Resumo: O presente estudo tem como finalidade apresentar alguns aspectos relevantes do novo modelo de processo, chamado de processo eletrônico, que tem como uma de suas vantagens, propiciar maior estrutura para consagrar a garantia constitucional da razoável duração do processo, inserida no art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Processo eletrônico. Duração razoável do processo. Celeridade.
Abstract: This study aims to present some relevant aspects of the new process model, called the electronic process, which has as one of its advantages, providing more structure to enshrine the constitutional guarantee of reasonable duration of the process, part of the art. 5. º, LXXVIII of 1988 Constitution.
Keywords: Electronic Process. Reasonable duration of the process. Celerity.
1 Objetivos, justificativas e questionamentos do tema
A Constituição Federal Brasileira apresenta uma série de garantias fundamentais que devem ser respeitadas para que a decisão do Judiciário possa ser chamada de justa. Uma dessas garantias processuais é a garantia da razoável duração do processo, que estabelece que um processo não poderá perdurar para sempre, nem ser decidido de forma tão rápida que outras garantias, como o contraditório, restem feridas.
Ocorre que, com o acúmulo de demandas, a tarefa de apresentar um julgamento célere e que respeite um tempo razoável, se torna, muitas vezes, quase impossível. Soluções estão sempre sendo discutidas pela doutrina e por demais operadores do direito, tudo em nome da melhor justiça.
Com isso, o uso das novas tecnologias pode e deve auxiliar para a solução ou minimização do problema. Nestes termos, seria o processo eletrônico a solução para tanto? Em quanto, este novo modelo de processo poderia trazer benefícios para o Poder Judiciário? Quais seriam estas vantagens? E, por fim, a pergunta mais frequente, principalmente entre os leigos em direito: os processos judiciais no Brasil estão respeitando o prazo razoável?
Assim, os objetivos da pesquisa se justificam para analisar o que está ocorrendo ao redor do mundo com as novas tecnologias. Ora, a descoberta dessas tecnologias tem auxiliado não apenas, no mundo jurídico, mas em todos os campos[1] e em todas as ciências.
2 Abordagem científica
2.1 Da razoável duração do processo
O princípio da razoável duração do processo foi inserido de forma expressa na Constituição Federal de 1988 apenas com a Emenda Constitucional 45/2004 que acrescentou no art. 5º o inciso LXXVIII in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni ao abordarem o tema, trazem a reflexão que a garantia processual constitucional em tela demonstra o sentimento da sociedade, ou seja, as pessoas vivem com a ideia de que justiça lenta é justiça negada. Nestes termos, o processo deve ter duração razoável para manter a confiança das pessoas na efetividade da ordem jurídica.[2]
Segundo o entendimento dos autores, a garantia fundamental processual estabelece um estado de coisas que devem ser promovidos pelo Estado, como determinar ao legislador a adoção de técnicas processuais que viabilizem a prestação jurisdicional do direito em um prazo considerado como razoável. Por outro lado, legislação que reprima condutas inadequadas das partes, como se dá na litigância de má-fé. Ao administrador judiciário, técnicas para fazer com que tudo ocorra sem transtornos e de maneira organizada, bem como o bom uso das novas tecnologias e o número adequado de funcionários, dentre outras medidas. No entanto, cabe a observação que processo em tempo razoável não quer dizer que seja um processo rápido. Ora, tudo vai depender do caso concreto e da complexidade da causa, o que não se pode admitir é que ocorram dilações indevidas e desproporcionais que atrapalhem o andamento da causa.[3]
Parece claro que algumas causas necessitarão de mais tempo para se resolver do que outras e, isso, é algo absolutamente normal. Em outras palavras, a prestação jurisdicional poderá ser excessiva em trinta dias para um caso e se amoldar à exigência constitucional em outro caso, visto que, tudo dependerá da complexidade e de fatores subjetivos e objetivos da causa. Ora, uma pessoa de 85 anos não tem as mesmas expectativas de outra de apenas 20 anos, tudo é uma questão de sopesamento. Contudo, é de extrema importância que o magistrado sempre saiba conduzir a lide da melhor maneira possível, ou seja, evitando que as medidas meramente protelatórias sejam aceitas na lide. Os atos processuais devem, pois, apresentar sua utilidade e, caso isso não ocorra devem ser considerados ilegítimos por violar a garantia da razoável duração do processo.[4]
2.2 Do processo eletrônico
O processo eletrônico apresenta um novo cenário na justiça brasileira, trata-se de um novo modelo de processo, que através das novas tecnologias apresenta algumas vantagens ao cotidiano das demandas. Nasce em 2006 a Lei 11.419 que trata do processo eletrônico, trazendo consigo o objetivo de regular “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais”.[5]
Além disso, o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 11.419/2006 estabelece que a aplicação do disposto deverá ocorrer nos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais e, ainda, em qualquer grau de jurisdição. Note-se, porém, que no âmbito dos juizados especiais, o processo eletrônico já vinha sendo utilizado, mesmo antes da referida lei, através do chamado juizado especial virtual.[6]
O principal objetivo do processo eletrônico é na verdade, a busca pela efetividade da jurisdição, ou seja, a realização do processo justo e eficaz superando entraves processuais e diversas dificuldades que existem pelo caminho, “cuja solução preconiza a redução da distância e a presença de maiores recursos de infraestrutura para que mantenha aprimorada a figura da máquina judiciária”.[7]
3 Hipóteses para os questionamentos
Parece que, de fato, a maioria dos processos judiciais no Brasil não respeita, de forma adequada, a garantia da razoável duração do processo. Com isso, outras formas de solução de conflitos surgem com maior força, como a arbitragem, mediação e acordos extrajudiciais, tudo para evitar a demora e as custas que se tem com o processo judicial.
Com o novo modelo de processo, no entanto, a realidade passa a se transformar, como bem ensina José Eduardo de Resende Chaves Júnior ao mencionar que:
O meio eletrônico torna evidentemente tudo mais rápido. A conexão aproxima, a interação, a hiper-realidade e intermidialidade dinamizam, a imaterialidade flexibiliza, ou seja, tudo no processo eletrônico conspira para exponencializar a celeridade. Pelo processo virtual a mediação é reduzida drasticamente. O advogado, ou a própria parte, procede à juntada das peças e provas diretamente nos autos. Não há pedido de vista, pois o processo está à vista das partes 24 horas por dia. Não há necessariamente conclusão para o juiz, pois o juiz tem contato imediato e não mediato com os autos em tempo real com as partes.[8]
Assim, são evidentes as vantagens trazidas pelo novo modelo de processo que, com um simples clique de mouse, torna qualquer distância de um lugar para outro igual. Tanto a distância da residência do titular do direito ofendido para o foro ou para o Tribunal dependem unicamente do meio virtual.[9]
Destarte, com o processo eletrônico a garantia da razoável duração do processo ganha força significativa por tudo que foi exposto. Com o respeito ao princípio da economia processual, muitas vantagens restam evidentes, não apenas o tempo que dura o processo, mas, por outro lado, a redução de custos que envolvem todo o procedimento. Isso através do ponto de vista econômico, administrativo e burocrático, ou seja, com o respeito ao referido princípio a prestação jurisdicional pode ser muito bem desenvolvida em tempo e esforço reduzidos. “O princípio, portanto, convida também para uma série de outras reflexões sobre a necessidade de alteração profunda da própria estrutura do Poder Judiciário (estrutura física, humana, burocrática e administrativa)”.[10]
4 Considerações finais
Mesmo com a positivação da garantia da razoável duração do processo, os processos judiciais ainda não atingiram o resultado esperado. A realidade aponta para dificuldades em cumprir com a agilidade e celeridade do dia a dia forense.
Ora, com o processo eletrônico, a garantia da razoável duração do processo, inserida na Constituição Federal de 1988, ganha força e destaque na busca da efetividade. A celeridade torna-se uma realidade mais presente em virtude de todos os mecanismos do processo eletrônico disponíveis aos litigantes, ao juiz e demais integrantes do Poder Judiciário. O processo se torna mais ágil, o que é uma grande vantagem não só para as partes envolvidas, mas para a sociedade como um todo.
O uso das novas tecnologias, como se viu, está modificando a realidade brasileira e mundial em diversos campos e, no meio jurídico isso não pode ser diferente, portanto, tudo que puder ser feito para auxiliar a justiça e o Poder Judiciário na melhor solução das demandas será de grande relevância.
Referências
[1] Pierre Lévy faz menção das tecnologias também no campo da medicina quando diz que: “Raios X, scanners, sistemas de ressonância magnética nuclear, ecografias, câmeras de pósitons virtualizam a superfície do corpo. A partir dessas membranas virtuais, pode-se reconstruir modelos digitais do corpo em três dimensões e, a partir daí, maquetes sólidas que ajudarão os médicos, por exemplo, a preparar uma operação. Pois todas essas peles, todos esses corpos virtuais têm efeitos de atualização muito importantes no diagnóstico médico e na cirurgia. No reino do virtual, a análise e a reconstrução do corpo não implica mais a dor nem a morte. Virtualizada, a pele torna-se permeável. Antes que tenham nascido, já é possível conhecer o sexo e quase o rosto dos filhos”. (LÉVY, Pierre. O que é o virtual? Traduzido por Paulo Neves. 2.ed. São Paulo: Editora 34, 2011. p.29-30).
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Direitos fundamentais processuais. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.762.
[3] Ibidem, p.762-3.
[4] PORTO, Sérgio Gilberto; USTARROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: o conteúdo processual da Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.101.
[5] SILVA, Otavio Pinto e. Processo eletrônico trabalhista. São Paulo: LTr, 2013. p.67.
[6] ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JUNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo judicial eletrônico: comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008. p.16.
[7] ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 3.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2011. p.33.
[8] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O processo em rede. In:______. (Coord.) Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr, 2010. p.35)
[9] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá, 2011. p.169.
[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.146.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Do processo eletrônico e sua contribuição para a celeridade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1685/do-processo-eletronico-e-sua-contribuicao-para-a-celeridade-processual. Acesso em: 26 nov 2024.
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