Não há ainda uma posição definitiva da jurisprudência acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
No STJ, após inúmeras decisões pela incidência dessa contribuição social, a primeira seção daquela Corte Especial julgou o Resp nº 1.230.957 sob o regime de recurso repetitivo, acolhendo definitivamente a tese da incidência do tributo pelo pagamento do salário maternidade, em julgamento realizado em 26-2-2014. Foi Relator o Min. Mauro Campbell Marques, tendo sido o V. Acórdão publicado no DJe de 18-3-2014.
Embora reconhecendo que desde o advento da Lei nº 6.136/74 o salário maternidade passou a ser encargo da Previdência Social, o Acórdão afirmou que essa transferência de encargo não retira a sua natureza salarial. Sustentou que o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 dispõe que “o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
Contudo, essa decisão do STJ não encerra a discussão que irá se prolongar por muito tempo em virtude do RE nº 576.967-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa no qual foi reconhecida a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, qual seja, a violação do art. 195 caput e § 4º e art. 154, I da CF.
Acreditamos que a Corte Suprema acabará por acolher a tese da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário maternidade por implicar inovação legislativa. Examinemos, em rápidas pinceladas, as razões desse nosso posicionamento:
a) A contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre “folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício” (art. 195, I, a da CF).
Está evidenciada pela redação do texto retrotranscrito que a fonte pagadora é a empresa. Muito embora a Constituição não imponha a formalidade de lei complementar para definir o fato gerador da contribuição social, a exemplo de sua exigência em relação a impostos, a lei ordinária que a instituir não poderá ignorar a matriz constitucional que limitou a incidência da contribuição sobre as remunerações do trabalho pagas pela empresa.
b) Se o salário maternidade passou a ser encargo da Previdência social ele evidentemente deixou de integrar a “folha de salário e demais rendimentos do trabalho” pagos pela empresa.
O salário maternidade nada mais é do que um benefício previdenciário nos termos da letra g, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
c) Logo, o salário de contribuição referido no Resp nº 1.230.957 não é pertinente ao exame do tema sob discussão, pois ele é base de cálculo da contribuição devida pelo segurado (art. 21 da Lei nº 8.212/91) e não pela empresa, cuja base de cálculo está prevista no art. 22 da mesma Lei, ou seja, “total das remunerações pagas ou creditadas... aos segurados, empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços.”
d) Daí porque a exigência de contribuição previdenciária patronal sobre um benefício pago pela Previdência Social implica nova fonte de custeio da Seguridade Social a exigir a formalidade de lei complementar, nos precisos termos do § 4º, do art. 195 da CF, além dos requisitos da não cumulatividade do tributo e do ineditismo de seu fato gerador, como prescreve o art. 154, I da CF. Seria uma espécie de imposto com finalidade específica, o que é vedado pelo atual inciso IV, do art. 167 da CF.
Por tudo isso, essa cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o valor do salário maternidade precisa ser constitucionalizada mediante uma mini reforma constitucional.
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