUROCRATIZAÇÃO
Atualmente, o Código de Processo Civil apresenta em sua estrutura cinco livros, o Livro I, intitulado “Do Processo de Conhecimento”, contém disposições correspondentes à parte geral, relativas a temas como jurisdição, ação, partes e procuradores, competência, atos processuais etc. As normas que dizem respeito propriamente ao processo de conhecimento somente têm lugar após tais disposições gerais, embora sejam todas integrantes do mesmo Livro I. Ainda é possível encontrar no âmbito dessas normas, preceitos referentes aos procedimentos ordinário e sumário.
O Livro II do Código de Processo Civil cuida do “Processo de Execução”, suas espécies e das defesas do executado; o Livro III, do “Processo Cautelar”, incluindo-se aí as medidas cautelares que podem ser conhecidas no bojo do processo de conhecimento (art. 798 e ss.); já o Livro IV disciplina os “Procedimentos Especiais”, de jurisdição voluntária e contenciosa; finalmente, o Livro V contém as “Disposições Finais e Transitórias”.
O Anteprojeto do novo CPC a exemplo da lei processual vigente, também apresenta cinco livros, só que com uma sistemática e organização que muito virá ajudar tanto os operadores do Direito com também o jurisdicionado de um modo geral. No que toca a disposição dos livros, o PL 166/2010 prezou por um rigor técnico e metodológico que se fazia necessário ante a demanda social e grande burocracia que afligia o ordenamento atual.
O PL 166/2010 contém, no Livro I, uma “Parte Geral”, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, por exemplo, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas. Essa parte geral, consoante opinião de estudiosos do anteprojeto, representa uma conquista técnica e, portanto, deve ser preservada e aprimorada.
No Livro II, o Projeto trata “Do Processo de Conhecimento” – incluídos os procedimento comum, com rito único, e especial, no âmbito do juizado especial – e da fase de cumprimento da sentença; no Livro III, disciplina a execução em suas diversas espécies, bem como as defesas do executado; no Livro IV cuida dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, onde se incluem temas como a ação rescisória, os recursos e assuntos afins; no Livro V estão, afinal, as “Disposições Finais e Transitórias”.
Observa-se, portanto, que não houve uma mudança brusca, ou algo parecido, e sim apenas um aperfeiçoamento do que atualmente existe, compreendendo nesse foco a supressão de alguns dispositivos e procedimentos que refletiam a gritante burocracia que causavam entrave na prestação jurisdicional e uma morosidade que arrastava o processo por um tempo longe da razoabilidade que se espera da máquina judiciária.
Arruda Alvim, em artigo publicado, vem pontuar a natureza do anteprojeto na visão do legislador:
A filosofia do PL 166/2010, nas suas linhas mais gerais, é a seguinte: não se pretendeu fazer uma mudança radical ou brusca, até porque as mudanças radicais em direito geralmente não se justificam, e, se feitas, não geram resultados satisfatórios. Procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito. (Alvim. 2011)
Quando aqui se fala em desburocratização, entenda-se também como aquilo que no anteprojeto pode ser melhorado em relação ao Código atual, no sentido de se dar maior celeridade ao processo; nesse escopo podemos citar a retirada da reconvenção, atualmente figura constante do procedimento ordinário (arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil vigente), que é substituída por um pedido contraposto (art. 326, §§ 1º e 2º do PL 166/2010 na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010) estabelece este dispositivo que o pedido contraposto tem autonomia, de modo que, se ocorrer extinção da ação principal, o processo prossegue para julgamento do pedido contraposto.
Vale frisar que esse processo de desburocratização ou simplificação da gama processual civil, perpassa pela diminuição das hipóteses de Intervenção de Terceiros, que do anteprojeto serão suprimidas a exemplo da oposição e da nomeação à autoria. Manteve-se o chamamento ao processo (arts. 319 a 321 do PLS 166/2010 na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010) já previsto no sistema do Código vigente (arts. 77 a 80 do CPC), e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318, do PL 166/2010), que corresponde à denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC vigente).
Uma das principais inovações do anteprojeto está no incidente de resolução de ações repetitivas, que vai dar uma única decisão a ações sobre a mesma questão jurídica. Sereia o caso, por exemplo, de uma situação que venha gerar vários questionamentos, que venham gerar milhares de ações nos tribunais; os desembargadores a pedido do juiz ou de uma das partes poderão julgar uma ação como guia, e que apliquem a decisão a todas as semelhantes, que ficam paralisadas enquanto não for julgada a ação-guia.
O anteprojeto ainda dispõe que o tribunal disporá de 12 meses para julgamento dessa ação-guia, Caso um juiz de outro estado queira que o incidente se aplique aos processos da sua região, pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o poder de aplicar, às ações de todo o País, a decisão do incidente.
Para a relatora do novo CPC, a professora Teresa Arruda Wambier, esse novo instrumento vai desafogar o gabinete dos juízes de primeira instância e garantir que as ações iguais tenham decisões iguais.
"É decepcionante que, para uma mesma causa, o seu vizinho tenha uma decisão positiva e você uma negativa. A justiça acaba virando uma loteria, se cair em um determinado juiz, eu tenho o direito, mas se for parar em outro, não". (WAMBIER, fonte: Agencia Câmara, 2010)
Uma das inovações mais comemoradas foi a substancial diminuição do número de recursos que em muito causava morosidade processual em decorrência de situações que poderiam ser apreciadas em momento oportuno como bem assim está disposto no anteprojeto, citando o caso do Agravo Retido, remédio exclusivo para combater uma decisão interlocutória no momento em que se dá.
O anteprojeto determina que as questões relativas ao processo, chamadas de ações incidentais que contestem o valor da causa, a negação de uma prova seja documental ou testemunhal, por exemplo, serão todas apresentadas e analisadas em conjunto, ao final do processo, como preliminar da contestação. Atualmente, cada uma dessas questões incidentais gera uma nova ação, decidida de forma autônoma e com direito a recurso próprio como é o caso do citado Agravo Retido.
Vale frisar a permanência do Agravo de Instrumento que são restritos às questões relevantes ou urgentes, que possam impossibilitar o exercício de um direito no processo. Por outro lado foram suprimidos do anteprojeto os Embargos Infringentes que são recursos sobre decisões não unânimes dos colegiados; nesse passo importa dizer que tal supressão em muito contribui para o uma efetiva celeridade processual ao tempo em que diminui a gama burocrática que atualmente vige em nosso ordenamento.
No que toca o Sistema Probatório, o anteprojeto dispõe da possibilidade de produção antecipada de Provas, como uma faculdade atribuída ás partes, não sendo para isso imprescindível uma situação de risco de perda da fonte ou da prova em si como é exigido no ordenamento atualmente em vigor. Tal disposição está inserida no art. 367, II e III do PL 166/2010 e compreende o interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Na verdade está se buscando uma espécie de desjudicialização da produção da prova, que, além de buscar formar a convicção do juiz sobre a lide, também influenciará o juízo que fazem as partes acerca das perspectivas de êxito no processo judicial.
Ainda sobre as inovações, mormente o Processo Cautelar, valer dizer dos procedimentos específicos próprios desse segmento que são as cautelares inominadas (arresto, sequestro, caução dentre outros) que foram suprimidos do anteprojeto, dando lugar a um recurso único, refletindo a intenção do legislador no que toca a desburocratização do trâmite processual civil. Com a supressão das cautelares, o juiz terá uma responsabilidade maior na defesa da jurisdição, ele atuará de forma que quando for decidir o processo este ainda possa apresentar um resultado útil.
Tal previsão confere mais rapidez e menos burocracia ao processo, consubstanciado na desburocratização comentada pelo Ministro Luiz Fux quando leciona:
Haverá uma profunda desformalização do processo civil. Tanto que algumas ações especiais serão no fundo ações de conhecimento, um processo de sentença. Não muda nada, elas se submeterão ao procedimento único, mais simples do que os procedimentos especiais. Então vários procedimentos especiais terminarão. (FUX. CONJUR.2010).
De fato é fácil perceber que todas essas inovações em institutos de salutar importância no ordenamento, demonstram à urgente necessidade de mudança no tocante aos procedimentos burocráticos que se faziam obsoletos em face da constante evolução social a qual o Direito deve estar em total conformidade.
O grande desafio do legislador na elaboração do anteprojeto do novo CPC foi primordialmente ajustar o equilíbrio entre celeridade e simplicidade dos procedimentos, com uma efetiva prestação jurisdicional sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa, primando sempre pela qualidade dos julgados.
Tomam-se como norte as palavras do Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho quando dispõe “A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de uns pais” (COELHO. 2010).
Não se pode falar em desburocratização sem pensar em celeridade e consequentemente nos avanços tecnológicos que ditam a evolução social da qual o Direito não pode se furtar. Nesse passo, o anteprojeto visa uma melhor adequação da lei processual civil ao processo eletrônico, visando não só dar mais celeridade aos atos judiciais, como também primar pela economia processual vez que a demora no andamento do processo aumenta consideravelmente os gasto com toda papelada e seus respectivos traslados. Nesse passo, a adequação ao processo eletrônico representa não só uma maior dinamicidade ao trâmite processual, como também uma maior economia dos recursos da máquina judiciária.
CONCLUSÃO
O que podemos concluir de tudo isso é que o ordenamento processual civil atualmente em vigor rogava por mudanças que viessem aperfeiçoar e dar maior celeridade a procedimentos atinentes a institutos de grande importância no dia-a-dia forense. A evolução social trouxe consigo uma série de situações nas quais o Direito e principalmente o ordenamento processual civil, ante a grande demanda, precisou passar por essa reformulação, principalmente para atender de forma mais eficaz o jurisdicionado que muito tem sofrido com a morosidade que há muito tempo vem protelando o andamento dos processos. Nesse ínterim, abordaram-se aqui apenas alguns aspectos que em muito contribuirão para um melhor andamento dos institutos processuais, o que mostra a intenção do legislador em atender a enorme demanda que busca cotidianamente o judiciário pleiteando uma resposta efetiva da máquina judiciária. Fica então a expectativa que o PL166/2010, quando em fim tiver sua aprovação concretizada, possa mostrar uma práxis processual mais dinâmica e em consonância com a evolução social e por consequência natural com os anseios do jurisdicionado.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALVIM. Arruda Disponível em: www.arrudaalvim.com.br
COELHO. Marcus Vinícius Furtado. Disponível em: www.conjur.com.br
FUX. Luiz. Disponível em: www.conjur.com.br
PL 166/2010. Disponível em: www.senado.gov.br/senado
WAMBIER. Tereza arruda. Disponível em: Agencia Câmara 2010
: BACHARELANDA EM DIREITO DA FACULDADE AGES, ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jéssica da Silva. Projeto de Lei nº166/2010: por um direito processual civil em sitonia com a evolução social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2012, 08:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1292/projeto-de-lei-no166-2010-por-um-direito-processual-civil-em-sitonia-com-a-evolucao-social. Acesso em: 28 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Celso Moreira Ferro Júnior
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: eduardo felipe furukawa
Precisa estar logado para fazer comentários.