Proposta de Emenda à Constituição 399/14, altera o artigo 93, o artigo 129 e o artigo 144, da Constituição Federal, para exigir do bacharel em Direito, cumulativamente, no mínimo, trinta anos de idade e três anos de atividade jurídica, para ingresso nas carreiras de juiz, de promotor e delegado, e dá outras providências. Desarquivada desde fevereiro de 2015, (Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-103/20150) está parada na Câmara dos Deputados. O requerimento de desarquivamento é de autoria do Deputado Wilson Filho (PTB-PB). O autor da proposta é o ex-deputado Moreira Mendes (PSD-RO).
A Proposta de Emenda à Constituição 399/14, que passa a exigir do bacharel em Direito, no mínimo 30 anos de idade e três anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras de juiz, promotor e delegado da Polícia Federal e Civil.
A proposta também modifica o texto constitucional para condicionar o exercício da advocacia por promotores, magistrados e delegados, inativos ou aposentados à prévia aprovação em Exame de Ordem, hoje aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), autorizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No caso do Exame de Ordem, o justificou o autor da PEC, que a modificação é necessária para garantir o respeito ao princípio da isonomia entre os profissionais habilitados a advogar. “Aqueles que não são promotores ou juízes necessitam de prévia aprovação no Exame de Ordem para exercer o ofício da advocacia, inclusive se quiserem se tornar juízes ou promotores no futuro, enquanto as categorias citadas são dispensadas de prestar o exame se quiserem advogar”, disse Moreira Mendes na época da apresentação da PEC.
A PEC atinge a carreira dos delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil, em que atualmente não é exigido tempo mínimo de atividade jurídica, idade mínima, nem tampouco prévia aprovação em Exame de Ordem como pré-requisito para exercer a advocacia ao se aposentarem.
Em relação à idade mínima, o autor da proposta, o ex-deputado Moreira Mendes (PSD-RO), afirmou na época, que a atual ausência de restrição tem levado pessoas cada vez mais jovens a participar dos processos seletivos. “É desejável que, para as carreiras de magistrado, de promotor e de delegado, os candidatos tenham uma maturidade intelectual e social mais expressiva, ou seja, que tenham mais vivência para atuar proferindo decisões que refletem na vida das pessoas”, justificou Moreira Mendes.
A proposta à nosso sentir não pode ser qualificada em qualquer dos seus pontos como inconstitucional, sendo em verdade uma questão de política com o pleito de se exigir uma maior maturidade para os mencionados cargos públicos para que se promova consequentemente o amadurecimento das decisões finais ofertadas aos jusrisdicionados.
Como política que é, muitos podem argumentar que não estaria na idade a maturidade, mas certamente na experiência sim. Há que se ponderar cum granus salis a proposta.
Lembramos que, a natureza da advocacia, da magistratura e da promotoria são distintas e com isso queremos dizer que exercer a advocacia é distinto de exercer a magistratura que também é diferente do exercício das funções dos promotores. Assim não vemos motivos razoáveis capazes de não considerarmos a proposta trazida à espeque, não constatamos quaisquer inconstitucionalidades e reafirmamos tratar-se de uma questão mais política que de direito.
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