No presente artigo jurídico, abordarei os aspectos jurídicos da ilegalidade da cobrança exarada pelo ECAD no âmbito da arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas. Assim, veja-se:
1. A cobrança mostra-se indevida, dada a ausência de legitimidade do ECAD para exigir o pagamento de valores monetários com arrimo em regulamento expedido pela própria entidade, e não pelo Poder Público;
2. O ECAD não possui a competência para regulamentar a Lei de Direitos Autorais, impondo a cobrança de retribuição pecuniária, sendo inválidos os Termos de Verificação e a tabela de valores fixados unilateralmente e sem fundamento legal;
3. O ECAD - embora legitimado, em tese, para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas (art. 99, § 4º da Lei 9.610/98) - não pode, unilateralmente, fixar o preço desse produto, que não é seu;
4. A legislação constitucional e infraconstitucional não tem a amplitude pretendida pelo ECAD, que tenta ocupar os espaços do "vazio legislativo" em prejuízo do consumidor, alterando e ampliando os conceitos de "arrecadação" e "distribuição" de direitos autorais, exercidos em condições monopolísticas.
Neste diapasão, corroborando os entendimentos alhures, concernente à ilegalidade da cobrança exarada pelo ECAD, em 14 de agosto de 2013 foi editada a Lei nº 12.853, a qual dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Dentre os aspectos autorais revogados e alterados, está a nova dicção do art. 99 da Lei nº 9.610/98, artigo este, utilizado pelo ECAD, Requerente, e ora Contestado, para amparar o exercício da prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais.
Vejamos, a nova dicção em comento, litteris:
Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
Pois, bem, chancelando a ilegalidade da exação praticada pelo ECAD, a nova intelecção legislativa da Lei 12.853/13, que alterou o art. 99 da Lei 9.610/98, preconiza que “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria”, e desta forma, os direitos autorais passam a ser geridos por uma gestão coletiva, que funciona como ente arrecadador com personalidade jurídica própria.
Portanto, a nova Lei cria mecanismos de supervisão do sistema, para conferir transparência, isonomia, eficiência, idoneidade e segurança à arrecadação e à distribuição do aproveitamento econômico de direitos autorais, bem como estabelece uma legítima limitação estatal ao funcionamento das entidades que exercem gestão coletiva de direitos autorais, a qual tem por finalidade coibir abuso de poder econômico no âmbito dessas associações e assegurar efetiva participação política dos autores nas deliberações que digam respeito ao aproveitamento econômico de seus direitos, em prestígio ao artigo 5º, inciso XVIII, alínea b, da Constituição da República.
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