Resumo: o presente artigo tem como objetivo geral discorrer sobre o alcance e as razões do art. 3º da Lei n. 12.830/2013, de 20 de junho de 2013, que dispensou ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento protocolar que recebem os Magistrados, os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e os Advogados, fazendo um resgate da origem histórica da carreira de Delegado.
Palavras-chave: Delegado de Polícia. Tratamento protocolar. Magistrados. Membros da Defensoria Pública. Ministério Público. Advogados.
O objetivo específico do presente artigo é analisar dispositivo da Lei n. 12.830/2013, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, com enfoque especial no seu art. 3º, in fine, que dispôs: “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”, visando responder as seguintes indagações: a) os Delegados de Polícia merecem receber o mesmo tratamento protocolar que os magistrados e demais carreiras jurídica que atuam na seara criminal? b) Quais os efeitos jurídicos deste tratamento protocolar?
Independentemente das repostas às indagações acima, já se vislumbra a necessidade de alteração em procedimentos administrativos policiais presididos pelos Delegados de Polícia, em todo o Brasil, assim como fez a Polícia Civil do estado de São Paulo, pela Recomendação n. 01 de 21.08.2013, que dispôs:
Art. 1º O Delegado de Polícia como operador do direito, dirigente da Polícia Civil, presidente do Inquérito Policial, responsável pela execução dos atos de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais receberá o mesmo tratamento protocolar que é direcionado ao magistrado e membros das carreiras jurídicas congêneres.
Art. 2º A Academia de Polícia (ACADEPOL) atualizará no tocante aos modelos de ofícios e peças policiais pertinentes.
Art. 3º O Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL) atualizará o programa do registro digital de ocorrência (RDO), no tocante a alteração de ofícios e peças policiais pertinentes, conforme elaboração da Academia de Polícia (ACADEPOL).
A Lei 12.830/13 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, em uma sintética análise, tem como justificativa principal “a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna”, bem como impedir o “afastamento do Delegado de uma investigação em particular, sem motivo justo ou legal”, prejudicando a eficiência na persecução criminal.
Quanto ao tratamento protocolar dispensado ao Delegado de Polícia, o legislador no art. 3º, da Lei, igualou-o aos membros da magistratura, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, bem como aos advogados, implicando dizer que os Delegados de Polícia passam a ser chamados de Excelência, de Excelentíssimo, de Vossa Excelência.
Segundo o Manual de Redação da Presidência da República[1], o emprego do pronome de tratamento de Vossa Excelência, obedece a secular tradição, sendo de uso consagrado nos três poderes constituídos, para as seguintes autoridades:
a) do Poder Executivo: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado ; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Prefeitos Municipais. b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais. c) do Poder Judiciário: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar.
Em relação aos membros do Ministério Público da União e do Distrito Federal o tratamento de Excelência foi deferido pela Lei Complementar n. 075/93, que no seu artigo 19, previu:
Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. (sem negrito no original)
No tocante aos membros do Ministério Público dos Estados, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.625/93, prevê:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; (negritei)
Em relação aos advogados o Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, prevê no seu art. 6º que:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (negritei)
Assim o tratamento dispensado aos Advogados também é o de Excelência, como também ocorreu com os membros da Defensoria Pública, nos termos do art. 44, XIII, da Lei Complementar n. 80/94, que além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescreveu normas gerais para organização das Defensorias Públicas Estaduais, senão vejamos:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (negritei)
Com isso, podemos observar que o Legislador na Lei n. 12.830/2013 apenas corrigiu uma distorção no tratamento dado aos Delegados de Polícia, em relação às demais carreiras jurídicas, que atuam na persecução criminal (juiz, promotor, defensor, advogado), pois de a muitos anos a Carreira de Delegado de Polícia é privativa de Bacharel em Direito, mediante concurso público, não existindo mais a figura do "delegado calça curta", nomeado pelos prefeitos municipais.
Ressalte-se que a carreira de Delegado de Polícia tem sua origem na Lei n. 261 de 03 de dezembro de 1842, regulamentada pelo Decreto n. 120, de 31 de janeiro de 1842, que instituiu as figuras dos Chefes de Polícia (exercido por Desembargadores e Juízes de Direito), dos Delegados de Polícia (exercido por Juízes de Direito) e subdelegados de polícia (exercido por cidadãos de ilibada reputação).
Naquela época para ser Delegado de Polícia, era necessário ser Juiz de Direito[2] e contar com pelo menos quatro anos de atuação na magistratura municipal[3] ou de órfãos, ou, ainda, quatro anos como promotores públicos, enquanto que para ser promotor público[4] ou juiz municipal, bastava ser bacharel em direito, os quais eram nomeados pelo imperador, que na sua falta, poderia ser nomeados pelos Juízes de Direito.
Ainda naquela época, os Delegados de Polícia tinham atribuições processuais criminais e policiais, davam início aos processos de formação de culpa, nomeavam escrivães de paz e inspetores de quarteirão. Pronunciavam os criminosos, sentenciavam em processo crimes nos municípios, presidiam audiências, organizavam a lista anual de cidadãos para escolha de jurados, arbitravam fianças de réus presos, inspecionavam teatros e espetáculos públicos e, também, estabelecimentos prisionais.
Observe-se que a maioria das atribuições acima, hoje, estão distribuídas aos membros da magistratura e Ministério Público, os quais recebem o tratamento protocolar de sua Excelência.
A evolução legislativa, bem como as constantes alterações nas carreiras de Estado, acabou desprestigiando a carreira de Delegado de Polícia, certamente pela grande incidência da figura do "delegado calça-curta", que não tinha conhecimento jurídico e que teve sua origem na figura do subdelegado, hoje, também extinta.
Felizmente, após a Constituição Federal de 1988, que passou a exigir o concurso público para o exercício do cargo de Delegado (entre outros), percebemos que paulatinamente a figura do Delegado de Polícia, vem sendo resgatada em uma nova versão, e recebendo prestígio legislativo necessário para o desempenho de suas funções, o que, em tese, exigirá por parte dos Delegados, maior zelo e comprometimento com a atividade que desenvolve.
Atualmente, além de dirigir as policias (civil e federal)[5], presidir o inquérito policial e as investigações policiais, o Delegado de Polícia possui várias atribuições de cunho administrativo, que lhes são incumbidos por normas Estaduais ou Regimentais. Mesmo assim, em uma desatenciosa pesquisa na legislação brasileira, elenco aqui alguns dispositivos relacionados às atribuições do Delegado de Polícia, também tratado nas Leis e na Constituição Federal[6] como “Autoridade Policial”, senão vejamos:
Leis |
Atribuições do Delegado de Polícia (Autoridade Policial) |
CPP (Dec. 3.689/41) |
Art. 4º ao art. 23 – Do Inquérito Policial Art. 32, §2º - Emitir atestado de pobreza. Art. 39 - receber a representação criminal, nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada. Art. 107 – declarar-se suspeito, quando ocorrer motivo legal. Art. 120 - Proceder na restituição de coisas apreendidas Art. 127 – Representar por medidas assecuratórias junto ao juízo competente. Art. 149, §1º - Representar ao juiz pelo exame de sanidade mental Art. 163 – Providenciar a lavratura de auto circunstanciado de Exumação cadavérico, bem como diligenciar na identificação da sepultura objeto de exumação. Art. 168 – requisitar a complementação dos exames de lesões corporais. Art. 169 – providenciar a não alteração do estado das coisas em local de crime até a chegada dos peritos. Art. 174, III - Requisitar os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos para fins de exame pericial; Art. 176 – Formular quesitos nas perícias em geral. Art. 178 – Requisitar as perícias em geral aos diretores das repartições periciais; Art. 180 – Nomear peritos para resolver divergências periciais, requisitar novo exame pericial, quando a divergência não for resolvida. Art. 184 – Indeferir a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Art. 211 – Receber testemunha que fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, perante o júri, para instauração de inquérito. Art. 218 – Atender requisição judicial para condução de testemunha regularmente intimada que deixou de comparecer em juízo. Art. 226 – Providenciar o reconhecimento de pessoas, zelando para que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa irá reconhecê-la, devendo subscrever o auto de reconhecimento. Art. 230 – Expedir Carta Precatória às outras autoridades policiais, visando a acareação e diligências diversas. Art. 236 – Nomear pessoa idônea, na falta de tradutor público, para proceder na tradução de documentos. Art. 237 – Presenciar a conferência de documentos, para dar valor às públicas formas. Art. 241 – Acompanhar as diligências de busca e apreensão decretadas judicialmente ou expedir ordem de missão para o seu cumprimento. Art. 245 – Ter sob sua responsabilidade a custódia de coisa ou pessoa. Art. 250 – No caso de perseguição que ultrapasse os limites de sua jurisdição, se apresentar à autoridade local competente, bem como zelar pela veracidade dos mandados lhes apresentados por autoridades de outras comarcas. Art. 260 – Expedir condução coercitiva quando o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado. Art. 277 – Nomear perito não oficial, quando da falta deste. Art. 278 – Expedir condução coercitiva para os peritos não oficiais nomeados e que se recusarem a comparecer para realização da perícia. Art. 282 – Representar ao juiz por prisão ou medidas cautelares, no curso das investigações criminais. Art. 297 – Expedir ordem de serviço reproduzindo os mandados expedidos pelos juízes, para que sejam cumpridos. Art. 301 a 310 – Proceder na lavratura de auto de prisão em flagrante, oitivas de testemunhas, vítimas, interrogatório do preso, que será recolhido à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, concluir o procedimento e encaminhá-lo ao Judiciário, expedindo-se a nota de culpa e comunicações legais. Art. 311 - Representar pela prisão preventiva. Art. 322 e art. 325 - Conceder e fixar valor da fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Art. 530-B – Determinar a apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito contra a propriedade imaterial. Art. 744, II – Expedir atestados de comprovação de residência para fins de instrução de reabilitação criminal. Art. 763 – Cumprir mandado de captura, expedido pelo juiz, de pessoa submetida a medida de segurança. |
CPC (Lei n. 5.869/73) |
Art. 663 – Receber do oficial de justiça o auto de resistência e a pessoa presa, para providências policiais. Art. 1.148 - proceder à arrecadação e ao arrolamento dos bens, quando requisitados pelo juízo cível. Art. 1.170 – Arrecadar coisa alheia perdida que lhe for apresentada, remetendo-a ao juiz competente ou converter a arrecadação em inquérito policial, quando se tratar de coisa produto de crime (art. 1176) |
4.737/65 |
Art. 55, §1º, III - Expedir atestado de residência para eleitor. Art. 245 – Receber comunicação da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado (§1º), devendo nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião (§2º). |
7.210/84 |
Art. 9 – A - Requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético (DNA). Art. 202. Expedir atestados ou certidões de antecedentes criminais, zelando para não fazer constar, as condenações criminais cuja pena esteja cumprida ou extinta, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. |
7.565/85 |
Art. 92 - Receber comunicação de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos. Art. 173 – Adotar as medidas cabíveis quando lhe for comunicado pelo Comandante da aeronave, nos casos de mal súbito ou óbito de pessoas. |
7.960/89 |
Representar por prisão temporária e informar ao preso os direitos constitucionais, quando do cumprimento da prisão, bem como zelar pela soltura do preso, se não houver outra ordem de prisão. |
8.137/90 |
Art. 16, § único: lavrar o auto de delação premiada, para fins de redução de pena. |
8.625/93 |
Cumprir as requisições ministeriais. |
9.099/95 |
Art. 69 - Lavrar Termo Circunstanciado nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. |
9.296/96 |
Art. 3º, I – Requerer (representar) pela interceptação telefônica junto ao juiz. Art. 6º - Conduzir a interceptação telefônica, dando ciência ao Ministério Público e ao final dar encaminhamento ao juiz. ` Art. 7º - Requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público, para o procedimento de interceptação telefônica. |
9.503/97 |
Art. 294 – Representar pela suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. |
9.613/98 |
Art. 17-B – Requisitar os dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. |
11.340/06 |
Art. 10 – Do atendimento pela Autoridade Policial Art. 20 – Representar pela prisão perventiva |
11.343/06 |
Art. 32 – Proceder na destruição das plantações ilícitas, recolhendo-se quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Art. 32, §2º Executar a incineração de drogas apreendidas, mediante autorização judicial. Art. 48, §3º, proceder na lavratura do TC de porte/plantio de drogas para consumo próprio, liberando o autuado em seguida. Art. 50 e 52 – Proceder a lavratura do auto de prisão em flagrante, comunicando imediatamente a prisão a juiz competente e ao final remeter os autos ao judiciário. Art. 60 – Representar pela apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei de Drogas. Art. 62 – Ter em custódia os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei de Drogas, podendo, mediante autorização judicial, fazer uso dos referidos bens (§1º) Art. 72 – Representar ao juízo pela destruição de drogas apreendidas.
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L 12.830/13 |
Art. 2º - Funções são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (§1º) conduzir as investigações por inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei. (§2º) Requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. (§4º) somente ter avocado ou redistribuído o procedimento policial que está presidindo por ato fundamentado por superior hierárquico. (§5º) Ter a sua remoção somente por ato fundamentado. (§6º) fundamentar o indiciamento mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3º Ter o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. |
12.850/2013 |
Art. 4º - (§2º) Representar, nos autos do inquérito policial, pelo perdão judicial para o réu colaborador. (§6º) participar das negociações da colaboração premiada. Art. 6º, II - Na lavratura do termo de colaboração, propor as condições; Art. 7º, §2º - acesso restrito aos autos de colaboração premiada, juntamente com o juiz, o promotor e defensor. Art. 8º - Comunicar previamente o juiz para eventual ação contralada (flagrante postergado, retardado ou diferido), lavrando-se ao final auto circunstanciado. Art. 10 – Representar pela infiltração policial, determinando a elaboração de relatoria da infiltração aos seus agentes, podendo ainda sustar a infiltração policial quando houver indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, dando ciência ao juiz e ao ministério público. Art. 15 – Ter acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Art. 16 - Ter acesso aos bancos de dados de reservas e registro de viagens, pelas empresas de transporte, cujos dados deverão ser mantidos por um período de 5 anos. |
Tais dispositivos são suficientes para demonstrarem a relevância do exercício da carreira do Delegado de Polícia, sendo certo que o legislador foi feliz na redação da Lei n. 12.830/2013, ao dispensar ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento protolocar dos magistrados, dos membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados.
Observamos, ainda, uma tendência legislativa no sentido de substituir a expressão "autoridade policial" por Delegado de Policia, sendo que mais recentemente a Lei n. 12.850/13, que define a organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, também nominou o Delegado de Polícia em detrimento da expressão "Autoridade Policial", expressão esta que frequentemente vinha gerando divergência com outras carreiras públicas (policiais civis e militares), cabendo aqui a seguinte indagação: Quem é considerado autoridade policial?
Para responder a esta indagação, pedimos venha ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcio André Lopes Cavalcante, que conta com excelente bagagem no exercício de funções de "Excelências", uma fez que já foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador de Estado, e ao discorrer sobre a Lei n. 12.830/13, trouxe duas correntes sobre o tema, senão vejamos:
1ª) Para uma primeira posição, autoridade policial é o Delegado de Polícia (Civil ou Federal) e, no caso de investigações militares, o Oficial militar responsável pelo inquérito.
2ª) Em um segundo entendimento, autoridade policial não seria necessariamente o Delegado de Polícia, mas sim o agente público estatal designado para exercer as funções de autoridade policial, podendo ser um policial civil ou militar, por exemplo. É a tese defendida por alguns para que os policiais militares possam lavrar termo circunstanciado de ocorrência no caso de infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei n.° 9.099/95).
Feita a ressalva quanto à existência desta discussão, deve-se deixar claro que a posição amplamente majoritária é no sentido de que a autoridade policial é, realmente, apenas o Delegado de Polícia, sendo importante que assim o seja, pois as atividades por ele desempenhadas exigem conhecimentos jurídicos e responsabilidade proporcional a este cargo.
A previsão deste § 1º reforça os argumentos da 1ª corrente acima exposta, tendo em vista que o termo circunstanciado de ocorrência é um procedimento previsto em lei que tem como objetivo apurar uma infração penal. (sem negrito no original)[7]
A quem diga que o tratamento protocolar dispensado pelo art. 3º da Lei n. 12.830/13 aos Delegados de Polícia vai além da utilização do pronome de tratamento "Excelência". Neste sentido, Elster Lamoia de Morais, após trazer a definição de protocolo, como sendo um "conjunto de formalidades e preceitos que se devem observar em cerimônias oficiais ou atos solenes", afirma que:
Interpretando-se de forma sistêmica os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.830/2013, podemos concluir que a expressão “tratamento protocolar”, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes relativos às funções por eles desempenhadas, tendo como parâmetro a legislação relativa aos magistrados , promotores , defensores públicos e advogados[8].
Com este argumento, o autor afirma que a convocação dos Delegados de Polícia para testemunhar em processos criminais, processos cíveis ou procedimentos administrativos, deverá ocorrer por agendamento prévio junto aos Delegados de Polícia, para se designar o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos, ou seja, aplicando-se o mesmo tratamento dispensado nos art. 33, I, da LC nº 35/79 ; art. 19 da LC n. 075/93, art. 40, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 44, XIV, da LC nº 80/94, que regem as referidas categorias profissionais, conforme antes mencionado.
Por outro lado, o Promotor Rogério Sanches, ao tratar sobre o tema dispôs que:
Apesar da sua importante atuação na persecução penal, na prática o Delegado de Polícia não recebia o mesmo tratamento protocolar dos demais personagens (magistrados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública). Agora, com a novel Lei, ficou estampada a saudável isonomia. Juízes, Defensores, Promotores e Delegados são Excelências nas suas funções. Eis o tratamento protocolar a que alude o dispositivo, não permitindo concluir que ao Delegado se estende garantias outras constitucionalmente previstas para os demais órgãos (sem negrito no original)[9].
Rogério Sanches se referiu às garantias de inamovibilidade e vitaliciedade, inerentes às carreiras da magistratura e do Ministério Público, que não foram previstas na Lei n. 12.830/13, sendo que o argumento de Elster Lamoia vem de encontro ao princípio da eficiência e celeridade requeridas nas investigações, que são de responsabilidade do Delegado de Polícia e que constantemente é convocado a participar de audiências judiciais, sem prévio agendamento, obrigando-o a desmarcar ou adiar as audiências e procedimentos policiais em curso nas Delegacias.
Certamente, no que tange às autoridades externas às polícias, o tratamento protocolar será paulatinamente reconhecido, até porque, as autoridades de maior relacionamento com os delegados, são os juízes, promotores, defensores e advogados, que são conhecedores e cumpridores dos mandamentos legais. No entanto, internamente, caberá aos Delegados de Polícia, dispensar tal tratamento aos seus pares, para que tal cultura seja expandida de dentro para fora da instituição policial, fazendo-se necessário algumas mudanças na redação dos procedimentos administrativos policiais, tais como:
a) Alteração no sistema internos que geram de forma automática peças de procedimentos policiais, fazendo-se constar as expressões “O Excelentíssimo Sr(a). Delegado(a) de Polícia” precedido do nome do Delegado, bem como, a substituição de “Autoridade Policial” pela expressão “ Delegado(a) de Polícia”, tais como: Portarias de Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante (oitiva do condutor, testemunhas, vítima, conduzido, etc.). Quando recebemos documentos da justiça, subscrito pelos servidores judiciais, normalmente utilizam as expressões: "De Ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Criminal ....".
b) Nas Certidões de conclusão de inquérito, fazer constar: Certifico que nesta data fiz concluso os autos do presente inquérito policial ao Excelentíssimo Sr(a) Delegado(a) de Polícia, Fulano de tal;
c) Nos recibos de entrega de preso: substituição do termo “conduzido e apresentado a esta autoridade policial” para “conduzido e apresentado a este (a) Delegado(a) de Polícia”
d) Nota de Culpa: O(a) Excelentíssimo Sr(a) Delegado de Polícia Fulano de tal, em exercício [...]
e) Comunicação do APF e demais peças policiais: Excelentíssimo Senhor Juiz; Excelentíssimo Senhor Promotor; Excelentíssimo Senhor Defensor;
f) Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição,entre outros: Na sede da Delegacia, onde se achava presente o Excelentíssimo Sr. Delegado de Polícia Fulano de Tal. No final, substituir autoridade policial por “Delegado de Polícia”;
g) Nas requisições de perícias junto ao IC/II/IML/IPDNA, utilizar o termo “requisito” em substituição ao “solicito”.
Ante o exposto, concluímos respondendo as questões problemas, nos seguintes termos:
a) Delegados de Polícia merecem receber o mesmo tratamento protocolar que os magistrados e demais carreiras jurídica que atuam na seara criminal? Sim, pois trata-se de cargo privativo de bacharel em direito, tal qual as demais carreiras, exercendo atribuições de alta relevância na persecução criminal, previstas e vários dispositivos legais, desde a Constituição Federal, passando pelo CPP e legislação penal extravagante, o que motivou o legislador a resgatar valorização da figura do Delegado de Polícia, que na sua origem era exercida por membros da magistratura com pelo menos um quadriênio na função de juiz municipal, juiz de órfãos, ou promotor público;
b) Quais os efeitos jurídicos deste tratamento protocolar? em primeira mão, devem as polícias (civil e federal) promoverem alteração nos sistemas geradores de documentos, visando substituir a expressão "Delegado e Polícia", pela expressão "Excelentíssimo Delegado de Polícia", para acompanhar as demais carreiras, além disso, considerando a evolução legislativa, substituir a expressão "autoridade policial" por "Delegado de Polícia". Em uma segunda linha, a consolidação do tratamento protocolar no âmbito externo virá paulatinamente, pois respeito não se impõe, se conquista.
Por fim, oportunamente faremos uma análise completa dos demais dispositivos da Lei n. 12.830/03.
[1] BRASIL. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm >. Acesso em: 02 set. 2013.
[2] Art. 24 Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Cidadãos habilitados, na fórma do art. 44 do Codigo do Processo; e quando tiverem decorrido quatro annos da execução desta Lei, só poderão ser nomeados Juizes de Direito aquelles Bachareis formados que tiverem servido com distincção os cargos de Juizes Municipaes, ou de Orphãos, e Promotores Publicos, ao menos por um quatriennio completo.
[3] Art. 13. Os Juizes Municipaes serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis formados em Direito, que tenhão pelo menos um anno de pratica do fôro adquirida depois da sua formatura.
[4] Art. 22. Os Promotores Publicos serão nomeados e demittidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das Provincias, preferindo sempre os Bachareis formados, que forem idoneos, e serviráõ pelo tempo que convier. Na falta ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juizes de Direito.
[5] CF, Art. 144, § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[6] Art. 136, §3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html >. Acesso em: 03 set. 2013.
[9] CUNHA, Rogério Sanches. Lei 12.830/13: Breves comentários. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/23/lei-12-83013-breves-comentarios/ >. Acesso em: 03 set. 2013
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A Lei n. 12.830/2013 e o tratamento protocolar dispensado ao Delegado de Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2013, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1599/a-lei-n-12-830-2013-e-o-tratamento-protocolar-dispensado-ao-delegado-de-policia. Acesso em: 29 nov 2024.
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