A parte Segurada ao prestar informações ou declarações inverídicas ou incorretas no questionário que integra a cláusula de ‘perfil e risco’, age de má-fé, não lhe assistindo o direito de se ver indenizada, especialmente, quando há prova cabal e inequívoca da divergência intencional nas declarações do Segurado, fato este, que leva a erro a Seguradora.
As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco no Contrato de Seguro de veículo prestadas pelo Segurado, autorizam o ressarcimento da indenização securitária em favor da seguradora, pois, tais inexatidões ou omissões, além de acarretarem concretamente o agravamento do risco contratado, decorrem de ato intencional do Segurado. Esta é a interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02.
Nesta baila, o direito da Seguradora está encartado nos arts. 766, 768 e 769 do Codex Civil pátrio, litteris:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Com efeito, é imperiosa a aplicação do principio da boa-fé contratual, em atenção à norma do art. 765 do novel CC/02, que reeditou o art. 1.443 do CC /1916, litteris:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Neste sentido, cinge-se Jurisprudência pátria, in verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO DE SEGURO - OMISSÃO DO PROPONENTE - MÁ-FÉ - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos contratos de seguro, os contratantes têm a obrigação de agir com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio (art. 765, CC/02). O segurado que emite declarações que não correspondem à verdade ou omite informações relevantes para a aceitação da proposta ou fixação do prêmio, perde o direito à cobertura (art. 766, do CC/02). (TJMG; EI: 10334070125755004/MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/03/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2013)
Por assim, com base na cláusula ‘perfil do segurado’, em se apurando que houve de forma inequívoca e cabal, a má-fé do Segurado, quando da contratação securitária, bem como um aumento nos riscos do contrato ou, ainda, uma diferença consubstancial no prêmio do seguro, a Seguradora passa a ter o direito de ressarcimento à verba securitária em face da parte Segurada.
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