Sabe-se que a legislação brasileira tipifica como crime hediondo diversos delitos elencados na Lei n. 8.072/90, sendo que um autor de crime hediondo não tem direito à fiança, anistia, graça, indulto e o regime inicial de cumprimento da sua pena privativa de liberdade será o fechado, só podendo ter progressão de regime após cumprir 2/5 (dois quinto), se primário, ou 3/5 (três quinto) se reincidente. (art. 2º, inc. I, II e seus §§2º e 3º da Lei n. 8.072/90)
Infelizmente, não consta do rol dos crimes hediondos, a subtração de bebês recém-nascidos, sendo que eventual crime desta natureza só receberá a característica de hediondez, quando resultar em um dos crimes elencados na Lei n. 8.072/90, a exemplo do homicídio qualificado e do estupro de vulnerável.
A troca ou a subtração de bebês recém-nascidos nas maternidades e berçários, infelizmente, tem se tornado uma constante nas manchetes de jornais e na mídia de todo o Brasil. A subtração de bebês, realizado com os mais sórdidos interesses, é um crime absurdo e que merece o mais veemente repúdio de toda a sociedade.
Os traumas causados aos pais, em especial à mãe que acabou de dar à luz, revestem-se do mais alto grau de desespero, ansiedade e angústia, pois os mesmos não se conformam com o desaparecimento de forma trágica, de seu filho, por longo tempo aguardado e esperado para completar a felicidade de uma família.
É lamentável que somente à União compete legislar sobre Direito Penal no Brasil (art. 22, I, CF), pois do contrário, certamente os Estados ou o Distrito Federal já teriam despertado para a gravidade do delito de subtração de bebês para enquadrá-lo como crime hediondo.
Neste contexto, restou aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem medidas preventivas para evitar a ocorrência deste crime bárbaro, levada a efeito por pessoas inescrupulosas que não respeitam a dignidade e a vida humana.
Uma das medidas que pensamos ser eficiente seria a instalação de sistema de monitoramento permanente nas unidades de terapia intensiva neonatal, berçários e maternidades. Tal medida certamente contribuirá, de forma decisiva, para coibir atos desta gravidade, propiciando maior segurança e conforto na preservação da integridade física daqueles que, completamente indefesos, estão iniciando sua vida.
Neste sentido, ainda em 2011, protocolei o Projeto de Lei n. 279 na Câmara Legislativa do Distrito Federal que foi aprovado e convertido na Lei Distrital n. 4.635/2011. Agora resta ao Poder Executivo do Distrito Federal implementar as medidas previstas na Lei, cuja redação disponibilizamos abaixo.
LEI Nº 4.635, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
Art. 2º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 4º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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