Índice: I. Introdução. II. Da disciplina do art. 269, III articulado com o art. 475-N, III, ambos do Código Buzaid. III. Da possibilidade de conciliação ao longo da instrução no processo previdenciário. IV. Conclusão.
Palavras-chave: Processo civil. Previdenciário. Composição. Acordo judicial. Conciliação.
I – INTRODUÇÃO.
Ao compulsarmos as hipóteses de extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269 do CPC, temos que fora da normal opção pelo julgamento propriamente dito[1], ressai com superior importância a hipótese de reconhecimento da prescrição/decâdencia[2] e a hipótese de composição do litígio via acordo judicial – cenário do nosso especial interesse nessa passagem, em que sublinhadas as peculiaridades da sua incidência no processo previdenciário.
II – DA DISCIPLINA DO ART. 269,III ARTICULADO COM O ART. 475-N,III, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID.
O art. 269 do CPC disciplina as hipóteses de extinção do feito com julgamento de mérito. Tratam-se dos casos de prolação de sentença definitiva, que impedem exame posterior do Poder Judiciário em eventual ulterior lide (incidência da coisa julgada material), sujeitos ainda à possibilidade de ação rescisória, no prazo de dois anos do trânsito (após o qual se opera a coisa julgada soberanamente material). Diferenciam-se das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, constantes no art. 267 do CPC[3] – cenário das sentenças terminativas, sobre as quais só se opera o fenômeno da preclusão[4].
Vê-se da comparação do art. 269 com o art. 267 que são maiores as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, autorizando o sistema à parte demandante que superado eventual vício – como no indeferimento da petição inicial, na negligência no impulsionamento do feito, ou na ausência de condição da ação -, possa ser reajuizada a ação, sendo superada a preliminar de mérito[5].
As hipóteses do art. 269 se limitam a cinco: I – acolhimento ou rejeição do pedido do autor pelo juiz; II – reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; III – transação entre as partes; IV – pronunciamento da decadência ou prescrição; V – renúncia pelo autor do direito sobre o qual se funda a ação.
O objeto do nosso estudo – o inciso III – apresenta redação um tanto quanto restritiva, já que menciona tão somente o conceito de “transação”. Na verdade, a extinção do feito com julgamento de mérito, envolve tanto a transação quando à conciliação[6].
A primeira é de iniciativa exclusiva das partes, levada ao juízo para homologação; a segunda conta com participação direta do Estado-juiz. A primeira geralmente se dá com a formalização de petição conjunta entre os procuradores, que acertam determinados termos para por imediato fim ao litígio, e levam ao conhecimento do juízo, para que homologue o acordo firmado; a segunda geralmente se dá em audiência, quando o Estado-juiz acompanha a formalização do acordo, e até interfere, para que se extinga da melhor forma possível ali o feito, razão pela qual não há necessidade de posterior homologação – assinando o magistrado, junto com os procuradores e as partes envolvidas, a ata da audiência de conciliação.
Assim, transação e conciliação são espécies do gênero acordo judicial, sendo que em ambas as circunstâncias, opera-se a extinção do feito forte no art. 269, III do CPC.
O art. 475-N, III do CPC é, por sua vez, mais claro ao tratar da conciliação e transação como hipóteses de extinção do feito que resultam em formação de um título executivo judicial[7].
O importante dispositivo infraconstitucional diz mais: o acordo firmado, pela conciliação ou transação, é título executivo, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
De fato, a central característica dos acordos judiciais é poder envolver matéria fora dos limites da causa de pedir e pedido, sendo que muitas vezes a união de interesses das partes litigantes só se dá se outras questões, não tratadas no processo até então, possam ser desde já formalizadas e decididas[8].
Não deixa de ser esta uma importante válvula de escape do sistema processual pátrio, em que a exposição dos fatos jurídicos no feito é fundamental, sendo que há limites rígidos para alteração da causa de pedir e pedido até o saneamento da demanda para que o juízo possa proferir sentença nos limites postos (âmbito de aplicação da teoria da substanciação), mas há possibilidade de ser formatado acordo entre os litigantes, sujeitos ao controle do Estado-juiz, em que eventualmente possa ser resolvida toda a relação jurídica que os enlaça, mesmo que não conste originariamente na causa de pedir e pedido todos esses contornos (âmbito de aplicação da teoria da individuação).
Portanto, a impossibilidade de o juízo proferir sentença ultra ou extra petita circunscreve-se ao cenário previsto no art. 269, I do CPC, já que sendo formalizado acordo, com homologação judicial, nos termos do estudado art. 269, III do CPC, pode ser extinto o feito em que abrangidas matérias não tratadas diretamente na lide.
Esse aspecto processual realmente é relevante, razão pela qual insistimos: embora o princípio dispositivo[9] em sentido próprio ou material determine que o juiz não possa julgar a lide fora dos parâmetros expressos propostos pelas partes na fase postulatória (a fim de que conserve a sua imparcialidade), não há qualquer impedimento para que o magistrado possa homologar transação ou mesmo conciliação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
III – DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO AO LONGO DA INSTRUÇÃO NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
As linhas acima seguramente valem para todos os processos em geral, sendo muito comum, aliás, conciliação em feitos trabalhistas, com o propósito de serem pagas as específicas parcelas laborais discutidas na lide, como também outras que ali não foram tratadas, sendo ainda dada quitação, mais ampla, do contrato de trabalho, com baixa, dada em secretaria, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS[10].
Da mesma forma, podem se realizados acordos em processos previdenciários, sendo que pelas suas peculiaridades (rectius: complexidade) vem sendo formalizados tão somente perante juízo competente, em audiência de conciliação.
Realmente, em processos previdenciários, há uma série de detalhes que precisam ser ajustados, muitas vezes com a participação direta do juízo, o que inibe a formalização da transação, mais afeita mesmo ao campo civil.
Ocorre que pode se operar na lide previdenciária discussão importante também sobre pontos acessórios, como a data do início do benefício (DIB) e data do início de pagamento (DIP), ainda mais quando deve ser concedido benefício a partir do momento em que se opera o cancelamento do outro – com fixação da data de cessação da anterior prestação (DCB). Da mesma forma, pode ser discutido o índice de correção monetária a ser aplicado, como também a taxa de juros e incidência dos honorários sucumbenciais[11], tudo a determinar que a audiência de conciliação seja o local mais apropriado para a solução de toda a problemática.
Há, de qualquer forma, um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcançada a composição do litígio, já que seguramente é medida menos tormentosa e melindrosa a extinção do feito com julgamento de mérito com base no art. 269, III quando da comparação com o art. 269, I, ambos do CPC.
No entanto, a composição do litígio por parte da Fazenda Pública sempre foi tida como matéria muito polêmica, mesmo em razão da disciplina envolvendo a não aplicação dos efeitos da revelia/confissão a este réu, por estar envolvida matéria de interesse público e indisponível, nos termos do art. 320 e art. 351 do CPC[12].
De qualquer forma, mais recentemente, a espelho do que vinha já acontecendo na Justiça Federal – mormente no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o INSS iniciou procedimento tendente a realizar a composição dos julgados na Justiça Estadual, em demandas previdenciárias acidentárias.
Pensamos que o acordo em audiência realizado por procurador autárquico com pleno domínio da causa é ato perfeitamente possível, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, podendo inclusive ser confirmada a composição sendo trazida matéria não posta em juízo – no caso previdenciário, v.g., com concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial[13].
Ocorre que, nesses casos em que a composição é perfectibilizada, há notória vantagem para a Fazenda Pública, a qual pode restar isenta ao menos do pagamento de parte dos honorários sucumbenciais e mesmo de juros moratórios; sendo que justamente a demora na formação do precatório ou RPV[14] só determinaria mais gastos aos cofres públicos.
No ponto, há de se ressaltar que, no Brasil, o INSS só vem aceitando discutir o acordo após a realização de perícia oficial (e antes de ser proferida sentença). Tal peculiaridade se apresenta, notadamente nos processos envolvendo benefícios por incapacidade, em razão de o INSS acreditar na sua perícia administrativa até que uma perícia oficial judicial venha a se postar em sentido contrário.
Tal peculiaridade, no entanto, há de ser repensada, já que a lógica da composição dos processos é justamente a de serem divididos os riscos e as expectativas, razão pela qual seguimos entendendo ser viável a composição do litígio a qualquer tempo, mais especialmente já na fase postulatória, prévia ao momento da realização de perícia oficial, quando há evidentes indícios que se colocam contra o resultado da perícia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS – o que não raro se sucede[15].
Indo ainda mais a fundo nos acordos previdenciários, mediante espécie conciliação, forçoso reconhecer que se deve cobrar do diretor do processo posição mais cuidadosa no exame da composição e na forma como determinada a extinção dos feitos previdenciários. Ocorre que, não raro, o INSS ao se deparar com a possibilidade real de procedência integral da demanda propõe acordo, para fins de imediata extinção do feito e pagamento de parte da dívida (em geral 80% das parcelas vencidas devidas), deixando-se em aberto a condenação nos legítimos honorários devidos aos patronos do segurado litigante[16].
Ora, tal propositura, ainda mais no que toca aos valores de principal, poderia ser razoável ao tempo da fase postulatória, mas após produzidas todas as provas e na iminência de prolação de decisão de mérito, por certo as cifras deveriam ser propostas em valores maiores, preservando além disso o trabalho do causídico ao longo do iter – cuja remuneração também possui caráter alimentar e deve ser preservada, quando efetivamente devida. Recordando que, no rito comum da Justiça Federal são sempre devidos honorários, respeitada a disciplina contida no art. 20 do CPC; no entanto, no rito dos JEFs só são devidos honorários quando há encaminhamento do processo ao segundo grau, mantendo-se a decisão favorável ao segurado, de acordo com a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado supletivamente.
Por ser ainda bastante incipiente, o desenvolvimento de audiências de conciliação com a Previdência Social, temos que ainda há bastante espaço para melhora das composições, sem que uma das partes saia realmente insatisfeita na sala de audiências.
Agora, já tendo o segurado passado por desgastante processo administrativo de indeferimento de benefício[17], tendo constituído procurador para ingressar em juízo, salutar que as partes litigantes cheguem a um bom termo o quanto antes. Daí por que entendemos que deve se tentar a composição, sempre que possível, antes do aprofundamento da instrução, entre a fase postulatória e de saneamento da demanda.
Uma audiência de conciliação pode ser autorizada pelo juízo a qualquer tempo, sendo que o CPC, para o rito comum ordinário, prevê a realização de audiência preliminar, nos termos do art. 331 do CPC – a qual, entendemos, poderia ser valiosa para os fins propostos neste ensaio.
Vê-se que o art. 331 do CPC, estabelecido pela Lei n° 8.952/1994[18] e festejado nos primeiros anos da sua vigência como um novo e firme marco em busca da concentração e oralidade no processo,[19] foi pela Lei n° 10.444/2002 substancialmente modificado, com a introdução do § 3°, abrindo-se expressamente a possibilidade de o juiz decidir pela não realização de audiência, mesmo que o litígio envolva bem passível de transação, quando as circunstâncias da causa supostamente evidenciarem ser improvável sua obtenção[20].
Trata-se, sem dúvida, de mais um obstáculo acrescido pelo legislador para ser realizada a audiência preliminar (e o próprio acordo judicial), representando, a ulterior alteração do aludido dispositivo infraconstitucional, a criação de um perigoso (passível de excessos) utensílio disponibilizado aos magistrados que entendem como desnecessário tal ato processual e/ou simplesmente são avessos à oralidade e a um contato mais próximo com as partes e procuradores – conjectura que, sem sombra de dúvidas, prejudica a composição dos processos, forte no art. 269, III do CPC[21]
Relacionado ao ponto, abalizada doutrina já destacou “que as audiências preliminares são reconhecidas e prestigiadas universalmente pelo processo civil contemporâneo nos principais sistemas instrumentais de civil law e common law, em face de sua magnitude dirigida à resolução do conflito instaurado e para o salutar desenvolvimento do processo, por se tratar de ato multifacetado (conciliação e saneamento)”[22].
Deve, pois, o julgador, mormente o previdenciário, disponibilizar meios para a composição do processo a qualquer tempo, não só quando então a causa já está praticamente decidida, com a instrução encerrada. Nesse diapasão, por derradeiro, não poderíamos esquecer os comandos contidos no art. 125 do Código Buzaid, ao prever, nos incisos II e IV, que cabe ao juiz na direção do processo velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes[23].
IV – CONCLUSÃO.
Em objetivas linhas, apresentamos no presente ensaio a constatação de que a composição do litígio mediante acordo judicial é medida importante, inclusive para fins da celeridade/economia processual, tendo previsão no art. 269, III articulado com o art. 475-N, III, ambos do CPC.
O acordo, nos processos em geral, pode se dar mediante transação (de iniciativa exclusiva das partes, levada ao juízo para homologação) ou conciliação (contando com direta participação direta do Estado-juiz), sendo que tanto em um caso como no outro podem envolver matéria não posta em litígio, ou seja, que não constou expressamente na causa de pedir e pedido da demanda judicializada.
Para o processo previdenciário, pelas suas peculiaridades, a composição do litígio mediante acordo deve se dar pela espécie conciliação (em audiência, com a participação do Estado-juiz), sendo que a mesma, diversamente do que vem propondo o INSS, pode se dar a qualquer tempo ao longo da instrução, não só quando o processo já está apto para julgamento, mas também na fase inicial de tramitação – quando uma audiência preliminar, nos termos em que há previsão constante no art. 331 do Código Buzaid para o rito comum ordinário, pode ser aprazada para ser viabilizada uma solução imediata da lide, com concessão até de benefício previdenciário diverso do requerido na petição inicial.
[1] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Livraria do Advogado, 2010, p. 90/97.
[2] RUBIN, Fernando. Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 85/107.
[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed. Trad. por Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 09/10, 48, 60/61, e 68/69; LIEBMAN, Enrico Tullio. Effetti della sentenza e cosa giudicata in Rivista di diritto processuale, n° 1, 1979: 1/10; LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tocantins: Intelectus, 2003, Vol. 3, p. 35/36, e 171/172.
[4] RUBIN, Fernando. As importantes alterações firmadas em relação à atuação da preclusão no projeto do novo CPC in Novas Tendências do Processo Civil - Estudos sobre o Projeto do Novo CPC. Organizadores: Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 411/432.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed., p. 258 e ss.
[6] ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 2010, 13ª ed., p. 179.
[7] DONIZETTI, Elpídio. Processo de execução. São Paulo: Atlas, 2010, 3ª ed., p. 91.
[8] Sobre o tema dos limites do julgamento e a causa de pedir e pedido, consultar: CRUZ E TUCCI, José Rogério; BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Organizadores. Causa de pedir e pedido no processo civil – questões polêmicas. São Paulo: RT, 2002.
[9] DUARTE, Bento Herculano; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Princípios do processo civil – noções fundamentais. São Paulo: Método, 2012, p. 88/91.
[10] RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Acidentes de trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 137.
[11] BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 541 e ss.
[12] AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de processo civil – vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª ed., p. 455/456.
[13] Podemos encaixar, neste contexto, o seguinte paradigma: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, passagem da ementa da Apelação Cível n° 0019887-11.2011.404.9999, D.E. 27.11.2013).
[14] SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012, 4ª ed., p. 275/276.
[15] RUBIN, Fernando. Proteção jurídica frente ao acidente de trabalho: medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras: relatório da violência no trabalho e apropriação da saúde dos bancários. Organizadores Jácéia Aguilar Netz e Paulo Antônio Barros Oliveira. Porto Alegre: Editora SindBancários Publicações, 2011, cap. 8, p. 121/131.
[16] Em próxima perspectiva, vale a transcrição de relevante posição firmada pelo TRF da 4ª Região: Indefiro o requerimento de fls. 462, formulado pelo autor em 15-09-2010, para que seja homologado acordo com o INSS (segunda opção ofertada pela autarquia), uma vez que tal acordo prejudica o recebimento dos honorários contratuais, sem a aquiescência dos profissionais, o que infringe o disposto no §4º do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Publique-se e prossiga-se (TRF 4ª Região, APELREEX 2007.72.16.001002-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 28/09/2010).
[17] KEMMERICH, Clóvis Juarez. O processo administrativo na Previdência Social – curso e legislação. São Paulo: Atlas, 2012, p. 38 e ss.
[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues. A nova audiência preliminar (art. 331 do CPC) in Revista de Processo n° 80 (1995): 30/36.
[19] OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. O princípio da oralidade no processo civil. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2011, p. 193 e ss.
[20] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2013, 24ª ed. p. 396.
[21] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 229.
[22] FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao código de processo civil. Vol. 4, tomo II, arts. 282 a 331. São Paulo: RT, 2001, p. 463.
[23] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, Vol. 2, Tomo I., 2010, 3ª ed., p. 257 e ss.
Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. A composição do litígio via acordo judicial no processo previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1799/a-composicao-do-litigio-via-acordo-judicial-no-processo-previdenciario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Camila Falkowski
Por: Alexandre S. Triches
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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