O presente trabalho tem o objetivo de analisar a observância ou não do princípio do contraditório no curso do processo de execução, especialmente antes e depois da Lei nº 11.382/2006, que alterou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
Na concepção de Bezerra Cavalcanti,
(...) o princípio do contraditório é decorrência de um antigo brocardo latino audiatur et altera pars que significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, as partes devem ter as mesmas prerrogativas durante o desenvolvimento da relação jurídica processual. A ampla defesa é decorrência do contraditório sendo necessária para que as partes possam ter o seu direito respeitado. É imprescindível que o réu tenha todas as oportunidades de fazer valer o seu direito. Sendo assim, faz-se indispensável a citação, as intimações para a prática dos atos processuais, a publicidade das decisões, etc.
Destarte, traçadas as linhas gerais do presente trabalho, cumpre-nos passar ao enfrentamento da questão.
Acerca da observância do contraditório no processo de execução, ao defender a celeridade do procedimento executório, Humberto Theodoro Júnior chegou a sustentar, por exemplo, que este “somente poderia ser feito à custa de redução das faculdades excessivas” atribuídas à parte, no caso, o executado. Araken de Assis já entende que o contraditório não passa de uma “mera formalidade” que se deve atender nos atos expropriatórios.
Doutra banda, segundo a doutrina mais atual, está superada a noção de execução como processo sem contraditório, procedimento de que apenas o credor poderia participar ativamente.
Na lição constante do livro Curso Avançado de Processo Civil, que tem o doutor Luiz Rodrigues Wambier como coordenador, a vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos:
a) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5º, LIV e LV);
b) as circunstancias de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais: o contraditório é tão relevante para o direito processual que certos autores chegam a afirmar que só existe processo (e não mero procedimento) quando incide aquela garantia;
c) o princípio do menor sacrifício do devedor (art. 620): seria absurdo sustentar que, ao mesmo tempo em que se assegura ao executado a não imposição de onerações desnecessárias, não lhe são dados instrumentos para exercer esse direito.
E o posicionamento atual, de que não existe processo de execução sem contraditório, pode ser demonstrado através de inúmeros dispositivos legais, senão vejamos:
CF, Art. 5º...omissis...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CPC, art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Assim, não há se falar em ausência de contraditório no processo de execução, seja antes ou depois das alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006. Contudo, é de se destacar que as reformas tiveram o cunho de prestigiar o postulado da razoável duração do processo, empregando aos feitos executivos uma maior celeridade, a exemplo do que ocorre com não atribuição, em regra, de efeito suspensivo aos embargos.
Não bastasse, é de destacar ainda a presença do contraditório no processo de execução nos seguintes pontos, conforme relaciona Sylvia Cristina Arinelli Gonçalves:
1. Bem penhorado recebe avaliação inferior à correta, não é necessário que o executado aguarde o ‘momentum’ dos 2embargos à arrematação, que levaria seu pedido como letra morta, este poderá suscitar a questão antes mesmo da alienação judicial do bem;
2. O executado pode suscitar as questões que o Juiz poderia até conhecer de oficio, como, pressupostos processuais, condições da ação, validade dos atos do processo de execução; por meio de exceção de pré-executividade (antes da constrição de qualquer bem do devedor) ou embargos do devedor (após a penhora de bens do devedor).
3. Os defeitos de jurisdição: a incompetência, a litispendência, a continência, a ilegitimidade processual, também podem ser alegados pelas partes no exercício do contraditório; sendo limitado a atividade do processo de execução.
4. Nas quais as partes devem ser ouvidas, antes que se disponha sob a conversão ou sobre a redução da penhora ou sobre a eliminação, em decorrência de oposição do devedor, acumulação de meios de expropriação, e ainda, as partes devem manifestar-se quando o Juiz deliberar a respeito da oferta na venda imobiliária sem leilão, ou no caso de ordenar o leilão.
5. Quanto aos meios que podem ser pleiteadas tais prerrogativas em nosso ordenamento, são: Exceção de Pré-Executividade (impugnação da validade da relação processual); Embargos do Devedor (executado impugna a pretensão creditícia do exeqüente e a validade da relação processual executiva); Embargos à Arrematação (para impugnar atos em relação ao leilão ou hasta pública); Embargos de Terceiro (quando a responsabilidade patrimonial pela divida alcança bens de terceiro); Mandado de Segurança (na existência de direito liquido e certo); Ação Declaratória Negativa de Titulo na pendência do processo executivo; Ação Anulatória e Medida Cautelar (que é amplamente rejeitada pela jurisprudência).
Portanto, não há se falar em ausência de contraditório no processo de execução; seja antes ou depois das alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006. Contudo, é de se destacar que as reformas prestigiaram o postulado da razoável duração do processo, empregando aos feitos executivos uma maior celeridade, a exemplo do que ocorre com não a atribuição, em regra, de efeito suspensivo aos embargos.
Bibliografia
ASSIS, Araken de. Manual de execução. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BEZERRA CAVALCANTI, Bruno Novaes. A garantia constitucional do contraditório. Disponível em: http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_III_janeiro_2002/05012002BrunoNovaesAGarantiaConstitucionalContraditorio_7.pdf>. Acesso em: 11 set. 2009.
GONÇALVES ARINELLI, Sylvia Cristina. Princípio do contraditório no processo executivo. Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3781&. Acesso em: 11 set. 2009.
LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. O contraditório no processo de execução. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2739>. Acesso em: 22 ago. 2007.
TALAMINI. Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e a Lei nº 11.382/2006. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=34981.> Acesso em: 23 ago. 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A grande função do processo no Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Belo Horizonte, ano 15, n. 59, p. 11-21, jul/set 2007.
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