Hein? Pode isso? Ora, vamos enfrentar esta dúvida!
Desde muito principiantes no estudo do Processo Civil somos apresentados aos soberanos princípios: 'nullaexecutiosinetitulo' (não há execução sem título que a embase) e 'nullotitulosine lege' (não há título sem lei previsão legal). Daí a premissa fundamental de que os títulos judiciais encontram previsão no artigo 475-N do CPC, e os extrajudiciais - considerando a possibilidade de previsão em lei especial - dispostos no artigo 585 do CPC.
Mas, em tempo, surge-nos a indagação. Se o CPC não traz previsão expressa de que as decisões interlocutórias sejam título executivos, em rápida e incauta análise do art. 475-N, como seria possível a busca da satisfação fática (cumprimento executivo) de um direito obtido em sede de antecipação de tutela?
Buscando responder, José Miguel Garcia Medina e Luiz Guilherme Marinoni argumentam a conjugação dos tradicionais princípios a um novo: o princípio da execução sem título permitida.
Sempre brilhante, o professor Cassio Scarpinella Bueno alerta que a atividade executiva pressupõe, sempre e em qualquer caso, o 'prévio' e suficiente 'reconhecimento' do direito. E adverte, que o sistema processual civil moderno admite outras formas que não somente as taxativamente constantes nos citados dispositivos.
Nessa esteira e para bem esclarecer a matéria, Araken de Assis e Daniel Amorim ensinam que, "no termo “sentença condenatória”, prevista no art. 584, I, CPC, está abrangido qualquer pronunciamento judicial de conteúdo condenatório, inclusive as decisões interlocutórias." Esclarecem que "em 1973 o legislador não imaginava a possibilidade de decisões interlocutórias
necessitarem de execução, daí a redação restritiva do dispositivo legal acima citado. Diante de uma nova realidade gerada pelo art. 273 do CPC, o termo “sentença condenatória” já não é mais apto a descrever todas as hipóteses de pronunciamentos decisórios do juiz que demandavam satisfação." Isso passou a exigir uma interpretação mais ampliativa do conteúdo do dispositivo legal, abarcando, por óbvio, também os acórdãos.
Por esse predominante posicionamento da doutrina, tem-se que a execução das interlocutórias não seria propriamente uma execução sem título - pois há inequívoco comando judicial de reconhecimento do direito a ser satisfeito. O apelo que se exige, contudo, é pela leitura do inciso I do art. 475-N do CPC, em hermenêutica - não literal, mas histórica, sistemática e mesmo teleológica.
Veja que - como será a praxe - o NOVO CPC, em seu 'por enquanto' projetado artigo 512 virá sanar a imprecisão narrada adotando como aprimorada redação os posicionamentos da doutrina e utilizará o termo 'lato' decisão, e não mais sentença: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Referências:
MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Execução. São Paulo: Ed. RT, 2014. V.3
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva”. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 3
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2015.
NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Gen, 2013.
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