RESUMO: Este é um tema que merece estudo minucioso para se chagar a uma conclusão justa e para tal é preciso refletir sobre as mudanças do CC, bem como a análise da entidade familiar no contexto atual. Partindo desse pressuposto, este estudo tem por objetivo alçar leituras argumentativas satisfatórias através de pesquisas e opiniões de doutrinadores a respeito do tema abordado. Com o intuito de que o leitor construa seu próprio censo crítico acerca desse instituto familiar.
PALAVRAS-CHAVE: mudanças; entidade familiar; Código Civil.
1. INTRODUÇÃO
A união estável está presente em nossa sociedade desde os tempos remotos, isso é possível perceber, haja vista que, na antiguidade não existia casamento civil, mas sim o religioso. Bastava a vida em comum para que existisse o casamento, mas para isso era necessário a benção de um sacerdote, pois sem a benção essas uniões eram absolutamente marginalizadas, admiti-las seria relativizar a importância do casamento, esse que era tido como a espinha dorsal para a moral social.
Um exemplo prático de união estável é visto no O Cortiço de Aluízio Azevedo de (1890),o qual traz a expressão máxima do Naturalismo, nesse conto é possível visualizar várias uniões estáveis, com destaque a do Sr° José Romão e Estela.
O conceito de união estável está expresso no art. 1.723 do novo Código Civil, que corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Atualmente ela, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Onde é desencadeada através do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar.
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, apresentando-se, enfim, como se casados fossem.
O art. 1.724 do novo Código vem trazer os deveres que devem existir entre os companheiros, esses que são, a lealdade, o respeito e a assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos.
É fato que já não existe crime de adultério entre companheiros no nosso atual código civil, mas , não deixa de ser exigência que ambos sejam fieis. O direito-dever de respeito mútuo é descumprido quando um dos companheiros atinge a honra ou a imagem do outro com palavras ofensivas ou gestos indecorosos.
O reconhecimento do instituto da união estável é uma das mudanças mais significativas do nosso CC. Destarte codificados os pressupostos necessários para o reconhecimento judicial da união estável, alçada à condição de entidade familiar o art 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, conferiu- lhe proteção estatal, equiparando dessa maneira a união estável ao casamento. Segundo Paulo Nader
Diversamente do casamento, que tem na certidão de registro a comprovação do vínculo conjugal, a união estável carece, em princípio, de um documento análogo o contrato pertinente ao regime de bens constitui apenas elemento probatório de uma relação pessoal, não o reconhecimento definitivo da união estável. Mediante ação declaratória, quaisquer interessados, sejam os próprios companheiros ou terceiros, destacando-se aqui os filhos e herdeiros, poderão produzir a prova devida e alcançar o reconhecimento judicial, para todos os fins de direito.(2009, P. 472)
2. UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR
Sabemos que a Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, veio substanciar a legislação vigente, regulamentando a disposição constitucional, para que a união seja equiparada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, mas para que isso se perfectibilize são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: que a convivência seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família.
A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.
Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei.
É de especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes serão conseqüência, se advierem.
A exigência de que haja o objetivo de constituir família destina-se a excluir os relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos e contínuos, possam ser mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute recíproco, sem envolvimento moral de real profundidade.
Este tipo de situação não é tal raro como possa parecer. As vezes uma mulher mais velha resolve manter um romance com um jovem, sem ocultar da sociedade este relacionamento, contudo, sem que qualquer deles tenha a pretensão de formar uma família. Sempre fica embutido nessa relação, embora duradoura, que ambos se encontram livres para novos relacionamentos e que o elo sentimental pode ser rompido a qualquer momento.
Da mesma forma existem relacionamentos de homens mais idosos que assumem uma postura pública de envolvimento, com uma mulher jovem e bonita, mais com o fito de exibição e auto-afirmação que propriamente para admiti-la no seu íntimo como uma verdadeira companheira.
Lei 9.278/96 - art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A união estável entre o homem e a mulher como modalidade legal de entidade familiar, do artigo 1.723 do Código Civil, estará configurada pela convivência pública, que deve ser suficientemente duradoura. Assim quer a lei para permitir que se extraia o sentimento de que a relação afetiva do par convivente teve de fato o propósito de constituir família, não se tratando de uma união esporádica.
Vale ressaltar que antes da atualização de código civil para que fosse caracterizado como união estável , era preciso que o relacionamento tivesse um período de duração mínima de cinco anos, essa mesma exigência foi repetida pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regulava o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, desde que comprovada a convivência por mais de cinco anos, se ausente prole.
No entanto, a exigência de tempo certo para a configuração da união estável foi derrogada com o advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, conferindo aos tribunais pátrios a aferição casuística dos pressupostos que informaram a estabilidade da união estável. Segundo entendimento de Roberto Senise Lisboa.
Como é requisito da união estável a durabilidade da união de fato dos conviventes, deve-se entender razoável o período de cinco anos como indicativo de um período condizente para o reconhecimento da estabilidade. Porém não pode ser admitido como regra absoluta. Na realidade nada obsta ao reconhecimento de uma união estável por menos tempo.(2010, P. 278)
Por convivência pública deve entender-se aquela união em que os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, não sendo aceito o relacionamento escuso ou dissimulado, próprio das relações ilícitas e adulterinas.
A vida pública, ou seja ter um relacionamento em que todos os vejam como se casados fossem é condição indispensável para a configuração da entidade familiar.
A permanência confere à união estável a necessária estabilidade do relacionamento, para que assim esteja presente à real vontade de formar família.
3. IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL
Conforme o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso IV no caso de a pessoa casada se achar separada de fato.
Fiel ao regime monogâmico das relações conjugais, o artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil impede que se unam pelo matrimônio pessoas que já sejam civilmente casadas, ao menos enquanto não for extinto o vínculo conjugal, pela morte, pelo divórcio ou pela invalidade judicial do matrimônio. O casamento brasileiro é essencialmente monogâmico, só podendo a pessoa recasar depois de dissolvido o seu vínculo de casamento.
A este respeito escreve Silvio Rodrigues , que a família ocidental se assenta no casamento monogâmico, sendo violenta a reação do legislador à bigamia, manifestando-se, no campo civil, por meio do impedimento para um segundo casamento. (2004, P.44)
Embora a pessoa casada não possa recasar enquanto não dissolvido o seu matrimônio pelo divórcio, pela declaração judicial de invalidade, ou por chamado da mãe natureza, quedando viúvo um cônjuge, igual restrição não acontece na conformação de uma nova relação através da união estável, dado à expressa ressalva à simples separação de fato são suficientes para conferir inteira validade ao casamento informal, não incidindo a necessidade da primordial dissolução do matrimônio civil pelo divórcio.
Assim, enquanto um segundo casamento, para quem já é casado, só pode ocorrer se primeiro promover o seu divórcio, para a convalidação da união estável basta a sua separação de fato ou separação judicial, indiferente ao divórcio. Mas segue sendo empecilho para a união estável a coexistência de casamento paralelo cujo cônjuge não está nem fática e nem juridicamente separado, mantendo uma relação adulterina vedada pelo § 1º do artigo 1.723 do CC.
4. CONCLUSÃO
Conclui-se que a união estável atualmente é tida como entidade familiar, haja vista que esta recebeu a proteção total da nossa Carta Magma, com respaldo na Lei 9.278/96 pois, tanto o casamento quanto a união estável tem seus direitos e deveres assegurados praticamente igualitário . Bastando que sejam observados os requisitos impostos pela nossa legislação, que a convivência seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família.
Vale ressaltar que a união estável difere do casamento, pela inexistência de adoção da forma solene para que as pessoas de sexo diferentes, sejam consideradas casadas. E como exemplo de união estável extraímos do livro o cortiço de Aluizio Azevedo o caso de José Romão e Estela.
5. REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. 3° ed. São Paulo: FTD, 1998
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Direito de família e sucessões. 6° ed. São Paulo: saraiva, 2010.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. direito de família. Vol 5. 3° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Curso de direito civil. direito de família. 28° ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Juliana Nunes Castro. A união estável nos dias atuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2012, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1311/a-uniao-estavel-nos-dias-atuais. Acesso em: 28 nov 2024.
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