Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Reclamação "é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal)."
A sua regulamentação foi feita pelo art. 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte Suprema.
Por ser um instituto que pertence à classe de processos originários, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal respectivo, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Segundo dados do Supremo Tribunal Federal, atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no Supremo, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).
Segundo, ainda, fonte do Supremo Tribunal Federal, desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no Supremo, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite.
Segundo fonte da Corte Suprema, "a maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações."
A Reclamação é cabível:
1) Garantir a autoridade das decisões do Tribunal, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
2) Garantir a autoridade das súmulas vinculantes. Aliás, com o argumento de que não cabe Reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, o Ministro Ayres Britto, negou, equivocadamente, seguimento à Reclamação nº. 11235. Nesta decisão, com a qual discordamos, o Ministro explicou "que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes." Eis uma decisão completamente divorciada da Constituição.
Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal . Com esse entendimento, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Reclamação nº. 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a Ministra. Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879. Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a Ministra.
Observa-se, por exemplo, que o Ministro Teori Zavascki negou seguimento à Reclamação (RCL) 13657, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sinsasp/PE) para questionar a Portaria 655/2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização estadual, acerca da escala de plantões a ser cumprida pelos agentes penitenciários. Com o arquivamento do pedido, ficou sem efeito a liminar concedida em agosto de 2012 pelo Ministro Cezar Peluso, que havia determinado a suspensão da escala.Na reclamação, o sindicato sustentou que o regime de trabalho estabelecido pela portaria violava o limite constitucional máximo de 44 horas semanais, fixado pela Constituição da República, e o direito às 96 horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça pernambucano (TJ-PE) e confirmado no julgamento de recurso extraordinário (RE 425975) pelo STF.Ao se manifestar sobre a reclamação, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência da ação. Mas, ao analisar o processo, o ministro Teori Zavascki entendeu que, na hipótese, a reclamação não é cabível. Segundo o ministro, o cabimento deve ser aferido nos limites das normas sobre a matéria, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante. Ademais, afirmou o relator, “é da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF”. No caso em questão, o ministro entende que o pedido na reclamação “não revela correspondência exata entre o contexto narrado pelo reclamante e o conteúdo decisório constante do acórdão paradigma [RE 425975]”.Na avaliação do ministro Teori Zavascki, não se pode extrair da portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização que os plantões necessariamente ocorrerão na forma considerada indevida no RE 425975 (24h x 72h). “Isso porque, além da referida determinação não constar do ato, como ocorrera expressamente na portaria anterior, a atual impôs carga horária média de 42 horas semanais e não 48, conforme sustenta o reclamante”.“Vê-se, pois, que não são questões cuja resolução seja possível no âmbito do instituto jurídico da reclamação”, afirmou, esclarecendo que a matéria deve ser discutida em ação própria, com a devida produção de provas e oportunidade de contraditório. O relator ressaltou ainda que a portaria foi editada com base em acordo firmado entre o estado e o sindicato, com base em solicitações da categoria, “o que evidencia a utilização da presente reclamação como atalho para trazer à Suprema Corte assunto que deve ser solucionado pelas vias ordinárias”.
Portanto, "a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não caber reclamação se o ato atacado é anterior à decisão do Tribunal”. Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou improcedente a Reclamação (RCL) 8942, que questionava execução por dívida fiscal – decorrente de tributação relativa à exploração de bingos – contra a Federação Gaúcha de Volleyball.A reclamação foi ajuizada, com pedido de medida liminar, contra ato do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de Porto Alegre (RS) que, conforme alegou a federação, teria afrontado a Súmula Vinculante 2, do STF. Esse verbete dispõe que é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.Na RCL, a federação sustentou que o Supremo declarou inconstitucional qualquer legislação estadual que disponha sobre bingos, “e, portanto, a Lei Estadual 8.109/1985, que estabelece a cobrança de taxas referentes aos bingos no Estado do Rio Grande do Sul, base para a execução fiscal, é inexistente no ordenamento jurídico”. Assim, entendia cabível a reclamação, tendo em vista que o ato contestado não reconheceu a incidência da súmula.Com base na inconstitucionalidade da legislação estadual e na Súmula Vinculante 2, a Federação Gaúcha de Volleyball solicitou à Justiça do Rio Grande do Sul o afastamento da execução, pedido que foi indeferido ao argumento de que a súmula não pode retroagir para afastar a cobrança de fatos anteriores a ela.Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o pedido não merecia ser acolhido. Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o relator afirmou que a legislação estadual e o fato gerador que constituiu o crédito tributário, objeto da execução questionada, foram bem anteriores à edição da Súmula Vinculante 2, “que somente passou a produzir efeitos após 6/6/2007, quando foi oficialmente publicada”. O ministro julgou improcedente a reclamação e, por consequência, prejudicada a liminar requerida.
Também o Ministro Dias Toffoli indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 15718 por meio da qual pretende cassar a ordem de prisão contra ele decretada pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, no Maranhão (MA). Segundo o reclamante, a decisão afronta autoridade do STF e a eficácia de decisão em Habeas Corpus (HC) julgado pela Suprema Corte.Relator da RCL, o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão proferida no HC julgado pela Primeira Turma do Supremo “não induz, entretanto, ao contrário do que se pretende fazer crer, à imutabilidade do seu status libertatis [estado de liberdade], assegurado naquela ocasião”.De acordo com ele, a reclamação não se mostra adequada para a análise dos fundamentos justificadores da custódia, tendo em vista a impossibilidade de utilização desse instituto processual, de índole constitucional, como meio de “saltar degraus jurisdicionais, o que se mostra evidente na espécie”, enfatizou.
Diferentemente, “não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual”. Com este entendimento, o Ministro Luiz Fux negou seguimento à Reclamação (RCL) 10423. Segundo o ministro Fux, a jurisprudência do STF estabelece que.Isso porque Duarte alegou que a demissão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada administrativa, afrontando, assim, a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo em outros casos. O ministro Fux apontou ainda que o STF entende que a reclamação não se qualifica como “sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”.
Importante ressaltar que Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793. Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu. Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. “O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.
Em outro julgamento, o Ministro Carlos Ayres Britto arquivou Reclamação (RCL 7013) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Governo do Distrito Federal que garantiu a progressão de servidores da Polícia Civil para o cargo de delegado de Polícia do Distrito Federal. Segundo o Ministro, o pedido do MP “desborda” do que foi decidido pelo Supremo sobre a matéria. Daí não caber o ajuizamento de Reclamação no caso. "A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. "Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.” Fonte: STF.
Ainda a respeito do cabimento da Reclamação Constitucional, o Ministro Celso de Mello indeferiu liminar na Reclamação nº. 5173. Segundo o Ministro, o parlamentar se baseia em julgamento do Supremo na Reclamação 2138, suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Eros Grau. “Inexiste, em consequência, por óbvias razões, qualquer decisão final desta Suprema Corte que possa ser invocada como paradigma, para efeito de pertinente utilização do instrumento reclamatório”, disse, ao entender que a reclamação não é cabível ao caso.Celso de Mello considerou que o ajuizamento prematuro da ação, com base em uma decisão inexistente, “impede que se possa constatar a ocorrência de desrespeito a uma decisão que formalmente não se completou”. Ele ressaltou que os ministros do Supremo têm arquivado diversas reclamações nas quais se invoca como referência um julgamento ainda em curso na Corte, ou seja, que ainda não foi concluído. Para ele, tal fato evidencia “a inexistência de qualquer ato decisório deste Tribunal cuja autoridade pudesse ser desrespeitada”.Ao citar precedentes, o ministro Celso de Mello ressaltou que não cabe reclamação quando esta for utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade de julgamento proferido pelo STF nos autos de outra reclamação. “Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da reclamação, quando, nesta, se invoca, como paradigma, decisão proferida em face de situação concreta a que é completamente estranha a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise”, destacou. O ministro salienta, ainda, que não se pode alegar que haveria, no caso, risco iminente de suspensão de direitos políticos e de perda do mandato parlamentar. Isto porque, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, artigo 20, caput), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, quando decorrentes de condenação em ação civil por improbidade administrativa, “só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Fonte: STF (15/05/2007).
A Propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão da ministra Cármen Lúcia que negou seguimento à Reclamação (RCL) 14448, por meio da qual o músico João Gilberto pretendia evitar o lançamento de biografia editada pela Cosaf & Naify. O autor sustentava que o juiz de primeira instância teria usurpado a competência do STF para decidir a matéria. Mas, segundo a relatora, como a Corte ainda não julgou a ação que trata das chamadas biografias não autorizadas, não houve a alegada usurpação de competência. João Gilberto ajuizou ação perante a Justiça paulista para tentar evitar o lançamento da biografia “João Gilberto” por parte da editora Cosaf & Naify. Para o músico, “não é preciso ler o livro para ver que nele estão contidos todos os elementos factuais configuradores da devassa da vida privada”. O juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo negou pedido de tutela antecipada e manteve o curso da ação naquela instância.O músico, então, apresentou a reclamação no STF, alegando que, ao manter o curso da ação naquela instância, o juiz de primeiro grau teria usurpado a competência da Corte, responsável por apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, pela qual a Associação Nacional dos Editores de Livros questiona os artigos 20 e 21 do Código Civil – dispositivos que regulam a possibilidade de proibição das biografias não autorizadas. Como o caso está sob os cuidados do STF, o autor entendia que a competência para julgar a matéria seria da Suprema Corte.Em sua decisão, a ministra explicou que a Corte ainda não analisou a ADI 4815. Segundo ela, as decisões do STF no chamado controle abstrato de constitucionalidade vinculam todo o Poder Judiciário. Mas, no caso dos autos, frisou que não há ainda decisão cautelar ou de mérito sobre a constitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil.“A circunstância de estar posta em exame neste Supremo Tribunal a constitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil não impede que juízes e tribunais brasileiros possam analisar questão submetida a sua decisão com base nos mesmos fundamentos constitucionais”, disse a ministra. Para ela, até que a ADI 4815 seja julgada pelo STF, casos concretos levados ao Judiciário poderão ser decididos pelos juízes. Só a partir de eventual decisão da Corte na ação em questão os juízes estarão obrigados a seguir o entendimento do STF.
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental nº. 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte. Acelerou-se, portanto, o trâmite dos autos da Reclamação.
Em 2 de outubro de 2003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
Por outro lado, ao julgar procedente a Reclamação nº. 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante nº. 9 que trata da perda de dias remidos por apenados.
É inquestionável que o Ministério Público Estadual pode propor Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme percucientes razões aventadas por Tadeu Rover:
"Por não estar vinculado nem subordinado ao procurador-geral da República, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal em caso de desrespeito a Súmula Vinculante. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do STF Celso de Mello ao julgar procedente uma Reclamação proposta pelo Ministério Público paulista. “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro. No caso, o MP-SP recorreu ao Supremo após a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastar a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85 e determinou que o Ministério Público, autor de Ação Civil Pública, recolhesse previamente os honorários periciais. Em decisão liminar, o Celso de Mello (foto)determinou a suspensão da cobrança. De acordo com ele, ao afastar a aplicação da lei, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe órgão fracionário de afastar a incidência de lei ou ato normativo, mesmo que não declare sua inconstitucionalidade. “Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção)”, explicou o ministro, citando o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal. Após a liminar, o ministro encaminhou a Reclamação para a análise da Procuradoria-Geral da República que opinou pela procedência, devido a violação da Súmula Vinculante 10. Entretanto, em seu parecer, a PGR afirmou que o Ministério Público estadual não teria legitimidade para propor a Reclamação, por isso assumiu a iniciativa da demanda. De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “tal como não pode o procurador-geral da República atuar nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais, também os membros do Ministério Público, que do estadual, quer do federal, não poderão exercer atribuição que é do PGR, fazendo, por exemplo, sustentação oral no Supremo Tribunal Federal”. O ministro Celso de Mello, porém, divergiu do PGR. Ao analisar o mérito da questão e manter a liminar que suspendeu a decisão do TJ-SP, o ministro apontou que o MP estadual pode, sim, ajuizar Reclamação diretamente ao Supremo. “Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente por expressa definição constitucional (CF , art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União”, explicou o ministro."
Neste sentido, após o voto vista do Ministro Ayres Britto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº. 9 Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal.No início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.Discordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.Na tarde de hoje, votaram seguindo a di vergência os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público.O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os Ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral. A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.
Não é possível a Reclamação para atacar a coisa julgada. Neste sentido, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a prisão de um empresário por determinação da Justiça de Santa Catarina em razão de condenação por crime de sonegação tributária. A defesa do empresário comprovou, nos autos do Habeas Corpus (HC) 119245, o pagamento do débito com a Fazenda catarinense. No entendimento do ministro, o pagamento do débito extingue a punibilidade do crime. Na oportunidade, o Ministro Toffoli também negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 16302) proposta visando à suspensão dos efeitos da condenação e questionando a exigibilidade do tributo cobrado pelo fisco de Santa Catarina. O ministro ressaltou a impossibilidade da utilização desse instrumento processual, de caráter constitucional, como meio de suprimir graus de jurisdição. “Sua real pretensão é desconstituir, por via transversa, a condenação imposta na ação penal, acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados”, concluiu. A decisão fundamentou-se na Súmula 734 do STF, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Também por não caber mais recursos (trânsito em julgado) de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 9143, proposta pela Defensoria Pública estadual.A Defensoria questionou a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5 em decisão proferida pelo TJ-SP, em agravo na execução penal que puniu com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados do preso E.M.R., acusado de cometer falta grave durante o cumprimento de sua pena.Ao analisar os documentos apresentados na ação, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada transitou em julgado em 5 de março de 2009, sendo que a reclamação foi ajuizada apenas em 6 de outubro de 2009. "Portanto, aplica-se, no caso, a Súmula 734 do STF". O enunciado diz que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo entende que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso nem de ação rescisória.
Também o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar a uma empresa jornalística, que pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento de multa por crimes previstos na extinta Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).A decisão foi dada na Reclamação (RCL) 9189, em que a empresa alegava que o juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Assis (SP) havia desrespeitado o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, o STF declarou que a Lei de Imprensa é incompatível com a atual Constituição Federal.No entanto, a decisão que condenou a empresa é de 1998 e foi resultado de processos movidos por dois professores da Universidade Estadual Paulista (UNESP) por falsa notícia veiculada. O juiz condenou a empresa a pagar 200 salários mínimos a cada um dos ofendidos e essa decisão transitou em julgado (quando não cabe mais recurso) em maio de 2001 e, atualmente, está em fase de execução.Ao recorrer ao Supremo, a empresa sustenta que o juiz não poderia promover ato de expropriação do patrimônio dos sócios da Voz da Terra, uma vez que se baseou em legislação considerada inconstitucional.O ministro Lewandowski, no entanto, observou que o julgamento da ADPF 130 ocorreu em abril de 2009, portanto, quase oito anos depois da decisão questionada. Para ele, a empresa não tem razão, pois busca apenas a “desconstituição de coisa julgada”.Ao negar a liminar, o ministro também destacou a Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que supostamente tenha desrespeitado decisão do STF.
Igualmente a Ministra Ellen Gracie, negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 4856, ajuizada pelo município de Itaporã/TO contra o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que teria reconhecido sua competência para processar e julgar uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e uma Reclamação Trabalhista. Na ação, o município sustentava afronta à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional nº 45 - "que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Segundo informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a intenção do município é "tornar insubsistentes decisões judiciais já transitadas em julgado". A ministra Ellen Gracie negou seguimento à Reclamação com base na súmula 734/STF (Não cabe reclamação quando houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2480), os Regimentos Internos dos Estados podem reconhecer o instituto da Reclamação. A decisão foi tomada hoje (2), por maioria, com voto contra do Ministro Marco Aurélio. O artigo 357 do TJ-PB foi criado em 1996 e permite que, nos casos omissos, o tribunal utilize os regimentos do STF e do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, isso significa permitir o ajuizamento de Reclamação, um instituto processual utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões de uma corte. Em 2001, o então governador da Paraíba, José Targino, ajuizou a ADI sob o argumento de que, pela Constituição Federal, o instituto da Reclamação só pode ser utilizado pelo STF e pelo STJ. Ele apontou, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, que cria a reclamação. Ao votar, o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, citou decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2212, quando o Plenário do STF decidiu que, pelo princípio da simetria constitucional, nada impede que o constituinte estadual confira ao Tribunal de Justiça competência para julgar Reclamações. Esse direito estaria respaldado, também, pelo parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, segundo o qual a competência dos Tribunais será definida na Constituição dos estados. Ao falar sobre o instituto da Reclamação, Pertence afirmou que “consta na Constituição do estado da Paraíba cláusula de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB), para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa”. No caso, a nomenclatura utilizada é representação, e não Reclamação. E ele completou: “Não há falar então em descumprimento do parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, já que a Reclamação paraibana não foi criada pela norma regimental impugnada”. Ao julgar a ADI improcedente, ele foi seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, com exceção de Marco Aurélio. Segundo ele, um poder do estado não pode estar regido por atos normativos de tribunais federais. “A meu ver, não cabe a tomada, mesmo sob o ângulo subsidiário, e a tomada, sem explicitação maior, para reger caso omisso, dos regimentos do STJ e STF para nortear atividade a ser desenvolvida por um tribunal de justiça”, afirmou. Fonte: STF (02/03/2007).
A análise sobre o acerto ou desacerto do decreto prisional não pode ser feita por meio de reclamação; neste sentido, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC 106219) a favor do ex-diretor-geral. Na ocasião, ele entendeu que, apesar dos fundamentos para a prisão decretada nos autos de uma das ações penais – a suposta postura ameaçadora do acusado para com os agentes públicos envolvidos no caso –, as circunstâncias não demonstravam que este tivesse interferido ou comprometido qualquer ato da instrução. Em março de 2012, porém, a pedido do Ministério Público estadual, a Juíza da 9ª Vara Criminal de Curitiba expediu novo decreto de prisão preventiva.Na Reclamação, a defesa do ex-diretor-geral alegava que o novo decreto de prisão afrontou a decisão do STF no HC 106219, pois os motivos da decretação eram precisamente os mesmos ali examinados.Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora as duas prisões tenham sido decretadas com base na conveniência da instrução criminal, as ci rcunstâncias, em cada caso, foram distintas. Enquanto no primeiro decreto o ministro constatou a ausência de circunstâncias que o justificassem, no presente caso a decisão relata a atos concretos de interferência da defesa na instrução, “por meio de atos que vêm embaraçando o andamento e postergando seu encerramento”, como a alegação de insanidade mental ao mesmo tempo em que, segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, “desenvolvia atividade profissional de forma habitual e mantinha preservada sua rede de relacionamento sem demonstrar sinais da alegada incapacidade por doença mental”.Com base nesses elementos, o ministro Dias Toffoli afirma não ter verificado a alegada afronta a sua decisão anterior, uma vez que circunstâncias diversas justificaram a decretação da prisão preventiva.
Tampouco Reclamação para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. (RCL nº. 15626).
Ainda sobre o cabimento da Reclamação, o Ministro Dias Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada.No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, na última sessão do dia 18 de março, o Mandado de Segurança nº. 28408, impetrado por um Promotor de Justiça do Ministério Público do Espírito Santo contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que o impediu de formular requerimentos visando restringir a participação, em processos por ele movidos, de membros do Ministério Público do Espírito Santos que atuam em segunda instância.
Mérito à parte, o que importa neste pequeno trabalho é o fato de que na respectiva decisão prevaleceu o voto da relatora do Mandado de Segurança, Ministra Cármen Lúcia, segundo o qual as próprias Constituições Federal e do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual estabelecem limites à atuação dos Promotores de Justiça. O voto da relatora foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Já o Ministro Ricardo Lewandowski divergiu, observando que o Promotor de Justiça não pode ser cerceado no seu direito de formular pedidos em juízo. Segundo ele, trata-se apenas de um direito funcional de membro do Ministério Público, sendo que o pleito pode ser deferido ou não pelo juízo. (Fonte: STF, com grifo meu).
Entendemos equivocada a decisão supra referida (porque ignorou o art. 128 da Constituição Federal) e, mais, contraditória com decisões anteriores do próprio Supremo, senão vejamos:
No julgamento da Reclamação nº. 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estaria em choque com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 9, ficou consignado pelos Ministro Marco Aurélio que se o Ministério Público estadual atuou na primeira e na segunda instâncias e vislumbrou o desrespeito à Súmula Vinculante, é parte legítima para chegar ao Supremo via reclamação. Já o Ministro Cezar Peluso salientou que o Ministério Público de São Paulo não está “atuando” perante o STF, apenas está ajuizando um remédio jurídico previsto na Constituição (tal o Mandado de Segurança, digo eu) para impugnar decisões de tribunais locais, remédio este que está à disposição de qualquer cidadão. Qualquer pessoa pode reclamar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, exceto o Ministério Público estadual? Por quê?”, indagou. Também o Ministro Celso de Mello salientou que não existe qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União, chefiado pelo Procurador-Geral da República, e o Ministério Público dos estados-membros. “Muitas vezes o Ministério Público de um estado-membro pode formular representação perante o Supremo Tribunal Federal deduzindo pretensão com a qual não concorde, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União. Isso [declaração de ilegitimidade] obstaria o acesso do MP estadual no controle do respeito e observância, por exemplo, de Súmulas impregnadas de eficácia vinculante. Nós não podemos suprimir a possibilidade de acesso do MP dos estados-membros ao STF”, afirmou. (Fonte: STF, também com grifo meu).
Antes deste julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nºs, 6541 e 6856, ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo decidiu que era legítima a participação do Ministério Público Estadual na propositura de Reclamações perante o Supremo, exceto para reclamações trabalhistas, como lembrou o Ministro Celso de Mello. Segundo os Ministros, nada impede que o Procurador-Geral da República assuma ‘a paternidade’ de uma ação proveniente de Ministério Público Estadual, ressaltando, contudo – e isso é fundamental, que essa ratificação por parte da Procuradoria Geral da República não substitui a legitimidade do Ministério Público local.
A propósito, também assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando a Primeira Seção reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais e violava o princípio federativo. Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do Ministério Público (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou. Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores (como um Mandado de Segurança, ressalva minha), significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do Ministério Público Estadual. O entendimento firmado diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o Ministério Público Estadual é autor. Nesses casos, o Ministério Público Estadual atua como autor, enquanto o Ministério Público Federal, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o Ministro. A partir desse entendimento, nas causas em que o Ministério Público Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse. O relator afirmou na ocasião que posicionamento contrário representa uma violação ao exercício constitucional da ação. O Ministro lembrou que a legitimação do Ministério Público Estadual para atuar junto aos Tribunais Superiores vem sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº. 593.727/MG. (Também sublinhei).
Em seu voto, o Ministro Campbell ainda destaca que só ao Procurador-Geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Ele também ressaltou que ao Procurador-Geral da República ou a Subprocuradores-Gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, atuando como custos legis. (Fonte: BRASIL. STJ | Últimas Notícias. AREsp 194892/RJ, Primeira Seção Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24 de out. de 2012. Disponível:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107463. Acesso em 25 de out. 2012 –Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell.
Conclusão: o membro do Ministério Estadual tem capacidade postulatória junto aos Tribunais, sejam os locais, sejam os Superiores, seja a Corte Suprema, sem nenhuma necessidade de ratificação do chefe do Ministério Público Federal. Como diz a expressão popular: “cada macaco no seu galho” [1]. E fim de papo!
[1] “Cada macaco no seu galho” é uma expressão popular que significa que cada pessoa deve preocupar-se apenas com aquilo que lhe diz respeito. A expressão quer dizer que as pessoas devem reconhecer o seu lugar, sem se intrometer em assuntos alheios, dos quais não lhe compete. É o mesmo que dizer: "cuide de sua vida que eu cuido da minha". Cada macaco no seu galho é uma expressão que aconselha ou rebate que cada pessoa exerça sua atribuição, sem se meter no que não deve. A expressão “Cada um na sua” é usada em situações idênticas, para delimitar as atribuições de cada indivíduo, sem permitir intromissões. “Cada macaco no seu galho” é o título de uma música da autoria do compositor e sambista baiano Riachão. Foi gravada por Caetano Veloso e Gilberto Gil quando regressaram do exílio em Londres em 1972. A música foi escolhida pelos cantores para assinalar o retorno ao Brasil. (Fonte: http://www.significados.com.br/cada-macaco-no-seu-galho/)
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Considerações acerca da reclamação consttucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1879/consideracoes-acerca-da-reclamacao-consttucional. Acesso em: 28 nov 2024.
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