Por unanimidade (pasmen!), o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou improcedente, no dia 09 de junho de 2015, pedido de providências instaurado para discutir aparente extrapolação de competência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao firmar acordo de cooperação técnica com o objetivo de viabilizar a confecção de termos circunstanciados de ocorrências por policiais rodoviários federais nas rodovias estaduais.
O relator do processo, Conselheiro Walter Agra, destacou que os citados termos são válidos, conforme precedente do próprio Conselho Nacional do Ministério Público (Processo nº 1461/2013-22): “A lavratura dos de termos circunstanciados de ocorrências não deve ser confundida com a investigação criminal, atividade inerente à polícia judiciária e a outras instituições, nem 'autoridade policial' há de ser compreendida estritamente como delegado de polícia. Trata-se de simples atividade administrativa.” (sic)
O Conselheiro disse, também, que todo servidor público, e aí também os policiais rodoviários federais, têm o dever funcional de atuar contra a ilegalidade e não apenas representar ou comunicar a ilegalidade, “já que estão imbuídos do dever de preservar a segurança pública, a ordem e a incolumidade das pessoas que trafegam pelas rodovias e estradas federais." (atuar contra a ilegalidade é prender em flagrante delito e levar a uma Delegacia de Polícia, digo eu).
Concluiu que a lavratura dos referidos de termos circunstanciados de ocorrências está de acordo com a Lei nº 9.099/95, notadamente a oralidade, a celeridade e a simplicidade das formas e procedimentos, atendendo-se também ao princípio constitucional da eficiência. Fonte: http://www.conamp.org.br/pt/comunicacao/noticias/item/848-cnmp-considera-valida-a-confeccao-de-termos-circunstanciados-pela-prf.html
Decisão equivocada! Lamentável. Aliás, falar em eficiência no processo penal dá alergia! (não é mesmo Professores Lenio Streck, Jacinto Coutinho, Aury Lopes Jr. e Alexandre de Morais da Rosa?).
Como se sabe, o art. 69 da Lei nº. 9.099/95 utilizou-se da expressão “autoridade policial” como aquela com atribuições para lavrar o Termo Circunstanciado, quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Aquela expressão, a nosso ver, restringe-se aos Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal, dentro de suas atribuições específicas insculpidas nos §§ 4º. e 5º., do art. 144, CF/88.
Cezar Roberto Bitencourt, com o qual concordamos, vai mais além, afirmando ser inconstitucional a permissão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, além de consistir abuso de autoridade e usurpação de função pública.
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o Decreto nº. 1.557/2003, do Estado do Paraná, que em seu art. 1º. determinava que “nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por subtenente ou sargento da Polícia Militar”.
Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3614 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sob o argumento de que a Polícia Militar não teria habilitação adequada para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos circunstanciados. A ação afirmava assim a competência exclusiva da Polícia Civil para realização das atividades inerentes às delegacias, nos termos do artigo 144, caput, incisos IV e V e parágrafos 4º. e 5º. da Constituição Federal que definem claramente a competência da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Em novembro de 2005, o relator, Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto. Na sessão realizada no dia 20 de setembro de 2007 trouxe seu voto a Plenário. Ao considerar o caráter excepcional do decreto, decorrente da flagrante carência de delegados e escrivães nos municípios brasileiros, o Ministro considerou que o exercício do cargo por subtenente ou sargento da Polícia Militar configuraria uma circunstância extraordinária e temporária, pois a Polícia Civil continua sendo responsável pela atribuição de investigar, por exemplo. Tal atribuição não foi usurpada pelo decreto impugnado que não delega, mas submete atribuições da Polícia Civil à Polícia Militar. Para Gilmar Mendes, o Decreto paranaense teve como princípio a necessidade e possibilidade de tentar compatibilizar a norma constitucional à realidade. Por esse motivo, o Ministro admitiu a constitucionalidade da norma.
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator por entender que a ocorrência de “desvio de função” determinada pelo decreto estadual, embora determinada por circunstância específica, caracteriza uma transferência de funções específicas para pessoas que não integram o cargo de delegado de polícia. Para a Ministra, essas funções só poderiam ser realizadas por bacharéis em direito e, caso o Supremo Tribunal Federal permitisse isso, poderia gerar uma situação de “legitimação” do desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo. Também o Ministro Cezar Peluso divergiu do relator advertindo que “antes da lavratura do termo circunstanciado [constante do artigo 5º do decreto] o delegado tem que fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”. Sendo uma atividade inerente a delegados habilitados para as funções de polícia judiciária, a Polícia Militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que comprometeria todo o processo jurídico decorrente dessas funções.
A divergência iniciada pela Ministra Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais integrantes do Plenário, com a declaração da inconstitucionalidade do Decreto nº.1557, em sua totalidade.
Mutatis mutandis, a mesma mácula inconstitucional ocorre com a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal, cuja atribuição é a de patrulhar ostensivamente as rodovias federais (e não de investigar infrações penais), nos termos do art. 144, parágrafo segundo da Constituição Federal, não tendo ela qualquer atribuição investigatória criminal. E a lavratura de um Termo Circunstanciado, tal como a de um Inquérito Policial, é atividade estritamente de natureza investigatória criminal.
Nada obstante, alguns Ministérios Públicos Estaduais, como o da Bahia, por exemplo, assinaram convênios que permitem autonomia à Polícia Rodoviária Federal em lavrar ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo, sem precisar encaminhar o infrator até a Polícia Civil ou à Polícia Federal.
Trata-se de evidente inconstitucionalidade, pois as atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão taxativamente previstas no art. 144, II, c/c parágrafo segundo da Constituição Federal.
Concluindo: Termo Circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória.
NOTAS:
Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3a. ed., 1997, p. 58.
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