A taxa exarada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em face das empresas de rádio difusão, pauta-se em uma cobrança no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta (faturamento). A cobrança efetivada pelo ECAD à base de 5% sobre a receita inviabiliza a atividade comercial das empresas de rádio difusão, posto que, a o percentual de 5% (cinco por cento) incide sobre o rodízio de amostragem musical e de acordo com o segmento no qual a música foi executada, ocasionando uma discrepância no parâmetro valorativo exarado.
As cobranças exaradas pelo ECAD têm toda característica de um tributo do tipo contribuição parafiscal corporativa, prevista pela Constituição Federal no artigo 149. Ademais, o ECAD, no ato da exação do tributo, ignora totalmente que, o valor por ele cobrado teria que respeitar os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, não confisco, etc.
Com efeito, por se tratar de entidade privada, o ECAD não tem legitimidade para regulamentar a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), pois a regulamentação é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso IV da Constituição Federal.
Nesta raia, impende frisar que, qualquer Lei Infraconstitucional, até mesmo a Lei dos Direitos Autorais, só pode ser regulamentada por meio de Decretos Regulamentadores, pelo Presidente da República, sob pena de se configurar um vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.
Consoante o explanado, colaciona jurisprudência pátria, in verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA - ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ECAD - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS -ILEGALIDADE - VOTO VENCIDO.
1. O ECAD - embora legitimado, em tese, para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas (art. 99, § 4º da Lei 9.610/98) - não pode, unilateralmente, fixar o preço desse produto, que não é seu, apropriando-se das atribuições do extinto CNDA.
2. A legislação constitucional e infraconstitucional não tem a amplitude pretendida pelo ECAD, que tenta ocupar os espaços do "vazio legislativo" em prejuízo do consumidor, alterando e ampliando os conceitos de "arrecadação" e "distribuição" de direitos autorais, exercidos em condições monopolísticas (art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor).
3. Os denominados Termos de Verificação, que supostamente comprovam a dívida, foram emitidos com suporte em regulamento elaborado pelo próprio ECAD, pessoa jurídica de natureza privada, que não possui legitimidade para regulamentar a Lei dos Direitos Autorais, em substituição ao Poder Público. Portanto, forçoso concluir pela invalidade dos referidos documentos.
4. A cobrança mostra-se indevida, dada a ausência de legitimidade do ECAD para exigir o pagamento de valores monetários com arrimo em regulamento expedido pela própria entidade, e não pelo Poder Público. O autor não possui a competência para regulamentar a Lei de Direitos Autorais, impondo a cobrança de retribuição pecuniária, sendo inválidos os Termos de Verificação e a tabela de valores fixados unilateralmente e sem fundamento legal. (TJMG; Apelação Cível nº 2000.0.00.346941-8/000; Rel. Des. Wander Marotta).
Portanto, neste ínterim jurídico, como o ECAD criou uma espécie de “cobrança por atacado”, que além de ser injusta – do ponto de vista financeiro – penaliza quem não merece, a ordem prioritária do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, é que, a partir de agora, sejam definidos critérios de cobrança e pagamento com base na efetiva reprodução das obras de arte, com uma fiscalização direta, comprovada, e individualizada para cada música, filme, etc.
Precisa estar logado para fazer comentários.