Índice: I. Introdução. II. A crise da morosidade e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. III. Juizados Especiais Cíveis. IV. Juizados Especiais Federais. V. Juizados Especiais da Fazenda Pública. VI. A rejeição crescente aos Juizados Especiais. VII. Considerações finais.
Palavras-chave: Processo Civil. Juizados Especiais. Justiça Estadual. Justiça Federal.
I – INTRODUÇÃO.
Vivenciamos período histórico de busca por decisões mais céleres e eficazes, diante de determinadas resistências nos âmbitos extrajudiciais. Daí por que atualmente um número gigantesco de demandas judiciais são propostas fora dos ritos processuais previstos no Código de Processo Civil pátrio, datado de 1973. Realmente interessante esse fenômeno, que merece estudo em momento apropriado: além das demandas coletivas estarem reguladas fora do Código Buzaid, também uma grande leva de demandas individuais, especialmente as de menor complexidade, passaram a ser propostas nos Juizados Especiais, inclusive contra a Fazenda Pública na Justiça Estadual.
II – A CRISE DA MOROSIDADE E A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A realidade da vida em sociedade e, por consequência da própria estrutura do processo, presente no originário CPC/1973, também conhecido como Código Buzaid, está muito longe do cenário que temos hoje. Atualmente, em um momento histórico com número elevado de conflitos, mormente do cidadão contra a Fazenda Pública, e exigência de respostas mais enérgicas do Poder Judiciário, temos que os ritos projetados pelo nosso Código Processual já não mais respondem adequadamente a um número elevado de demandas[1].
Vê-se, nesse diapasão, que um dos ritos previstos no Código Buzaid[2], o rito sumário, estabelecido nos arts. 275/281[3], sequer chegou a se desenvolver suficientemente, a ponto de se consolidar como iter passível de solução de conflitos, o que auxiliou que se fosse pensado fora do Código uma estrutura mais simples e compacta para resolução de litígios de, em tese, menor complexidade.
Por certo, a crise da celeridade no processo não é fenômeno exclusivo do Brasil, asseverando, Owen Fiss, ao encontro do nosso raciocínio, que a crise do overload do judiciário é fenômeno mundial e que encontra suas raízes também em problemas internos da estrutura estatal montada, não se podendo colocar como foco central da paralisia dos feitos a belicosidade crescente do cidadão (e o consequente aumento das demandas judiciais) – sendo mais adequado, diante do atual estágio da sociedade moderna (avançado e complexo), que tenhamos esse elemento mais como premissa, do contemporâneo momento cultural, do que propriamente como ponto a ser severamente combatido e reduzido: “o crescente volume de casos é, em si, resultado de desenvolvimentos mais amplos que não podemos reverter”.[4]
Na Europa, destaca o jurista alemão Fritz Baur que, em geral, foi reconhecida a necessidade de promover primeiro, antes das reformas nos códigos, levantamentos exatos segundo princípios estatísticos, de economia de empresa e popular, sociológicos, para se identificar quais as reais razões da lentidão do judiciário – extraindo-se daí que a dificuldade está em esfera superior àquela a ser resolvida pela exclusiva recomposição dos elementos da ciência do direito processual.[5] No mesmo sentido, na Itália, Tarzia, Balbi e Tesoriere enfatizam que as recentes pesquisas a respeito da excessiva demora do processo civil têm demonstrado que as mais gritantes deficiências são estranhas ao “código de rito”, passando antes pela “qualidade humana e material” dos operadores do Direito.[6]
De toda sorte, a solução buscada no Brasil para melhoria da prestação jurisdicional foi, antes de qualquer outra, no sentido de desenvolver ritos sumaríssimos, capazes de propiciar rápido enfrentamento da causa pelo Judiciário, embora com extensão de cognição exauriente bastante limitada – tudo a autorizar, em última análise, o cumprimento do dispositivo constitucional que garante a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII).
III. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O primeiro movimento nesse sentido de constituição dos ritos sumaríssimos no Brasil deu-se efetivamente com a publicação da Lei n° 9.099/95[7] e instauração dos Juizados Especiais Cíveis.
O “JEC” possui estrutura bastante simples, em que incentivada a oralidade e o sincretismo entre as fases procedimentais. Autoriza que demandas de menor complexidade, sem a necessidade de provas técnicas, sejam processadas, desde que não ultrapassem quarenta salários mínimos; ainda se fazendo possível a tramitação da lide, sem presença de procurador, quando a causa envolver cifras abaixo de vinte salários mínimos.
Não há, com destacada a melhor jurisprudência, compulsoriedade no encaminhamento do rito, cabendo a parte optar pelo Juizado Especial Cível ou não. Nesse sentir: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mesmo que a ação proposta verse causa de menor complexidade e que, pelo seu valor, pudesse ser intentada perante o Juizado Especial Cível, cabe à parte optar pelo juízo ordinário ou especial. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. Jurisprudência iterativa da Corte sobre o tema. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE[8].
De fato, mesmo que a ação proposta verse causa de menor complexidade e que, pelo seu valor, pudesse ser intentada perante o Juizado Especial Cível, cabe à parte optar pelo juízo ordinário ou especial, até como forma de facilitar o acesso à justiça, constitucionalmente garantido no art. 5°, XXXV. A própria Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assim prevê, em o art. 3º, § 3º: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Além de não autorizar aprofundamento da instrução, o rito sumaríssimo é caracterizado pela inexistência de recursos das decisões interlocutórias, devendo a parte eventualmente prejudicada, inclusive com indeferimento de determinado meio de prova admitido, vir a atacar a matéria tão somente por ocasião do recurso inominado (art. 41 da Lei n° 9.099/95). Vigora perante o Juizado Especial Cível o denominado Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias[9], de modo que estas não comportam recurso de agravo de instrumento, daí não advindo qualquer prejuízo por não incidir em relação a estas o instituto da preclusão.
Tal cenário, por derradeiro, acaba por dificultar ainda mais o trânsito do mandado de segurança, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. Não cabe mandado de segurança da decisão judicial em relação a qual caiba recurso. Vigora perante o Juizado Especial Cível o denominado Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, de modo que estas não comportam agravo de instrumento, daí não advindo qualquer prejuízo por não incidir em relação a estas o instituto da preclusão”[10].
IV. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Em razão da razoável acolhida pela comunidade jurídica do rito sumaríssimo a partir da Lei n° 9.099/95, foi publicada a Lei n° 10.259/2001 para a criação dos Juizados Especiais Federais – respeitando-se a lógica dos juizados, mas com algumas adaptações diante das demandas que correm na Justiça Federal.
A criação dos JEFs veio para agilizar a tramitação dos processos movidos especialmente contra o INSS, que é o grande réu nesse tipo de demanda, juntamente com a União Federal. O procedimento, para causas de até sessenta salários mínimos, e não de quarenta como no JEC, é do tipo sumaríssimo, projetado para que tenha o trânsito em julgado em período curto.
Trata-se, pois, de iter direcionado ao atendimento do jurisdicionado, propiciando rapidez no trâmite processual e eliminação de formalidades do processo comum (v.g., afastando o reexame necessário, a ação rescisória e instituindo a igualdade de prazos)[11]. A instalação pioneira do processo eletrônico, na Justiça Federal, também veio nesse mesmo diapasação, concretizando o direito à duração razoável do processo[12] – buscando acelerar a tramitação dos feitos, eliminando os prazos mortos e otimizando a tramitação regular das demandas.
Diversamente do que ocorre no JEC, o entendimento jurisprudencial contemporâneo entende que não há opção pela tramitação do feito no rito comum ordinário, em razão de eventual complexidade da demanda; respeitando o valor da causa, o feito deve seguir necessariamente o rito sumaríssimo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Se o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é de se declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar a ação. 2. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais”[13].
Não compactuamos com tal posicionamento, devendo de lege ferenda ser revisto, a fim de ter a parte autora o direito de processar demandas de maior complexidade no rito comum ordinário, permitindo que tenha assim maior condição probatória e disponibilidade de recursos contra eventuais cerceamentos de defesa.
Por outro lado, como uma de suas grandes disposições, aparece a disciplina do art. 11, a determinar que a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a totalidade da documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Ora, tal novidade na seara processual, sem dúvida alguma, é de extrema relevância em defesa dos interesses da parte autora hipossuficiente (segurado da Previdência Social, por exemplo), a qual nem sempre possui condições de obter toda a documentação administrativa em poder da entidade pública e que em inúmeras oportunidades se saía prejudicada na lide em razão dessa entidade não juntar todas as informações que estavam em seu poder, notadamente aquelas que não lhe trariam vantagem alguma na prova do direito que estava sendo alegado em juízo pelo jurisdicionado proponente.
Seja como for, muito ainda há de ser feito nesse contexto, em que se exige a desburocratização da demanda de menor poder econômico, cumprimento das benéficas disposições legais, inclusive de acordo com os preceitos constitucionais[14], em favor do cidadão que busca o juizado especial e acesso mais restrito às superiores instâncias pela autarquia recorrente.
Aliás, em termos de crítica ao procedimento dos JEFs, causa-nos espécie a quantidade enorme de recursos de uniformização – os quais estão previstos no art. 14 da Lei 10.259-2001.
A nosso ver parece realmente incompatível com o rito sumaríssimo, a possibilidade de postergação do trânsito em julgado, a partir do primeiro recurso disponibilizado[15] – sendo que a sequencia legal autoriza, em relação às discussões infraconstitucionais, o Recurso Inominado, o Pedido de Uniformização Regional, o Pedido de Uniformização Nacional e ainda espécie de recurso de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça[16].
Isso, sem contar a possibilidade de apresentação de Mandado de Segurança em relação às decisões interlocutórias graves de primeiro grau – na ausência da figura do agravo de instrumento nesse tipo de procedimento[17].
V. JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Após a criação dos JECs (Lei n° 9.099/1995) e dos JEFs (Lei n° 10.259/2001), foi estabelecido na Justiça Estadual o desenvolvimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da novel Lei n° 12.153/2009.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFPs) completam o ciclo de criação de órgãos judiciais responsáveis pelo julgamento em ritos sumaríssimos, das pequenas causas e das causas com menor complexidade. Tal sistema foi estruturado de forma muito similar ao sistema dos Juizados Especiais Federais, referindo o art. 2° que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até valor de sessenta salários mínimos[18].
Assim sendo, as observações e mesmo as críticas lançadas ao rito sumaríssimo dos JEFs aqui também cabem, especialmente em relação à compulsoriedade do procedimento – no sistema do JEC, repisemos, a competência não é absoluta, mas no JEFP, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial, a sua competência é absoluta, não podendo a parte autora “escolher entre ajuizar no juizado ou na justiça comum”[19].
Especificamente quanto ao pólo passivo da demanda, observe-se que o legislador delimitou precisamente a capacidade de ser parte; assim, caso a hipótese não se enquadre no suporte fático previsto na Lei do rito sumaríssimo para a Justiça Estadual, a causa deve tramitar pelo rito comum ordinário. Por isso, não é possível o INSS, como autarquia federal, nas causas de competência delegada ou originária – como as de acidentes de trabalho –, ser réu no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública[20].
VI. A REJEIÇÃO CRESCENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Embora a criação dos Juizados, em complementação ao modelo de rito comum ordinário previsto no CPC/1973, tenha sido apropriada e mesmo desejada pela comunidade jurídica, temos presenciado, na prática, uma aplicação muitas vezes irregular das leis do rito sumaríssimo pelos operadores do direito, o que fez crescer uma rejeição importante à aplicação desses ritos procedimentais nos últimos anos.
Inegavelmente a escolha do rito procedimental, no Brasil, determina mudanças significativas a respeito da forma de como o processo irá se desenrolar, não sendo crível que em nome da efetividade, a segurança jurídica – especialmente quanto às garantias do devido processo legal – sejam relegadas a segundo plano.
Nota-se no rito sumaríssimo, em geral, uma simplicidade procedimental, diminuição da instrução, restrição de oportunidades recursais inclusive na primeira instância, com a supressão do agravo retido – medida que não seria tão drástica se o controle feito pela segunda instância com relação ao devido processo legal fosse rigoroso.
Embora a legislação regente dos Juizados Especiais não seja exatamente ruim, a aplicação práticas das disposições de estilo e, principalmente, a desconsideração de princípios processuais constitucionais vêm acarretando uma crescente crise de legitimidade das demandas que tramitam nesse ambiente. Assim colocamos porque é recorrente a constatação de não observância suficiente do devido processo legal, sendo deixado, em especial, de se estabelecer o contraditório constante entre as partes e dessas com o Estado-juiz antes que o conflito seja levado a decisão final de mérito.
Repisamos que mesmo um processo simplificado – em que há menor liberdade de produção de provas e recursos, e que admite decisões mais concisas, inclusive as proferidas em sede de cognição exauriente – não pode se transformar em lide onde não são observados relevantes ditames constitucionais no âmbito do direito adjetivo.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O nosso ainda vigente Código de Processo Civil não vem sendo aplicado em lides coletivas e, no que mais interessa para o presente momento, em lides individuais de menor complexidade e potencial econômico – mas que representam um número muito expressivo das demandas que povoam a Justiça Estadual e principalmente a Justiça Federal brasileira.
Forçoso, assim, reconhecer a importância das mudanças no cenário processual ocorrido nos últimos períodos, pela criação dos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 9.099/1995; Juizados Especiais Federais, Lei n° 10.259/2001; e Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de um conjunto de medidas legislativas que visam claramente a consolidar a utilização de um rito sumaríssimo para demandas de menor complexidade e cifras que envolvam não mais do que quarenta salários mínimos (JEC) e sessenta salários mínimos (JEF e JEFP).
No nosso entendimento, no entanto, a opção pelo rito sumaríssimo, em detrimento do rito comum ordinário – rito tradicional previsto no CPC/1973 – deveria sempre ser facultativa, cabendo ao jurisdicionado, e tão somente a ele, decidir (rectius: assumir o risco) por iter restrito a determinada repercussão econômica e de cognição de menor envergadura, com limitações significativas em matéria de provas e de recursos.
Seja como for, tramitando a demanda no Juizado Especial, necessário observar que tais demandas embora propícias à efetividade da prestação jurisdicional, não podem, sob qualquer pretexto, deixar de garantir aos litigantes a mínima observação do devido processo legal. O processo nos juizados especiais, sejamos mais diretos, não pode se transformar em uma lide de segunda classe – mesmo que admitamos que possa o jurisdicionado ter optado por este rito menos complexo, como hoje se admite no JEC. O fator estritamente econômico, finalizemos, não pode incutir na mente dos operadores do direito que a solução dessas demandas exigem respeito a duração razoável do processo, mesmo que sem o respaldo do devido processo legal e a preocupação com a qualidade da decisão de mérito proferida.
[1] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. São Paulo: Atlas, 2014, 2ª ed., p. 14/20.
[2] BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 24ª ed. p. 101/102.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2014, 25ª ed., p. 416/417.
[4] FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004, p. 190.
[5] BAUR, Fritz. Transformações do processo civil em nosso tempo, Trad. J. C. Barbosa Moreira, in Revista Brasileira de Direito Processual n° 7 (1976): 57/68. Especialmente p. 67.
[6] TARZIA, Giuseppe. O novo processo civil de cognição na Itália. Trad. por Clayton Maranhão in Revista de Processo n° 79 (1995): 51/64. Especialmente p. 63; BALBI, Celso Edoardo. La decadenza nel processo di cognizione. Milão: Giuffrè, 1983, p. 08; TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 168.
[7] O rito sumaríssimo não se confunde, portanto, com o rito sumário do CPC/1973: “(...) A regra do art. 277 do CPC não se aplica do Juizado Especial Cível, cujo rito não se confunde com o sumário. Assim, corretamente observada a revelia da demandada, com o que presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial e que encontram suporte nos documentos de fls. (...) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO” (Recurso Cível Nº 71004099305, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2013).
[8] Conflito de Competência Nº 70052131398, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 21/11/2012.
[9] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de Juizados Especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 63/64.
[10] Mandado de Segurança Nº 71000616243, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 15/09/2004.
[11] SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012. p. 179.
[12] FÉLIX JOBIM, Marco. O direito à duração razoável do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, 2 edição. p. 133 e ss.
[13] TRF4 5009297-74.2012.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 17/07/2012.
[14] STRAPAZZON, Carlos Luiz; DI BENEDETTO, Roberto. Jurisdição constitucional: entre direitos sociais e fundamentais e a cláusula da “reserva do possível” na visão atual do poder judiciário in Previdência Social – Aspectos Controversos. Curitiba: Juruá, 2009. p. 45/60; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha – coordenadores. Direito previdenciário e Constituição – Homenagem a Wladimir Novaes Martinez. São Paulo: LTr,, 2004. 110 p.
[15] A questão é de tal ordem complexa, que se faz necessário estudo dos Regimentos Internos dos órgãos que devem julgar recursos nos JEFs – como exemplo, temos a Resolução TRF4 n° 43/2011.
[16] FERREIRA BERNARDO, Leandro; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 575 e ss.
[17] ROQUE, André Vasconcelos; DUARTE, Francisco Carlos. Mandado de segurança – comentários à Lei 12.016/09. Curitiba: Juruá, 2011, p. 38/40.
[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 196.
[19] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de Juizados Especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 132.
[20] RUBIN, Fernando. Benefícios por incapacidade no Regime Geral da Previdência Social – Questões centrais de direito material e de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 116/117.
Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. Os ritos processuais sumaríssimos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2026/os-ritos-processuais-sumarissimos-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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