“Se uma pessoa tiver uma atitude reta em relação ao dinheiro, isso ajudará a endireitar quase todas as outras áreas de sua vida.”
(Billy Graham)
Resumo: Este artigo tem por finalidade alertar para a necessidade de instituição de uma Defensoria Pública voltada ao desenvolvimento humano em toda a sua dimensão, não apenas no âmbito existencial, mas também em suas relações patrimoniais, entre o que se incluem o direito à possibilidade de ascensão social e o de não ser explorado pelos mais poderosos, sejam eles o governo ou os grandes grupos econômicos privados. Busca mostrar o papel desta Instituição como agência de efetivação dos direitos fundamentais, especialmente a tutela ao mínimo existencial e sua relação com o patrimônio individual, entendendo-se que o conhecimento e a orientação suficientes para empreender e para não ser espoliado fazem parte da ideia de dignidade humana. Por fim, visa ressaltar a necessidade de, por parte da Defensoria Pública, haver uma atuação preventiva, repressiva e de consultoria para hipossuficientes que desejem criar pequenas e microempresas e/ou adquirir bens de consumo.
1. A proteção ao patrimônio na ordem constitucional vigente
1.1. A proteção à pessoa humana e ao mínimo existencial
Ao longo de toda a sua história, a humanidade tem se movido pela busca da felicidade. Podemos defender a ideia que esta felicidade parte de uma harmonia interna, de uma paz existencial, contudo, há quem sustente que “a felicidade necessita igualmente de bens exteriores, pois é impossível, ou pelo menos não é fácil, praticar ações nobres sem os devidos meios. (...) O homem feliz parece necessitar deste tipo de prosperidade, e é por isso que algumas pessoas identificam a felicidade com a boa fortuna, embora outros a identifiquem com a virtude”.[1]
É interessante notarmos que em momentos passados o ser humano percebeu que pretender somente a aquisição dos bens necessários à sobrevivência seria extremamente árduo e, por isso, desenvolveu-se gradualmente a noção da necessidade de estabelecer acordos com os semelhantes para a aquisição dos bens da vida.[2]
Em tais acordos, sob o manto da autonomia da vontade, da cláusula pacta sunt servanda e da soberania dos contratos, os particulares[3] sempre exerceram seus interesses sob o manto protetivo da lei civil e da codificação comercial,[4] normas cuja função precípua era manter a liberdade na prática dos atos negociais, mantendo o Estado e sua ingerência ao largo dos negócios praticados.
Mas hoje não podemos ignorar que a partir do Século XX, com as transformações sofridas pelo mundo ocidental assolado pelas duas grandes guerras neste período, o Estado Liberal se transmutou em Estado Social, processo que teve início após a Primeira Guerra Mundial e que trouxe a consolidação dos denominados direitos sociais, que buscam garantir a todos os cidadãos um mínimo de bens culturais, materiais e sociais, que se refletiram em grande parte das Constituições dos Estados. Com o segundo pós-guerra daquele século, buscou-se uma efetivação dos direitos humanos e a construção de Constituições em que o Estado assuma o compromisso político de servir ao homem, e não o homem, o de existir para suprir as necessidades do Estado (GRECO, 2008, p. 42).
Esta mudança trazida pelo Estado Social provocou uma modificação na concepção de igualdade. Deixa-se de lado a noção de igualdade formal adotada a partir dos ideais liberais e percebemos nitidamente um largo passo das legislações em busca de uma igualdade material. A partir daí, outorga-se ao ser humano a liberdade de querer e buscar seus objetivos em idênticas condições. Determinismos como condição social, nascimento ou gênero sexual deixam, ou ao menos deveriam deixar, de ser determinantes para o alcance de uma vida digna e plena.[5]
E esta percepção se encontra presente em nossa ordem constitucional. Tendo como fundamento axiológico o princípio[6] da dignidade da pessoa humana,[7] a Carta Magna de 1988 tratou como instrumento de efetivação do desenvolvimento humano não apenas direitos pessoais, extrapatrimoniais ou existenciais, mas também atrelou como direito fundamental a propriedade privada e a possibilidade de crescimento humano em todas as dimensões da vida privada.
Parece-nos que o legislador constituinte percebeu que a perseguição aos bens da vida deve ser vista como instrumento de efetivação do pleno desenvolvimento humano. Houve uma percepção de que a busca de acumular bens da vida é inerente à perseguição de uma vida melhor.
Neste momento, passa a ser considerada a existência de um núcleo duro de direitos patrimoniais a serem assegurados pelo Estado aos cidadãos, que podem ser compreendidos como direito ao mínimo existencial, ou seja, um conjunto de condições que seriam pressupostos para o exercício da liberdade individual e desenvolvimento humano (TORRES, 1998, p.128).
E é imperioso identificarmos estes direitos como um conjunto vinculado ao direito fundamental[8] às condições materiais que asseguram uma vida com dignidade e que transcendem aos direitos sociais[9] e culturais.
É possível identificarmos no mínimo existencial os direitos sociais específicos,[10] mas, como princípio não tipificado na Carta Constitucional, encontra-se também identificado em relações privadas, a exemplo da prestação de alimentos e, ainda, da proteção infraconstitucional ao bem de família.
Para Ana Paula de Barcellos (2002, p. 289-295), a assistência aos desamparados contida no art. 6º da CRFB e o acesso à justiça compõem o conteúdo do mínimo existencial e, como princípios constitucionais, devem ser entendidos como imperativos interpretativos pelos quais as normas e atos do Poder Público devem ser observados para que possam assegurar a mais ampla e consistente dignidade.[11]
Atribui-se a William Wallace, herói da independência da Escócia, a frase: “Todo homem morre, mas nem todo homem vive”. Apenas manter a pessoa viva, mas não lhe permitir um mínimo de dignidade e negar-lhe a possibilidade de desenvolvimento, pode ser tão ou mais cruel do que a subtração de sua vida.
Nesse passo, a assistência jurídica integral prevista constitucionalmente serve não só para estabelecer um comando, mas também para dissolver alguns preconceitos. De fato, gosta-se muito de dizer que o direito, notadamente o direito privado, está nos dias de hoje, em função do princípio da dignidade, “despatrimonializado” e ligado a valores existenciais. Mas não raro se esquece que a dignidade e os valores existenciais dependem em boa parte de questões econômicas e patrimoniais. Não que limitemos a vida a questões econômicas e patrimoniais, mas não cabe esquecer delas.[12]
1.2. A proteção ao trabalho e à livre iniciativa como instrumento para a efetivação da dignidade
Na esteira da proteção à pessoa humana e da efetivação do mínimo existencial, o art. 1° da CRFB estabeleceu, em seu inciso IV, como fundamentos da República, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.[13]
Podemos perceber que tais valores constitucionais estão intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial e expressamente estabelecidos pelo caput do art. 170 da Carta Constitucional, que os coloca como instrumentos para a efetivação da dignidade humana,[14] no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica no país.
Segundo André Ramos Tavares (2006, p. 121) nosso sistema constitucional adotou o regime capitalista, onde é claramente perceptível:
“o reconhecimento da legitimidade da apropriação privada dos meios de produção e de seu produto, bem como pela declaração do postulado da liberdade e, em especial, da livre iniciativa privada. Este conjunto certamente caracteriza o modo de produção capitalista (ou seus elementos essenciais), o que não é afastado por poder eventual de interferência (incluindo a intervenção) econômica atribuído ao Estado, nem mesmo por circunstancial exploração direta de atividade de cunho econômico por parte deste, em condições consideradas excepcionais.”
Contudo, sem abrir mão da intervenção estatal para a preservação dos direitos individuais, sociais e coletivos, conforme os parâmetros fixados no seu caput, ao estabelecer que toda atividade econômica deve ser realizada conforme os ditames da justiça social.
A partir desta percepção, verificamos que a livre iniciativa decorre dos direitos constitucionais consagrados no art. 5° da CRFB e deve ser interpretada como um instrumento de efetivação do bem-estar social.
Logo, sendo nosso sistema jurídico fundado na dignidade da pessoa humana e no interesse social, a livre iniciativa e o trabalho devem sempre partir de uma interpretação em conformidade com os valores sociais. Conforme explica Enzo Roppo (1988, p. 295-297), desde os tempos do laissez-faire as sociedades contemporâneas ocidentais sofreram enormes transformações em sua estrutura econômica, social e política, e geraram a necessidade de um redimensionamento da liberdade de contratar e suas consequências econômicas.
Interessante a visão de Andréa Cançado (2009, p. 132-133) de que todos os atores sociais envolvidos no processo de garantir a efetivação da dignidade humana devem se propor a repensar, apontar e divulgar os novos contornos dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, de forma a alcançar, cada vez mais, um número maior de trabalhadores: todos aqueles que não detêm os meios de produção, trabalhadores despojados de autonomia, “de terra e de suas ferramentas”.
Esta visão decorre da necessidade de implementação dos valores contidos em nossa ordem econômica a partir da valorização do trabalho humano, tido como um instrumento de realização da própria existência humana,[15] do bem-estar e da justiça social.
Percebe-se que o ente estatal não pode permanecer à margem deste processo. A atuação do Estado na implementação de uma ordem social fundada nestes valores é fundamental.[16]
A proteção do pobre em suas relações de trabalho tem evoluído, fato que pode ser comprovado pelos sindicatos, pelo elastecimento dos direitos trabalhistas, pela luta por proteção judicial, e pela própria existência de uma justiça especializada onde é inequívoca a tendência à proteção do trabalhador.
No entanto, não se verifica uma preocupação similar com o acesso dos pobres à atividade empresarial, expressão maior da livre iniciativa. Sob certo aspecto, quase se pode identificar uma barreira invisível que impede aos mais pobres o acesso ao empreendedorismo, sem chances ao sucesso.
É quase como se, por uma visão limitada por paradigmas consolidados há séculos, o Estado e os operadores sociais não imaginassem pessoas pobres empreendendo. As medidas de fomento e qualquer outro tipo de apoio ao incremento de atividade empresarial, mesmo quando se fala em pequenas empresas, são voltadas para a classe média. Contrariamente a outros países, como a Índia por exemplo, não há um movimento organizado destinado ao microcrédito e ao apoio àqueles que, mesmo pertencendo às classes D e E, desejam empreender.
Em suma, se a sociedade, o governo e os operadores jurídicos conseguem proteger o desfavorecido economicamente em suas relações de trabalho, não faz sentido que não sejam adotados os mesmos procedimentos diante dos pobres que desejam empreender. Não fazê-lo é reproduzir um preconceito e deixar estes empreendedores à margem da proteção a que fazem jus.
Não amparar o microempresário pobre é uma cruel forma de mantê-lo longe dos benefícios do empreendedorismo. Benefícios que irão repercutir em sua família e comunidade. Benefícios que não se limitam aos econômicos, mas que alcançam desde a autoestima até repercussões nas demandas por saúde, educação, lazer etc. O influxo de atividade econômica e circulação de riqueza nas comunidades carentes reflete-se em todo o organismo social.
Não se pode entender que o pobre que consegue transpor as barreiras socioeconômicas que lhe são naturais e se transforma em empresário deva perder as proteções básicas que tem aquele que não empreende. Por ser um universo que lhe é mais estranho, não seria exagero que a proteção fosse maior.
Obviamente, se o faturamento da empresa criada por uma pessoa originalmente desfavorecida economicamente começa a aumentar, cedo ou tarde não caberá mais o suporte estatal, mas apenas quando houver mudança substancial de qualidade econômico-financeira deste. Até certo nível de potencial econômico, retirar dos empreendedores pobres a proteção estatal e jurídica equivale a aumentar o risco de mortalidade empresarial e a continuação da história econômica daquela pessoa e de sua família.
Pedindo vênia para usar termos mais coloquiais: os pobres que conseguem “vencer na vida” tornando-se empresários não podem continuar a ser casos esporádicos, atrelados a alguma sorte ou a um talento extraordinário. A mobilidade social através do empreendedorismo deve se tornar corriqueira e, mais que isso, fenômeno a ser incentivado e amparado pelo Estado.
1.3. O acesso aos bens da vida e o desenvolvimento econômico
A partir da consagração da livre iniciativa e da valorização do trabalho, fundamentos jurídicos decorrentes do valor jurídico “liberdade”, é permitido ao sujeito de direito escrever sua própria história patrimonial. Esta liberdade encontra-se traduzida em possibilidade de enriquecimento e de melhoria de vida.
À guisa de ilustração em que se verifica a efetivação deste princípio, citamos matéria jornalística,[17] onde foi feito um levantamento sobre o impacto dos programas de transferência de renda do atual governo federal e da onda de geração de empregos que hoje incide sobre o Nordeste.[18] Esta, tida como a mais pobre região do país, hoje traz um dos melhores índices de crescimento dentre as demais.[19]
Neste caso empírico, não há como não relacionarmos a efetivação dos princípios da livre iniciativa e da proteção ao trabalho à melhoria das condições de vida daquela população. O acesso aos bens de consumo é um dos indicadores de que a sobrevivência já foi assegurada e agora se parte para a realização dos sonhos.
A grande migração de pessoas pobres para a classe média vem sendo proclamada constantemente, e igualmente os benefícios que essa enorme massa de consumidores está trazendo para o país. Um mercado interno consumidor diminui a dependência do país em relação a problemas no plano internacional. Contudo, essa migração não deve, nem pode, se sustentar sem um grande investimento na criação de instrumentos para dar maior efetividade ao fenômeno.
Proteger a livre iniciativa entre os mais desafortunados é tão importante quanto a proteção ao trabalhador. A uma, pois ambas as atividade (trabalho e livre iniciativa) estão sujeitas à mesma proteção; a duas, porque a livre iniciativa tem maior potencial de permitir mobilidade social; a três, porque o grau de risco (e a consequente necessidade de proteção e apoio) é maior na livre iniciativa e, considerando que estamos lidando com classe social que não foi talhada para reconhecer tais dificuldades, o risco é superior aos em que incorrem os empreendedores oriundos de outras classes sociais; por último, porque a livre iniciativa nesse estrato social representa mais uma fonte de postos de trabalho. É fato constantemente reproduzido na mídia que as pequenas e médias empresas são as grandes empregadoras do país.
1.4. A proteção ao desenvolvimento humano: o direito à ascensão e à prosperidade como derivações individuais ou individuais-familiares do artigo 3º, inciso III, da Constituição da República
A era das codificações[20] trouxe como valor fundamental a proteção ao indivíduo. Nesta fase, o direito buscava tutelar no plano formal a atuação dos sujeitos de direito, valorizando essencialmente a propriedade privada e a celebração de pactos livres (TEPEDINO, 2004, p. 2). Nessa fase, a grande preocupação do legislador era garantir a segurança jurídica dos atos negociais.
A liberdade individual e a igualdade em seu sentido formal eram primados dos sistemas jurídicos, mas não havia qualquer preocupação com a busca de igualdade e dignidade para todos. Contudo, a partir da tutela contemporânea à pessoa humana e seu desenvolvimento com dignidade, deve-se adotar na efetivação destes fundamentos o princípio da igualdade substancial, que tem importância determinante para a fixação da jusfundamentalidade dos direitos sociais, pois implementa ao cidadão uma proteção absoluta em face da desigualdade social (TORRES, 2009, p. 171).
Ou seja, o Estado assumiu, dentro da nova ordem constitucional, um dever de diminuir as desigualdades. O legislador constituinte incluiu entre os objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais. Com isso, assume o compromisso político de efetivar no país a igualdade substancial.
Ainda na dicção do mestre Lobo Torres (2009, p. 173):
“a igualdade de chances ou de oportunidades, que é igualdade na liberdade, informa a ideia de mínimo existencial, que visa garantir as condições iniciais da liberdade. Pela igualdade de chances garantem-se as condições mínimas para o florescimento da igualdade social.”
A igualdade consiste não apenas em assegurar a mesma condição de todos perante a lei, mas, especialmente, em permitir a todos que se capacitem e tenham iguais condições de se desenvolver, inclusive facultando às pessoas a liberdade de serem diferentes.
Um dos instrumentos para a efetivação desta igualdade encontra-se na implementação dos valores constitucionalmente estabelecidos no capítulo que inicia o estabelecimento da ordem econômica no país. Utilizar políticas públicas que sejam consistentes no sentido de propiciar o florescimento das empresas, não apenas dos grandes grupos econômicos, mas especialmente da pequena empresa e da microempresa,[21] o desenvolvimento do pleno emprego e a aquisição de propriedade é certamente o primeiro passo rumo à plena igualdade.
Ninguém concordaria com posturas que visassem excluir os pobres do direito à vida, à liberdade, à proteção do lar etc., mas é corriqueiro manter tais pessoas à margem de processos e medidas que permitam sua ascensão social e enriquecimento. A prosperidade possui várias acepções, algumas espiritualizadas, outras filosóficas, mas nunca deixará de ter uma acepção consistente no direito à ascensão social e ao acesso aos bens da vida que corriqueiramente as pessoas anseiam.
Ainda que por alguns caminhos possam ser questionadas as escolhas, não se pode negar que o desejo pelos bens de consumo, tais como casa, automóvel, eletrodomésticos, viagens etc., é legítimo. Ainda que existam programas assistenciais como o Bolsa Família, para custear as despesas de sobrevivência, dificilmente se concordaria com benefícios governamentais para a aquisição de bens considerados supérfluos ou , para alguns, “de luxo”. Esse espaço deve ser ocupado pelos benefícios da educação, do trabalho e pelo empreendedorismo.
O Bolsa Família tem uma utilidade, não se nega, mas esta modalidade de intervenção estatal também tem um limite: a sequência natural de um programa inteligente de alteração das condições socioeconômicas deve oferecer instrumentos para que as pessoas não precisem mais do assistencialismo. De igual modo, uma Defensoria mais moderna, ousada e inovadora deve pretender não apenas atender às questões jurídicas dos hipossuficientes, mas também dar a orientação jurídica necessária para que seus assistidos deixem de ser carecedores dessa assistência, ao menos pelo Estado.
2. O papel do Estado na efetivação do crescimento econômico através da implementação de políticas públicas que permitam o desenvolvimento do pequeno e do microempresário
A passagem da igualdade formal (“todos os homens são criados por Deus igualmente” — liberdade/vontade) para a igualdade material (exercício da liberdade — igualdade/poder) trouxe à pessoa humana maiores condições de buscar sua felicidade e os bens da vida para que esta possa ser exercida com dignidade (FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 89).
Tercio Sampaio Ferraz Junior leciona que a noção de liberdade individual e de consciência trazida pela Era Moderna produziu significativas repercussões no Direito, vez que fez emergirem os direitos individuais em relação ao Estado. E nesse diapasão, posteriormente, com relação aos efeitos desse fenômeno, colocou-se um complicado problema de justiça social, isto é, de participação e distribuição respeitantes aos benefícios sociais e ao papel do Estado nesta seara, questões que serão analisadas mais adiante.
Como assevera Daniel Sarmento (2000, p. 70), o Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc.
O Estado ainda tem, em sua relação com os menos favorecidos, uma atuação marcada pelo viés assistencialista. Programas sociais que não criam estímulo para o estudo, o trabalho e o empreendedorismo não só sangram os cofres públicos como desenvolvem uma mentalidade equivocada em grande parte da população. Se, por um lado, catalogar os necessitados e suprir suas necessidades emergenciais é nobre, por outro, não levar os beneficiários a um novo degrau é inadequado, custoso e não autossustentável.
O Estado tem o dever de criar mecanismos que façam os assistidos por programas sociais terem uma expectativa e um estímulo para se tornarem não elegíveis para tais programas o mais rápido possível. A proteção do pobre não pode se limitar a amparar as agruras da pobreza, mas deve ter o firme propósito de retirá-lo dessa condição.
A atividade da Defensoria Pública, por exemplo, é muito eficiente para proteger o pobre em ações possessórias, inventários e divórcios, pedidos de alimentos etc., mas ainda não existe uma atuação voltada para a proteção do direito à ascensão social e à prosperidade. Sob certo aspecto, o que temos é o amparo para resolver os problemas típicos da condição social ou inerentes a qualquer pessoa, mas ainda não existe um trabalho de indução ao enriquecimento. E, considerando a incapacidade de tais pessoas de atentarem para essas possibilidades e caminhos, é dever do Estado dar esse amparo.
A expressão constitucional de “assistência jurídica integral” não é ociosa. As classes mais abastadas não só sabem que é preciso orientação técnica para que as empresas tenham sucesso: os mais abastados a buscam e têm como remunerá-la. A assessoria e a consultoria jurídica empresarial não são luxos, mas contingências para que qualquer empreendimento tenha maior chance de êxito. Assim, como o hipossuficiente ainda não tem tanta percepção da necessidade dessa orientação, e muito menos acesso a profissionais capacitados que ofereçam tais serviços (e menos ainda o numerário suficiente para custeá-los), esta tarefa incumbe à Defensoria Pública. A pobreza do empreendedor, ou, melhor, a eleição — por uma pessoa pobre — do empreender como forma de ascensão e prosperidade não retira do Estado a obrigatoriedade de dar assistência jurídica integral.
3. A empresa como atividade de crescimento social e a necessidade de sua proteção
A empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário e pode ser compreendida como uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo um conceito abstrato e econômico, não jurídico. Por ser considerada uma atividade, não é sujeito de direito, mas objeto de direito.[22]
Para Enzo Roppo (1988, p. 67), a empresa ocupa atualmente o histórico lugar da propriedade como centro de produção de riquezas. O processo econômico contemporâneo é determinado e impulsionado pela atividade empresarial.
Por outro lado, surge no exercício da empresa a fundamental aplicação do princípio da função social, saindo do papel de mero agente econômico e passando a ocupar a posição de propulsora da produção e do desenvolvimento econômico da sociedade. Deve ser considerada como coração da sociedade contemporânea (MACHADO, 2003, p. 9) e deve fugir ao ideal de livre regulamentação vigente no estado liberal, para se tornar um vetor de efetivação da dignidade da pessoa humana.
A sociedade empresária faz parte do cenário socioeconômico da contemporaneidade como um agente transformador que congrega simultaneamente os valores constitucionais da livre iniciativa e a finalidade de assegurar a todos uma vida digna, conforme os direitos sociais que lhes são garantidos.[23]
Contudo, este cenário de ingerência do Estado nestas relações privadas para a efetivação dos direitos fundamentais encontra um claro limite marcado pela autonomia privada. A liberdade de manifestação de vontade se põe como um fundamento do direito privado e se move ao encontro dos corolários constitucionais de liberdade de expressão e de livre celebração dos contratos.
A perspectiva apresentada aponta para a necessidade de se realizar uma análise precisa da existência de limites da atuação do Estado nesta relação e, ainda, se o processo civil atual poderá estabelecer uma verdade jurídica a partir das relações negociais que transitam na órbita da família e da empresa. É necessário se verificar se há a possibilidade de se estabelecer um critério único e preconcebido para a solução dos conflitos surgidos.
Na perspectiva teórica do direito privado contemporâneo, a autonomia privada deve ser exercida sob o manto dos direitos fundamentais. Esta nova compreensão demonstra que a pessoa humana é o elemento finalístico da proteção estatal, destinatário principal da tutela emanada do direito positivo, e que o direito privado deve ter um conteúdo instrumental, aplicando à fattispecie[24] a cláusula geral de tutela da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III). Nesta órbita, as relações privadas não devem ser valoradas em si mesmas, mas como um instrumento de realização da pessoa humana (TEPEDINO, 2004, p. 356).
A proteção do Estado à empresa é necessária, pois esta é a projeção dos interesses econômicos dos cidadãos e tem grande contribuição a dar na criação de postos de trabalho, recolhimento de tributos, geração de riqueza etc. Não existe nenhuma razão para que os pobres sejam excluídos da proteção à empresa. E, no caso destes, a tutela se inicia no acesso ao desejo e compreensão do que é uma empresa e da orientação necessária para a sua criação e desenvolvimento.
Uma parcela das tarefas é atendida por organismos como SESC, SENAI, SEBRAE e congêneres, mas não se pode excluir a assistência jurídica deste cenário. Existe um hiato entre os pertencentes às classes D e E e os serviços típicos demandados por pequenos e microempresários.
Em paralelo, não é inútil mencionar que nos colégios particulares existem aulas de empreendedorismo e educação financeira. Os ricos sabem a importância disso e seus filhos têm acesso a tal tipo de orientação não só no seio dos seus lares mas também nos bancos escolares. Não existir um esforço semelhante voltado às classes menos favorecidas na pirâmide social será agravar o fosso entre ricos e pobres, pois aqueles estarão cada vez mais aptos a reproduzir e multiplicar sua riqueza, ao passo que estes cada vez mais tenderão a ser vitimados pelos cruéis mecanismos do mercado.
Nosso país é um dos piores em desigualdade e distribuição de renda. Não proporcionar educação e assistência que permita mudar esse quadro é contrário a todo o arcabouço jurídico constitucional.
4. A educação financeira como instrumento de proteção contra a exploração do pobre pelo rico e como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e de ascensão social
Embora venhamos discorrendo sobre as empresas, sobre o microcrédito para empreendedores, sobre a assistência jurídica integral alcançando as micro e pequenas empresas até determinado faturamento, a questão da exploração do pobre é de uma complexidade ainda maior. Como foi dito, ela pode ser representada emblematicamente pelas aulas de educação financeira e empreendedorismo nos colégios particulares que atendem às classes mais abastadas, conhecimento que não é disseminado nos colégios públicos e em boa parte das escolas particulares, qual seja, aquela que atende aos filhos de pais que, mesmo elegendo uma escola particular, não podem pagar as mais qualificadas.[25]
Em suma, sem educação financeira haverá sempre a exploração do pobre pelo rico. Essa exploração representa transferência de riqueza no sentido errado e diminuição considerável da possibilidade de ascensão social.
Vedar, pela falta de educação e de medidas estatais que a compensem, o acesso à melhor qualidade de vida e disponibilidade financeira, afeta a dignidade da pessoa humana. Se alguém pode progredir financeiramente através de seu trabalho (seja como empregado ou como microempresário), deixar que fenômenos sociais derivados da falta de educação impeçam isso é degradante. Ou, em palavras mais simples, é fazer o pobre descer degraus ou permanecer em patamar inferior aos que poderia alcançar.
Entre os vários exemplos, podemos citar a questão tributária. Ninguém desconhece que os impostos sobre consumo oneram muito mais os pobres. Um assalariado e um empresário pagam o mesmo imposto ao beber um refrigerante. A única diferença é que talvez o refrigerante do empresário seja pago pela empresa e, se assim for, será tributada pelo lucro real. A tributação das pessoas físicas alcança 27,5%, ao passo que as empresas possuem percentuais que podem ser muito menores. A simples constituição de uma pessoa jurídica pode reduzir a tributação de uma pessoa para 14 a 17%, ou 11%, ou até 3%. Assim, não faz sentido que uma pessoa pobre não tenha orientação no sentido de, se for possível, passar a modificar a situação jurídica em que exerce seu ofício. A classe média já tem acesso a isso. Os benefícios de um mínimo de planejamento tributário podem ser a diferença entre uma empresa ter ou não sucesso, ou de uma pessoa ascender ou descer de classe social. Os grandes empresários têm acesso às melhores bancas de advocacia tributária do país, mas raramente os serviços tributários alcançam os pequenos negócios.
Nos exemplos acima, não se alegue que boa parte dos pobres vive na informalidade. Ora, esta apenas aumenta os riscos para tais pessoas, a começar pelo ataque de servidores públicos desonestos. O primeiro passo para diminuir a corrupção e aumentar o acesso aos benefícios da lei, inclusive em relação à previdência, passa por diminuir essa situação. E até para isto é preciso orientação jurídica de boa qualidade.
O Estado tem produzido empobrecimento a todos através da alta carga tributária, mas tal dano é maior para os mais pobres. Outra fonte de crueldade é deixar à margem da população mais pobre o acesso às melhores taxas de juros, por falta de maior ação dos bancos sociais.
Registre-se que, apesar das críticas que o Governo Lula fez por merecer em várias áreas, e que não serão citadas por não serem o escopo desse trabalho, programas como o Bolsa Família têm o condão de fazer um até então inexistente banco de dados sobre quem são os mais miseráveis do país. O BNDES tem conseguido expandir a oferta de crédito para empresários de menor porte, embora ainda mantenha a tradição de ser mais útil ao grande empresariado (quando não a empresas estrangeiras). O Programa Minha Casa, Minha Vida é outro exemplo de acesso dos mais pobres a bens da vida que até então lhes eram vedados. Enfim, existem progressos. O lado negativo é, em alguns casos, a falta de instrumentos que levem o beneficiário a investir em educação e trabalho ao invés de aguardar a assistência estatal.
Em vários aspectos, contudo, permanece a exploração estatal do pobre. A complexidade burocrática, a tributação, o custo-Brasil etc., não devem ser desprezados. Ao lado deles, e motivo de reiterados estudos e críticas, estão os danos que a falta de melhor educação básica no país traz para o desenvolvimento, sendo um dos fatores onde o Brasil tem o pior desempenho entre os BRICs. Aliás, em termos de educação, logramos estar atrás de grande quantidade de países subdesenvolvidos.
Mas a exploração do pobre não é privilégio do Estado. As empresas privadas, em especial os grandes grupos econômicos, dão sua contribuição. Os bancos, por exemplo, dão acesso irracional ao crédito. Cheques especiais, financiamentos, cartões de crédito, crédito pré-aprovado etc. são instrumentos que induzem as pessoas com menor conhecimento a se endividarem excessivamente. Esse crédito facilitado não é mais privilégio dos bancos: as grandes redes também o providenciam. Como o brasileiro é estimulado ao consumo, como não existe cultura de poupança e como não existem instrumentos de controle mais efetivo, o brasileiro médio está afundado em dívidas. Pior, costuma se refinanciar através do mesmo sistema de pagamento de juros altos. O negócio é tão atraente (para as empresas que o gerenciam) que é comum um banco comprar a dívida que o cliente tem com outro.
Ainda fruto da falta de educação financeira, um brasileiro médio se dispõe a, para comprar logo uma nova televisão ou geladeira, entregar para o vendedor o valor suficiente para a compra de três destes bens. É clássico o costume do brasileiro de se fixar apenas no tamanho da parcela, e não na taxa de juros. A interposição de medidas judiciais e a orientação para não se submeterem a estes financiamentos contribuiriam em muito para que os pobres não tivessem que entregar aos ricos dois ou três bens para cada um que pretendessem adquirir.[26]
Inexiste um esforço coordenado e constante dos órgãos estatais para orientar os consumidores e para dificultar, ou melhor, punir estes estratagemas para auferir ganho exagerado. E, por exagerado que é, injusto, e mais ainda porque tomado da camada mais pobre da população.
A Defensoria Pública pode vir a ser mais do que é hoje, atendendo não apenas ao comando constitucional mas também se transformando em uma instituição que, além de dar assistência aos hipossuficientes, colaborará com a mudança de sua situação social. Como afirma Muhammad Yunus, “a pobreza não é criada pelos pobres. É causada pelas instituições que criamos ou não criamos”.[27]
5. Conclusão
Em decorrência do exposto, entendemos que inexiste assistência adequada aos pobres em dois aspectos:
Primeiramente no tocante à assistência aos pequenos e microempresários, para que tenham acesso a tudo o que possa contribuir para o sucesso do seu empreendimento.
Em segundo lugar, em relação à assistência às pessoas e famílias, para que não sejam vítimas de contratos, juros ou condições abusivas.
Embora tal assistência não deva ser exclusiva da Defensoria Pública, não se pode negar que boa parte das atividades e medidas pode ser executada pelos Defensores. O ideal seria que houvesse um trabalho de orientação para todos os Defensores Públicos, repercutindo em todas as Varas Cíveis, e que houvesse um Núcleo voltado para tais assuntos.
Como ressalta Luhmann,[28] o direito, antes de se impor como força normativa e coercitiva de comportamentos, deve trazer “caminhos congruentemente generalizados para as expectativas”.[29] Ou seja, a luta deverá ser por uma lei que possa satisfazer os interesses através de preceitos genéricos, que tenham o condão de ir ao encontro do interesse social, sem prejuízo dos interesses individuais.
A atuação da Defensoria Pública, se quer atender ao preceito constitucional da assistência jurídica integral, bem como ao que vibra no coração da esmagadora maioria dos Defensores Públicos, não pode se limitar a resolver as questões de imposição coativa da solução jurídica para os casos típicos do dia a dia do Judiciário, seja em demandas individuais ou até coletivas.
O espírito da norma, e sua literalidade, e o espírito da Defensoria têm que ir além, proporcionando “alívio para as expectativas”, entre as quais as de não ser explorado pelos grandes grupos econômicos, não ser tributado de forma iníqua e, em especial, não ter subtraída a possibilidade de ascensão social através do trabalho e da livre iniciativa.
Não se imagine que este articulista, ou melhor, proponente, crê que o dinheiro[30] resolva todos os problemas, mas certamente cabe repetir a citação do evangelista Billy Graham: “se uma pessoa tiver uma atitude reta em relação ao dinheiro, isso ajudará a endireitar quase todas as outras áreas de sua vida”. Não só endireitará muito, mas também deixará menor a demanda de defensores e expandirá o mercado de trabalho dos advogados. Se por um lado o dinheiro não resolve todos os problemas,[31] não se pode negar que ele resolva uma boa quantidade deles e, mais, que a disciplina na administração financeira é precursora de ascensão social e outros benefícios.
A prestação desta assistência jurídica se encontra plenamente adequada à função constitucionalmente estabelecida para a Defensoria Pública: proteger os pobres e todos aqueles que não podem, por si, obter adequada orientação e representação de seus interesses em juízo.
É, portanto, fundamental para a efetivação de prestação jurisdicional mais ampla, justa e irrestrita a implantação da Defensoria Pública Empresarial e do Núcleo Preventivo de Proteção ao Patrimônio Familiar, como instrumentos de viabilização dos ideais constitucionais à proteção ao trabalho, à livre iniciativa e, soberanamente, ao alcance de uma vida plena e digna a todos os brasileiros.
Estes Núcleos irão complementar a atuação da Instituição, caminhando em conjunto com os órgãos tradicionais. O ideal é que novas vagas sejam criadas, para não onerar os Defensores já existentes. Vencer preconceitos e mudar paradigmas é indispensável para atender a integralidade do texto constitucional e a necessidade aqui apontada, que afeta diretamente a vida dos assistidos pela Defensoria Pública.
A Defensoria não pode ser meramente assistencial da pobreza, protegendo juridicamente quem sofre seus efeitos. É preciso dar assistência jurídica integral, o que inclui orientação jurídica para sair da pobreza.
Nesse sentido, vale citar:
“A pura e simples transferência de renda por meios assistenciais não permitirá a superação do quadro de pobreza. No máximo permite a alimentação comprada no mercado, sem o oferecimento de uma porta de saída da pobreza.
O caminho para enfrentar o problema da pobreza, que fará com que a presidente Dilma marque definitivamente sua passagem na história, como uma chefe de governo e Estado transformadora do país, está em uma revolução conceitual com a adoção do que vem sendo chamado de ‘keynesianismo produtivo e social’, com o emprego de pessoas pobres, para lhes garantir uma renda, mas sobretudo para possibilitar a produção e oferta dos bens e serviços que permitem a saída da pobreza.
Com um conjunto de ‘incentivos sociais diretos’ para empregar pobres para que produzam o que necessitam, como saneamento, frequência de seus filhos à escola; e, ‘indiretos’, salários decentes para os professores, implantação de um sistema de saúde pública eficiente. Assim será possível executar com eficiência uma outra Abolição, a da pobreza.”[32]
Ousamos repetir a citação de John Wesley, fundador do Metodismo: “Ganhe o máximo possível. Economize o máximo possível. Invista o máximo possível. Reparta o máximo possível.”
A Defensoria Pública tem o dever constitucional de dar assistência e orientação jurídica, sem prejuízo da intervenção de outros profissionais, a fim de que a sua grande massa de assistidos tenha condição real de ganhar, economizar, investir e repartir. Os ganhos serão coletivos. E mais uma vez, então, a Defensoria seguirá sua natureza e missão: proteger. E proteger não é atividade unicamente passiva.
Em termos sociais e econômicos, pela observação do mercado, o governo certas vezes, os grandes grupos econômicos outras, e a falta de orientação sempre, estão matando (sonhos e expectativas), roubando (através de tributos e juros exagerados) e destruindo (o patrimônio, o mínimo existencial e as possibilidades de ascensão social). As “mãos invisíveis do mercado” não são muito gentis com os hipossuficientes. Ao providenciar Núcleos e orientações gerais para enfrentar esses fenômenos, a Defensoria Pública poderá contribuir para que a vida dos seus assistidos seja dotada de maiores perspectivas e de maior abundância.[33]
A ideia de uma Defensoria Pública mais ativa e proativa, não apenas atendendo aos pobres mas também fomentando sua ascensão social, parece-me indeclinável.
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[1] Neste sentido, ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 30.
[2] Para Adam Smith, pode-se identificar no comportamento humano uma “propensão a intercambiar, permutar ou trocar uma coisa pela outra. O homem, entretanto, tem necessidade quase constante da ajuda dos semelhantes, e é inútil esperar esta ajuda simplesmente da benevolência alheia. Ele terá maior probabilidade de obter o que quer, se conseguir interessar a seu favor a autoestima dos outros, mostrando-lhes que é vantajoso para eles fazer-lhe ou dar-lhe aquilo de que ele precisa. É isto o que faz toda pessoa que propõe um negócio a outra. Dê-me aquilo que eu quero, e você terá isto aqui, que você quer — esse é o significado de qualquer oferta desse tipo; e é dessa forma que obtemos uns dos outros a grande maioria dos serviços de que necessitamos”. SMITH, Adam. A Riqueza das Nações, vol. I. Trad. de Luiz João Baraúna. São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 73.
[3] Considerando como tais as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado (neste sentido, STEINMETZ, 2004, p. 74).
[4] Aqui, nos referimos ao Código Civil de 1916 e ao Código Comercial de 1950.
[5] Neste sentido, cabe a referência a FERRAZ, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 88-89.
[6] Hoje os princípios são considerados fonte primária da normatividade, pois incorporam os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional (BONAVIDES, 2002, p. 254). No entendimento de Alexy, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, os princípios são mandamentos de otimização e que podem ser cumpridos em diferentes graus na medida em que seu cumprimento seja pautado pelas necessidades reais e também jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado por princípios e regras opostos (ALEXY, 1993, p. 86).
[7] Este princípio pode ser considerado como a qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano (SARLET, 2006, p. 78).
[8] Defende esta posição Ingo Sarlet (2007, p. 336).
[9] Em interessante exemplo de Ingo Sarlet (2007, p. 334), não permitir que o sujeito passe fome é assegurar-lhe um direito fundamental à vida, mas por si só não atende ao mínimo existencial, pois passa ao largo de uma vida com dignidade.
[10] A exemplo dos direitos à educação, à saúde, à moradia, à previdência social, à assistência social e ao salário mínimo, assegurados nos arts. 6° e 7° da Constituição da República.
[11] Para a citada autora, a dignidade da pessoa humana é princípio dotado de eficácia interpretativa e deve sempre ser buscada pelas políticas adotadas pelo Poder Público (2002, p. 284).
[12] Limitar a atuação da Defensoria, ou do Estado, por razões ideológicas, políticas, filosóficas ou pessoais, sem atentar para a situação fática das pessoas que estão em situação penosa, ou discutir teorias em relação a terceiros com necessidades imediatas, pode demonstrar falta de sensibilidade. No Livro de Tiago, 2, 15-16, há advertência quanto a tal comportamento: “E, se o irmão ou a irmã estiverem nus, e tiverem falta de mantimento cotidiano/ E algum de vós lhes disser: Ide em paz, aquentai-vos, e fartai-vos; e não lhes derdes as coisas necessárias para o corpo, que proveito virá daí?”
[13] Em uma inspirada síntese, Fernanda Gurgel (In NERY, 2006, p. 23) identifica a livre iniciativa como expressão da liberdade individual no campo econômico, que é “evidenciada no poder jurídico normativo dos particulares de reger seus próprios interesses”, de livremente exercerem sua atividade econômica.
[14] CRFB, “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)”.
[15] A valorização do trabalho humano está no centro das relações humanas contemporâneas, pois o esforço que cada um faz para subsistir, assegurando o necessário a si e àqueles que dele dependem, permitem ao homem “transcender a sua condição, praticando coisas semelhantes às divinas. Pelo trabalho criativo, o homem se supera e aproxima-se de Deus. Mas, obviamente, o trabalho que redime não é o escravo, mas o livre. Não é o trabalho imposto de fora, mas o trabalho livremente escolhido. Para que o homem projete sua personalidade no trabalho ele há de ser livre, é dizer: é necessário que o Estado assegure a opção individual de cada um” (BASTOS; MARTINS, 1998, p. 425, grifo nosso).
[16] Neste sentido, a CRFB, em seu art. 193, dispõe que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
[17] “Aqui o Brasil cresce mais rápido”, publicada na edição 955 da Revista Exame (04/11/09).
[18] “Para entender as estatísticas atuais é preciso voltar um pouco no tempo. Nenhuma região do país foi tão beneficiada pelos programas de transferência de renda do atual governo quanto o Nordeste. Hoje, cerca de metade dos 12 milhões de famílias atendidas pelo Bolsa Família em todo o país vive na região. O programa é responsável por 2,6% da renda familiar nordestina — média três vezes superior à brasileira, mas ainda assim um volume de dinheiro pequeno diante do todo. Há também outras iniciativas (...). Mas é fundamental deixar claro que a economia nordestina, embora tenha sido empurrada por incentivos de distribuição de renda, hoje se move graças às forças do capitalismo tradicional. A região começou a receber grandes investimentos nos últimos anos, sobretudo no que se refere ao setor de infraestrutura. (...) Essa combinação fez com que o Nordeste acelerasse sua marcha econômica — o aumento da renda gera mais consumo, que gera mais produção, que gera mais investimento. Um levantamento do economista Marcelo Neri, da Fundação Getulio Vargas, revela que a renda do trabalho nesse pedaço do país vem crescendo 7,27% ao ano desde 2003, ante 5,13% da média brasileira. De setembro de 2008 a setembro deste ano, o Nordeste apresentou o maior crescimento em vagas formais de trabalho do país. ‘São números emblemáticos, para derrubar as teses de que a região só cresce graças aos programas de transferência de renda’, diz Neri. O efeito direto dessa mudança de cenário é uma mobilidade social sem precedentes. Em 2003, metade das famílias nordestinas vivia com menos de 768 reais por mês e fazia parte da chamada classe E, um extrato da população alijada do mercado de consumo. Nos últimos cinco anos, essa faixa caiu para 31% da população. Isso significa que cerca de 10 milhões de nordestinos ingressaram nas classes C e D. Trata-se de um imenso contingente de pessoas que compraram seu primeiro fogão ou seu primeiro aparelho de TV” (grifou-se). Disponível em: .
[19] Utilizados dados de pesquisa realizada pelo Ministério do Trabalho e pelo Banco do Nordeste e sistematizada pela Revista Exame. Disponível em: .
[20] Assim denominada a era das grandes codificações civis surgidas ao longo do Século XIX.
[21] Conforme estabelecido na CRFB, em seu art. 170, inciso IX, que prevê “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
[22] Conceito extraído da proposta feita por Viviane Perez no artigo Função social da empresa: uma proposta de sistematização do conceito. In ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (Coords.). Temas de Direito Civil-Empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 197.
[23] Em decorrência destes valores sociais, extrai-se da norma constitucional uma proteção ao mínimo existencial, que está diretamente ligada aos direitos econômicos e, conforme Ricardo Lobo Torres, são valores ancorados na ética e que se fundamentam na liberdade, ou melhor, nas condições iniciais para o exercício da liberdade, na ideia de felicidade, nos direitos humanos e nos princípios da igualdade e da dignidade humana (2009, p. 39-41).
[24] Situações em concreto que devem ser solucionadas à luz da ordem jurídica vigente (PERLINGIERI, 2007, p.18).
[25] Anotem-se algumas situações que importam em transferência injusta de renda. Para dar um exemplo, em viagem para o Nordeste, em região de praias paradisíacas, vim a descobrir que os artesãos, por não terem conta em banco, pagavam uma taxa de desconto de cheques aos “afortunados” que tinham conta bancária. Noutro exemplo, fazendeiros pegavam dinheiro com peões para investir em gado e devolviam valores inferiores aos que tais peões obteriam em rendimentos como poupança ou renda fixa.
[26] Naturalmente, o ideal é que haja intervenção de outros profissionais, não se reproduzindo aqui a quimera de que os juristas e o direito são a panaceia de todos os males. Entre as medidas que poderiam influenciar o mercado estão desde a redução dos depósitos compulsórios (que influenciam as taxas de juros) até a expansão do microcrédito. Algumas medidas dependem unicamente do governo, mas várias outras podem ser forçadas ou implementadas por sindicatos, cooperativas, entidades privadas etc.
[27] Muhammad Yunus foi Prêmio Nobel da Paz em 2006 (VIEGAS-LEE, Camila. O guru do social business. Revista Mundo Corporativo, nº 25, jul./set. 2009).
[28] “O direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alívio para as expectativas” (LUHMANN, 1983, p. 115).
[29] Neste sentido o direito é uma das bases imprescindíveis da evolução social (LUHMANN, 1983, p. 115).
[30] Ao se falar em “dinheiro”, referimo-nos a um termo reduzido mas que pode ser lido como riqueza, sucesso financeiro, gestão financeira, prosperidade etc., não sem recordar que há diversas formas de “riqueza”, sendo o dinheiro apenas uma delas.
[31] Considerando Muhammad Yunus: “Não deveríamos depender de apenas um tipo de empresa — aquela criada para a maximização de lucro, que trata o homem como uma máquina de fazer dinheiro. O ser humano é multidimensional e fazer dinheiro é apenas uma de suas dimensões. Uma segunda dimensão, por exemplo, é social” (VIEGAS-LEE, Camila. O guru do social business. Revista Mundo Corporativo, nº 25, jul./set. 2009).
[32] BUARQUE, Cristovam. Outra abolição. Jornal O Globo, 15/01/11.
[33] Ainda que não se queira dar um cunho religioso a um assunto laico, pode ser elucidativo fazer uma comparação adequada. Jesus disse que o diabo vem para matar, roubar e destruir e que ele veio para que as pessoas tenham vida, e vida em abundância. Evangelho de João, 10:10.
Juiz Federal, Titular da 4ª Vara Federal de Niterói - Rio de Janeiro; Professor Universitário; Mestre em Direito, pela Universidade Gama Filho - UGF; Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo - EPPG/UFRJ; Bacharel em Direito, pela Universidade Federal Fluminense - UFF; Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ; Professor Honoris Causa da ESA - Escola Superior de Advocacia - OAB/RJ; Professor da Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas - EPGE/FGV; Membro das Bancas Examinadoras de Direito Penal dos V, VI, VII e VIII Concursos Públicos para Delegado de Polícia/RJ, sendo Presidente em algumas delas; Conferencista em simpósios e seminários; Autor de vários livros. Site: www.williamdouglas.com.br<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOUGLAS, William. A Defensoria Pública como instrumento de efetivação do acesso à educação financeira, ao empreendedorismo e à ascensão social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1388/a-defensoria-publica-como-instrumento-de-efetivacao-do-acesso-a-educacao-financeira-ao-empreendedorismo-e-a-ascensao-social. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
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