O presente esboço, em boa parte, é fruto de debates desenvolvidos em conferência organizada pelo autor na Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul (ESA-RS), em 13 e 14 de dezembro de 2012, e trata de definir pontos principais de convergência entre os procedimentos judiciais onde se projeta a defesa de direitos sociais dos segurados/acidentados/trabalhadores/consumidores – nas áreas, respectivamente, de direito previdenciário, acidentário, trabalho e consumidor, em que se deve formar rica teia de proteção aos interesses legítimos da parte hipossuficiente, que litiga em juízo em demandas individuais.
A par do conhecimento de estudos multidisciplinares no Direito e identificando peculiaridades nos procedimentos (de Direito Social) previdenciário/acidentário, trabalhista e consumeirista, viável que cogitemos de questões procedimentais que poderiam ser utilizadas de maneira comum.
O processo previdenciário geralmente tramita no rito sumaríssimo da Justiça Federal, sendo que as demandas trabalhistas e consumeiristas, embora possam tramitar nesse rito (respectivamente na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual), em geral seguem o rito comum ordinário – o qual também é utilizado pela parte autora hipossuficiente nas demandas acidentárias em desfavor do INSS (cuja competência é da Justiça Estadual).
Reconhecendo essa viável pluralidade de procedimentos, o jurista austríaco Hans Schima defendeu a possibilidade de construção de uma Teoria Geral dos Procedimentos, a determinar quais os problemas são comuns a eles e de que maneira então poderiam ser enfrentados; criando-se uma identidade viável de temas jurídicos empregados; e ainda um consenso em relação à via comum que todos os procedimentos deveriam percorrer.
No sistema pátrio, visualiza-se, além do rito comum ordinário (art. 282 e ss. do CPC), o rito comum sumário (art. 275/281 do CPC), o rito sumaríssimo (Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01), além de ritos especiais (regulado em legislação extravagante e também no CPC) – levando-se em consideração determinados critérios, como a matéria controvertida, as partes envolvidas e o valor da causa arbitrado inicialmente.
Dos ritos sobreditos, necessário observar que o sistema pensado por Alfredo Buzaid só não previa o rito dos Juizados Especiais, aqui denominado de “sumaríssimo”. Para o organizador do CPC de 1973, o rito sumaríssimo seria aquele previsto nos arts. 275/281 (conforme sua exposição de motivos, Capítulo VI), o qual deveria durar em média não mais do que dois meses. Não emplacando o modelo na prática forense devido sucesso, foi necessário se pensar em rito mais célere e desburocratizado (o desenvolvido pela Lei n° 9.099/95 e pela Lei n° 10.259/01 – respectivamente para a Justiça Estadual e Justiça Federal), relegando-se para segundo plano o rito sumário, hoje quase em desuso.
Tal constatação é realmente relevante porque as diferenças orgânicas dos procedimentos (em número de fases e duração de cada uma delas) determinarão, diante do caso concreto, lapso temporal maior ou menor da demanda, complexidade maior ou menor desta, desenvolvimento em maior ou menor grau da concentração e da oralidade no processo – sendo o fenômeno preclusivo sempre sensível a esses importantes aspectos, tudo a importar em uma consequente maior ou menor aplicação de seus préstimos.
Levando, pois, em consideração as lições da doutrina estrangeira, temos como viável ao menos cogitarmos, pelo que até aqui foi exposto, de uma Teoria Geral de Procedimentos em Direito Social, a partir da investigação e consolidação de alguns avanços, notadamente jurisprudenciais, em defesa da parte autora hipossuficiente (segurados/acidentados/trabalhadores/consumidores).
Nesse sentido, temos que não seria abusiva, a título ilustrativo, ser determinada a inversão do ônus de provar em toda a demanda envolvendo Direito Social, sendo amplamente relativizada as disposições de regra de julgamento constantes no art. 333 do CPC. Por outro lado, caberia ser estendida para todos os procedimentos em Direito Social a exigência de juntada pela parte demandada de todos os documentos úteis à elucidação da causa, independentemente se são benéficos ou não aos seus restritos interesses; como também poderia ser cogitada a possibilidade de aplicação maior do brocardo in dubio pro misero, como modelo de constatação da verdade menos rígido nas demandas em Direito Social, na hipótese de existir dúvida razoável sobre a viabilidade do pleito.
Ademais, tema correlato, temos que aqui há campo fértil para, em defesa da parte hipossuficiente, ser incrementada a preocupação judicial com o resguardo à produção de provas. Ocorre que esses conflitos judiciais em desfavor do INSS, fundos de previdência complementar, empregadores e seguradoras geralmente envolvem matéria fática densa, que precisa ser muito bem explicitada, mesmo que corramos o risco de eventual limitação ao direito de termos um processo célere.
Extrai-se inegavelmente da CF/88, a máxima de que a prova é algo fundamental para o processo, que não é algo acessório, que não pode ser simplesmente indeferido pelo magistrado sem maiores repercussões. Se é bem verdade que há disposição expressa a respeito do macro princípio da “efetividade”, conforme preconiza o novel inciso LXXVIII do art. 5°, há dispositivos constitucionais – embora menos explícitos – que se colocam mais propriamente a favor da prova, voltados ao macro princípio da “segurança jurídica”, no sentido de garantia de aproximação do juiz da verdade no caso concreto.
Dentre os fundamentos constitucionais do direito prioritário à prova, podemos elencar: art. 5°, XXXV: acesso (adequado) ao judiciário; art. 5°, LIV: devido processo legal (processo justo); art. 5°, LV: contraditório e ampla defesa (com os meios de prova inerentes); art. 5°, LVI: provas lícitas (processo que aceita número amplo de provas lícitas).
Tais dispositivos – relevantíssimos dentro do contexto processo-constitucional – podem (devem) ser interpretados articuladamente a fim de que o procedimento judicial em Direito Social seja não só célere, mas também qualificado – o que, diante do nosso objeto de investigação, é obtido por meio de não limitação excessiva do direito de provar. Nesse diapasão, a doutrina especializada – especialmente com Comoglio e Cambi – destaca que embora o direito à prova não seja absoluto (como nenhum direito pode desta forma ser concebido), deve ser reconhecido como prioritário para o sistema processual, não podendo ser indevidamente limitado, a ponto de seu exercício ser meramente residual.
Tal constatação autoriza, sem dúvidas, a possibilidade de analisarmos as repercussões infraconstitucionais desse conceito de direito prioritário à prova, a partir da releitura de alguns importantes artigos do CPC à luz desse conjunto de garantias constitucionais à prova.
Assim, embora deva ter a parte autora hipossuficiente, na busca de um Direito Social, a garantia do devido processo legal (mesmo em procedimento administrativo), certo que ao menos sendo plenamente beneficiada no processo judicial com a inversão do ônus de provar, a juntada pela parte contrária de todos os documentos úteis à elucidação da causa e ainda sendo determinados efetivos esforços pelo Estado-juiz no sentido de acatar e mesmo produzir ex officio provas que venha a aproximá-lo da realidade a ser apreciada, melhor decisão de mérito há de ser proferida, o que é vital inclusive em razão dos efeitos prospectivos que tais demandas individuais podem representar para outros cidadãos em situação semelhante/próxima àquela judicializada.
As propedêuticas reflexões aqui lançadas partem do claro intuito de analisarmos os procedimentos judiciais de forma mais global, identificando similitudes que podem ser desenvolvidas a partir dos permissivos legais já fixados: como o aproveitamento máximo dos meios de provas lícitos no caso concreto, bem como a tramitação do feito com duração razoável – sem que se perca a qualidade nas decisões de mérito, nessas demandas de Direito Social envolvendo caráter alimentar.
Também, as linhas aqui lançadas devem encorajar os interessados, incentivando o exame de outras similitudes, já esparsamente tratadas pela jurisprudência e doutrina especializada e que podem ser melhor sistematizadas por meio de alteração legislativa: como uma regulamentação geral de inversão do ônus da prova (como já vem se sucedendo no direito do consumidor e trabalhista) e exigência de juntada pela parte demandada de todos os documentos úteis à elucidação da causa, independentemente se são benéficos ou não aos seus restritos interesses (como já vem se sucedendo no direito previdenciário), bem como a aplicação do brocardo in dubio pro misero, como modelo de constatação da verdade menos rígido, favorável aos interesses da parte autora hipossuficiente (como já vem se sucedendo no direito acidentário).
Os estudos e as experiências iniciais aqui trocadas – nas áreas previdenciária/acidentária, trabalhista e consumeirista – indicam que muito ainda pode ser feito no resguardo dessa grande gama de cidadãos que procuram individualmente o Poder Judiciário, sendo necessário que as pesquisas na análise articulada de institutos afins e especialmente a preocupação com a efetivação de legítimos direitos sociais esteja bem presente, especialmente entre aqueles operadores do Direito que tratam desses relevantíssimos temas na prática forense.
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Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. Teoria geral de procedimentos em Direito Social, defesa da parte hipossuficiente e resguardo à produção da prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2013, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1605/teoria-geral-de-procedimentos-em-direito-social-defesa-da-parte-hipossuficiente-e-resguardo-a-producao-da-prova. Acesso em: 22 nov 2024.
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