Já que muito questionado a respeito de uma opinião "nos termos da lei e da ética", resolvi largar as complexidades jurídicas do Direito Constitucional que procuro tratar em meus artigos e voltar-me topicamente para uma temática curial quando lidada de forma mais técnica, sem as "ignorâncias" que a emoção promove aos leigos e palpiteiros de plantão. Para isso utillizar-me-ei de um caso concreto do qual passo a expor.
No Brasil prevalece ser direito potestativo do empregador a dispensa de seus colaboradores. O Clube de Regatas do Flamengo no caso que tratarei em parcas linhas procura ser visto como "empresa", que deve buscar os melhores resultados nos limites da lei e da ética.
Ao empregador é conferida a potestatividade de procurar e contactar um novo colaborador antes de dispensar qualquer um que preencha seu quadro, basta que continue o remunerando, permanecendo assim como colaborador da "empresa".
Imprimindo um olhar mais negocial e menos leigo à questão da dispensa do treinador Jayme do Flamengo, um clube sem treinador que depois corre para contratar, trabalhará sob bases inflacionadas pela necessidade do mesmo repor sua mão de obra, é assim a dinâmica do mercado.
Ainda nesta linha de conjecturas práticas, o treinador, mesmo recebendo em dia, se desmotiva, por claras razões. A dispensa neste caso pode ser feita em qualquer momento, quando costumeiramente há pactuada o pagamento de uma multa (cláusula penal) pelo descumprimento do contrato.
Da forma implementada pela gestão do Flamengo, profissional à meu sentir, abre-se a possibilidade de ao negociar com um novo profissional, entender que o custo-benefício não compensa, resguardando-se da opção de manter o colaborador, ainda não dispensado, em seus quadros, sem as rusgas desnecessárias.
Caso contrário, a partir de uma prévia comunicação ao coaborador de que será dispensado, antes que se tenha dado ao menos início às tratativas por um substituto, a mudança de estratégia visando mantê-lo na função torna-se inconciliável pelo natural desgaste.
Lembro que, no caso em tela, não foi dispensado pela imprensa, a imprensa que descobriu as tratativas via empresários e noticiou, quem o dispensou foi o Flamengo no momento oportuno para o CRF.
Certo que ele seria comunicado dignamente, caso aceitasse o contato, após as tratativas com o novo treinador, no momento adequado para o clube. A diretoria deve administrar o Clube de Regatas do Flamengo nos interesses do Flamengo, e desta forma agiu, com coerência.
Para imprensa falta conhecimento jurídico-empresarial para melhor compreensão, por isso deveria limitar-se aos fatos sem adentrar em campo que desconhece por medida de responsabilidade.
Aos ídolos do clube dentro das quatro linhas falta-lhes conhecimento de gestão corporativa e sobra-lhes emoção e sentido de comporativismo em suas análises.
Neste pequeno artigo trato o Clube de Regatas do Flamengo como "empresa", ainda que por ficção jurídica e mesmo fática, pela gestão que procura implementar a nova gestão profissional, embora saibamos que o CRF não constitui uma empresa de direito.
No Brasil, os clubes de futebol, em sua grande maioria, mantêm suas estruturas jurídicas na forma de associação, pessoa jurídica prevista no capítulo II do Código Civil (Lei Federal n. 10.406/02), definida em seu art. 53, em que qualquer pessoa pode, em regra, se associar e integrar os quadros do clube:
"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".
Para a legislação desportiva – Lei Federal n. 9.615/98, Lei Geral Sobre Desportos, popularmente conhecida por "Lei Pelé", os clubes de futebol são entidades de prática desportiva. As entidades desportivas profissionais são aquelas envolvidas em competições de atletas profissionais (Art. 27, § 10o, Lei Federal n. 9.615/98, acrescido pela Lei Federal n. 10.672/03) e integram o Sistema Nacional do Desporto (Art. 13, parágrafo único, VI, Lei Federal n. 9.615/98).
Sem pretender se alongar nesta explanação, vale ressaltar que o artigo 27 e parágrafos da Lei Geral Sobre Desportos, após a alteração introduzida pela Lei Federal n. 10.672/03, facultou de forma induzida que os clubes de futebol transformassem sua estrutura associativa em sociedades empresárias, pessoa jurídica com fins econômicos, sob pena de serem consideradas sociedades em comum, empresa em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Mas, diante das inúmeras impossibilidades, inviabilidades e dificuldades de tal transformação, prevalecem até hoje, lamentavelmente para o esporte, as originárias estruturas clubisticas, que os mantém constituídos na forma de associação.
Portanto, errônea é a denominação "sócio", para aqueles filiados que integram voluntariamente tais entidades, sem desenvolvimento de atividade econômica.
Ezabella ensina: "Sócios, então, são aquelas pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981)".
Nestes termos espero haver colaborado para o melhor entendimento da questão da dispensa de um colaborador de um clube de futebol. Neste caso foram resguardados os limites legais e éticos necessários para a extinção do contrato de trabalho do colaborador Jayme de Almeida.
Salvo melhor juízo assim me parece.
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