RESUMO: Este é um artigo de opinião e propõe a reflexão a respeito do excesso de recursos na sistemática processual civil, a recorribilidade protelatória e a morosidade da prestação jurisdicional.
PALAVRAS CHAVE: Direito Processual Civil. Efetividade Processual. Celeridade. Eficiência da Prestação Jurisdicional. Razoável duração do processo. Recursos no Processo Civil.
INTRODUÇÃO
Embora parte tímida da doutrina não reconheça no excesso de recursos causa direta para a morosidade da prestação jurisdicional, não há como se olvidar da relação de causa e efeito gerada pelo grande número de meios impugnativos disponíveis no Código de Processo Civil. O projeto do novo CPC não aponta para alterações impactantes no sentido da redução das vias vigentes no ordenamento brasileiro. Fato é que os litigantes, em processo judicial, se utilizam, legítima e amplamente, dos instrumentos recursais disponibilizados na legislação. Nessa dicotomia, como tornar mais célere a prestação jurisdicional sem macular a ampla defesa?
DESENVOLVIMENTO
O legislador introduziu alteração na Lei de Ritos, em 1998, criando norma para a responsabilização das partes por dano processual, e disciplinou a imposição de penalidade à parte que utilizar recursos processuais com intuito manifestamente protelatório.
É possível, contudo, apontar pelo menos dois aspectos para a ainda tímida eficiência da repreensão. Um porque, no mais das vezes, os litigantes aventureiros e contumazes preferem arriscar-se à possibilidade de receberem, ou não, uma punição de natureza exclusivamente pecuniária, a deixarem de utilizar os instrumentos processuais, que, em verdade, tornam-se vis subterfúgios de procrastinação. A ‘incerta’ penalidade, se vier, estará, por certo, muito aquém da obrigação a ser cumprida pelo sucumbente, o que encoraja o comportamento desonesto. Assim, o litigante de má-fé manipula o sistema jurisdicional e adia o término do processo o máximo possível, mesmo sabendo ser absolutamente inviável a reversão do desfecho da lide, com o uso do recurso interposto.
A professora Odete MEDAUAR ressalta a questão dos entes públicos na colaboração com a morosidade do Judiciário: “O problema se agrava muito quando a questão envolve o poder público, que recorre de tudo e em geral se nega a reconhecer o direito do cidadão […] As ações em que está presente a Administração Pública representam quase 80% dos casos. Elas sobrecarregam extremamente o Judiciário em todas as esferas.”[1] Registre-se que aos referidos entes, raramente, é vista qualquer reprimenda do Judiciário pelo comportamento recursal protelatório.
Outro aspecto de ineficiência da medida considera que a própria condenação à litigância recursal temerária[2] é tarefa bastante árdua para o julgador, constituindo-se em verdadeiro mérito incidente. Isso se dá, pois é dificílima a determinação dos limites entre a deslealdade processual e o pleno exercício constitucional da ampla defesa, com a utilização de todos os instrumentos disponibilizados na ordem normativa, em harmonia com o devido processo legal. Esse mérito, por si só, dá azo a nova lide incidental e, em conseqüência, a novos recursos, tornando ainda mais tardio o encerramento da relação processual.
Em obediência à premissa constitucional de ampla defesa, os recursos interpostos pelas partes não podem ser levianamente presumidos como protelatórios. Sobre isso, pondera a Professora Teresa Arruda Alvim WAMBIER que os abusos das partes desacreditam um sistema que poderia, sim, operar em seu favor. A jurista registra, contudo, que “talvez seja injusto qualificar de abuso o excesso quanto ao hábito de recorrer, num país em que os precedentes não são formalmente vinculantes e não há a cultura do respeito a eles. Some-se a esta circunstância a instabilidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste contexto "móvel", não há como criticar o advogado que não deixa de recorrer.”[3]
A morosidade da prestação jurisdicional, porém, é fato incontestável, e seus efeitos são extremamente danosos à sociedade, e por isso, é preciso pensar em soluções para atacar o problema. O Judiciário não cumpre adequadamente seu papel estatal no alcance da paz social e o cidadão sofre os efeitos de um sistema inepto que, ao invés de resolver, perpetua demandas.
Todo esse contexto leva o Judiciário a ter uma baixa credibilidade pública, arrastando o jurisdicionado a uma sensação de abandono. Os próprios operadores do Direito tendem a desacreditá-lo. O homem médio sente uma espécie de denegação de justiça, sente-se fraco, impotente e prejudicado, passando a colocar esperanças na autofágica e tão combatida auto tutela de interesses.
Como muito bem avaliou Rodrigo COLAÇO, presidente da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB:“ A justiça é lenta. [...] as pessoas atribuem a lentidão à falta de trabalho dos juízes, e não é essa a razão. Fica claro no relatório[4] que temos muitas possibilidades de recursos processuais e uma série de fatos que impedem que a Justiça seja eficaz. Mas o trabalho dos juízes sempre soubemos que é feito com muita dedicação.“
A ministra Ellen GRACIE, quando presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em oportunidade de comentar o mesmo relatório do Banco Mundial, ressaltou as dificuldades por que passa a jurisdição, dizendo que “[…] a falta de celeridade tem sido a grande acusação contra o Poder Judiciário […]”.
Apesar dessa defesa, bem encerra a questão o ex Ministro Carlos BRITTO, do STF: “De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. […] O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça. Ela que procure a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas.”[5]
A morosidade da prestação jurisdicional não serve ao Judiciário, dela este não se beneficia, e também não os advogados. Como bem lembra o professor CARREIRA ALVIM: “[…] ela só serve à parte que não tem razão e não deseja cumprir seus deveres e obrigações, como acontece com os entes públicos.” [6]
Em pesquisa coordenada pela cientista política Maria Tereza SADEK, da Universidade de São Paulo, 86,1% dos 3 mil juízes entrevistados, da Associação dos Magistrados Brasileiros, consideram o excesso de recursos judiciais, com a existência de “quatro” instâncias, um dos fatores que mais contribuem para a existência de impunidade no país. Para o presidente da AMB, Rodrigo COLAÇO: “Isso eterniza o processo, gera impunidade e ineficácia nas decisões e gera descrédito.” [7]
E será mesmo o excesso de recursos é a causa da morosidade da prestação jurisdicional? Sem dúvida poderá ser uma concausa, mas não poderá a recorribilidade ser a resposta isolada para tanto.
Uma variedade de mudanças se faz necessária para o alcance do ideal de tutela jurisdicional mais célere e efetiva, e elas passam pela quebra de paradigmas para o Judiciário, para as partes, e sobretudo para o legislador. São usualmente sugeridos o aumento de recursos humanos e financeiros, ampliando o quadro de servidores e magistrados; a reserva de maior orçamento para o Poder, e o desenvolvimento de tecnologias para a informatização dos processos. Mas é preciso mais.
O legislador, em matéria recursal, tem atuado e produziu algumas alterações que devem ser reputadas importantes. Com a edição da Lei 11.276 de 07 de fevereiro de 2006 acrescentou-se o parágrafo primeiro do artigo 518[8] do Código de Processo Civil, que introduziu norma a impedir a subida da apelação, que, de maneira geral desrespeite ao posicionamento já exarado pelos Tribunais. Posteriormente, foi editada a Lei 11.418 de 20 de dezembro de 2006 que criou a exigência da repercussão geral para admissibilidade do recurso extraordinário[9]. O processamento de recursos especiais[10] e extraordinários[11] ‘repetitivos’ trouxe rito diferenciado para lides fundadas em idêntica controvérsia jurídica. Todas são mudanças relevantes, mas ainda outras parecem se fazer necessárias.
Em 2009, uma Comissão de Juristas foi instituída pelo Ato n. 379 do Presidente do Senado Federal para a redação de um novo Código de Processo Civil. O anteprojeto, concluído - Projeto PL 8046/2010 – permanece em discussão, sem conclusão do texto. O tão aguardado e incipiente CPC, no entanto, não apresenta alterações contundentes no que diz respeito ao excessivo número de recursos previstos in abstrato. O texto sugere a implementação de um juízo de admissibilidade recursal diferenciado, e pretende extirpar, como espécie, unicamente o agravo retido e os embargos infringentes. Importante modificação no estado de coisas passa a ser o respeito e acatamento da jurisprudência dos Tribunais pelas instâncias de origem, o que, poderá reduzir, ainda não se sabe a que custo, a recorribilidade.
CONCLUSÃO
Não se pode tergiversar sobre o tema. A recorribilidade é essencial ao Estado Democrático de Direito - não somente para assegurar à parte atenção ao seu inconformismo, mesmo que delineado, mas principalmente para sanar injustiças e erros das decisões judiciais. O que se há de imprimir é a restrição à utilização dos recursos infundados e temerários que, como já mencionado, somente beneficiam o sucumbente abjeto, aumentando o descrédito no Judiciário, e a morosidade da prestação jurisdicional.
Se a nova e aguardada legislação processual não trará substanciosa redução no número de espécies recursais – pois não se viu nela a solução para a questão da celeridade processual sem ofensa à ampla defesa, remanesce, e ganha a partir dessa premissa ainda maior importância, a criação e implantação de limitadores ao manejo de recursos protelatórios. A discussão deve passar agora - e por que não? - pela questão financeira do processo, como, p. ex., a natureza do preparo recursal cível e a adequação da Lei de Gratuidade da Justiça – duas questões que exigem ser analisadas com maior atenção. Além disso, poderá enfim a questão inicial aqui posta – de a efetiva responsabilização da parte pelo dano processual causado pela interposição de recursos temerários – passar a ser ferramenta de muito maior reforço e eficiência no âmbito judicial.
REFERÊNCIAS
[1] MEDAUAR, Odete. Nossos direitos em suas mãos. Jornal da Universidade de São Paulo. Disponível em: http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2003/jusp667/pag0304.htm Acesso em 06 mar 2014.
[2] Artigo 17 do CPC - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: […] VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. V.12. Coordenador(es): Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Junior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[4] Relatório do Banco Mundial (Bird), divulgado no dia 06 de dezembro de 2007. COSTA, Hugo. Relatório explica o motivo da lentidão da Justiça. Reportagem da Agência Brasil. 6 dez. 2007. Disponível em http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2007-12-06/relatorio-explica-motivo-da-lentidao-da-justica-avalia-magistrado Acesso em: 06 mar 2014.
[5] Consultor Jurídico. Acusados reclamam de demora do STJ para julgar HC. Revista Consultor Jurídico. 04 fev. 2008. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-fev-04/acusados_reclamam_demora_stj_julgar_hc Acesso em: 04 mar 2014
[6] CARREIRA ALVIM. J.E. Entrevista concedida à Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/ Acessado em: 04 fev. 2008.
[7] REBELO, Marcela. Magistrados apontam relação entre excesso de recursos e impunidade. Reportagem da Agência Brasil. 15 nov. 2006. Disponível em: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-11-15/magistrados-apontam-relacao-entre-excesso-de-recursos-e-impunidade Acesso em: 06 mar 2014
[8] Artigo 518.§1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
[9] Artigo 543-A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º - Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
[10] Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
[11] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Palestrante e articulista, é Professora de Direito Processual Civil desde 2004. Atualmente, leciona, em Brasília, no Curso de Direito do UDF - Centro Universitário do Distrito Federal. Tem dedicado especial atenção à capacitação e atualização de profissionais, por meio de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento. Como advogada atua no consultivo e no contencioso, especialmente nos Tribunais Superiores. É autora da Série "Roteiros para estudar Direito Processual Civil". É Vice Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/DF - 2013-2015. Site pessoal: http://www.leticiacalderaro.com.br e www.facebook.com/ProfessoraLeticiaCalderaro<br> Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALDERARO, Leticia. O excesso de vias recursais no processo civil e o princípio da razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1749/o-excesso-de-vias-recursais-no-processo-civil-e-o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Celso Moreira Ferro Júnior
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: eduardo felipe furukawa
Precisa estar logado para fazer comentários.