Resumo: O presente trabalho, em uma primeira análise das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC, destaca as formas atuais de concretização, em equilíbrio no processo, dos macro princípios da efetividade e da segurança jurídica.
Palavras-chave: Processo Civil. Efetividade. Segurança Jurídica. Novo CPC.
Abstract: The present paper, in an initial examination of the greats innovations brought by New CPC, highlights current forms of the concretion, on balance in the process, of the macro principles of effectiveness and legal certainty.
Key-Words: Civil Procedure. Effectiveness. Legal certainty. New CPC.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. AS CONCEPÇÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE COMO MACRO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. 3. AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO CÓDIGO BUZAID EM NOME DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. 4. O APROVADO PROJETO DO NOVO CPC: UMA TENTATIVA PAULATINA DE REEQUILÍBRIO DO SISTEMA? 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.
1. INTRODUÇÃO
Em mais um honroso convite para discutirmos os avanços do Projeto para um Novo CPC no país, convertido em Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, buscaremos refletir, nesta passagem, a respeito da aplicação dos macro princípios do sistema processual, Efetividade e Segurança Jurídica – não só relacionados ao novo codex, mas tratando da aplicação destes ao longo dos últimos períodos, a partir da entrada em vigor do Código Buzaid e passando pelos movimentos de reforma que se seguiram especialmente a partir da primeira metade da década de 90.
É se de notar que houve inegavelmente um movimento legislativo tendente a incentivar o âmbito de incidência do macro princípio da efetividade, ao longo das décadas de reforma do Código Buzaid, sendo que é de se indagar se realmente tal movimento não extrapolou dos seus propósitos, chegando a se montar sistema processual em que a segurança, a qualidade da prestação jurisdicional, não passou a ser seriamente comprometida.
De outro lado, cabe ainda indagar como o aprovado Projeto para um Novo CPC se postou diante dessa realidade processual: de forma a incrementar a necessidade de primazia da efetividade ou em busca de um reequilíbrio do sistema, com avanços em disposições que tratem de concretizar as garantias constitucionais amoldadoras da segurança jurídica?
Eis a relevante e densa tarefa que propomos. Vamos em frente.
2. AS CONCEPÇÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE COMO MACRO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
Ao desenvolvermos a nossa obra de Processo Civil, disponibilizada à comunidade jurídica em revista, atualizada e ampliada versão[1], tratamos diretamente daqueles que seriam os macro princípios do processo civil – Efetividade e Segurança Jurídica -, responsáveis por determinarem a adequada e lógica marcha do processo, tendente a pacificação das relações estremecidas e formação de decisão com o selo do Estado com interessante caráter prospectivo.
O processo precisa transcorrer em duração razoável, mas por outro lado precisa garantir a qualidade da decisão final que irá transitar em julgado. Não pode haver, na realidade, uma supremacia flagrante de um macro princípio em relação a outro, sob pena de restar configurado desequilíbrio indevido que compromete a razão de ser do processo. A bem da verdade, se analisarmos com maior cuidado o conflito aparente entre os macro princípios processuais, devemos definir que a prioridade é pela segurança jurídica, já que realmente antes de qualquer coisa o processo precisa devolver legitimidade aos litigantes envolvidos, oferecendo decisão justa e fundamentada, após todos os trâmites possíveis e necessários para se atingir tal desiderato.
Nesse diapasão, o nosso estudo do instituto da preclusão serviu-nos para aprofundarmos essa questão da busca pela harmonização dos macro princípios narrados, admitindo-se a complexidade da análise: estabelecendo prazos/oportunidades para a realização de atos processuais, presta-se a preclusão para inviabilizar a eternalização da lide e a sua completa desordem, possibilitando a partir daí que o cidadão, ao se ver como parte de uma demanda judicial, saiba previamente o caminho (rito) a ser percorrido, com as ponderações estabelecidas pelo instituto[2]. Nessa concepção, torna-se necessário o estudo da “preclusão” juntamente com o que se tem por “procedimento”, extraindo-se desse cenário uma primeira definição de segurança jurídica, qual seja, a de previsibilidade e inalterabilidade das disposições processuais a serem seguidas nos feitos em geral.
Forma-se, assim, um sistema em que efetividade, segurança e preclusão estão todos colocados em uma mesma direção, em que cabível aplicação conjugada desses institutos de maneira harmônica: toda demanda judicial deve seguir um procedimento (rito previamente estabelecido em lei), pautado pelo instituto da preclusão (que determina o fechamento de uma etapa do feito e o início de uma posterior – numa marcha dinâmica, sempre para frente), tudo a determinar efetividade (na prestação jurisdicional) e segurança jurídica (para as partes litigantes e demais eventuais terceiros interessados).
Nessa primeira acepção, a segurança jurídica (conferida pelo enfeixamento do “procedimento” com a “preclusão”) consolida o princípio da não-surpresa, já que as partes litigantes, em linhas gerais, passam a saber previamente como se desenrolará o feito, e assim como devem se pautar, em cada oportunidade processual, para garantir melhor sorte no juízo final[3]. Em todas as fases processuais (postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e executória) far-se-á presente, em maior ou menor escala, o instituto da preclusão, e como conseqüência de sua aplicação a inviabilidade se ser suscitada ou enfrentada pelas partes matérias jurídicas a destempo ou ser revisado pelo julgador tema sobre o qual já se posicionou sem irresignação tempestiva[4] – o que vem ao encontro da proteção do cidadão (como parte) de atos arbitrários, respectivamente, do outro litigante e/ou do próprio Estado-juiz.
Contudo, não sendo unívoco o termo segurança jurídica no plano processual, tem-se que da própria noção de procedimento, deduz-se outro significado do termo, esse bem diverso do anterior exposto, e que se coloca de encontro aos ideais de efetividade e do instituto de preclusão, como moldado pelo legislador adjetivo[5].
É essa a concepção de segurança jurídica que mais nos interessa no presente ensaio. Ocorre que, no rito – conferidor de previsibilidade ao processo a ser desenvolvido perante uma autoridade judiciária – devem estar corporificadas garantias constitucionais a serem criteriosamente respeitadas, e sem as quais não se chegará à decisão final válida e cogente[6]. Tratam-se aqui dos corolários do devido processo legal, cabendo maior relevo ao contraditório e a ampla defesa – na qual a garantia ao “direito prioritário à prova”, na expressão feliz muito utilizada por Eduardo Cambi, se insere (art. 5°, LIV, LV e LVI da CF/88)[7].
Os elementos integrantes da cláusula do “due process” são vitais para se chegar a uma decisão justa no caso concreto, conferindo legitimidade à sentença estatal a ser pronunciada. Se a existência de um procedimento, por si só, é importante para trazer previsibilidade à demanda (garantia formal – a almejar e a conferir organização e disciplina ao feito), também são as garantias inerentes ao devido processo legal, verdadeiros direitos fundamentais das partes no processo[8], a integrarem o procedimento (garantia material - a almejar e a conferir justiça e paz social no feito[9]). Assim, imprescindível que seja adotado um conjunto de medidas processuais para que se atinja decisão minimamente aceitável, não se tolhendo essas medidas em face de uma sumariedade de rito (a estabelecer uma efetividade perniciosa).
Vinculada então as garantias processual-constitucionais integralizadoras do “due process”, apresenta-se a segurança jurídica no sentido de uma certeza (maior) do direito a ser confirmado ou negado; ou previsibilidade (tanto maior quanto possível) da decisão judicial de mérito a ser tomada. Essa é uma concepção que articula segurança e devido processo afastando-se, a priori, da preclusão e da efetividade[10].
Com essa segurança jurídica, conformada a partir de um conteúdo básico a dar corpo ao rito (cláusula do “due process”), não há a pretensão de se estabelecer uma previsibilidade absoluta e matemática do futuro resultado a ser contido na sentença[11], mas sim busca-se aumentar as chances das partes receberem o que é seu por direito, reduzindo, por outro lado, a possibilidade de ocorrência de atos arbitrários do órgão julgador.
Daí já se pode deduzir abstratamente que quanto maior possibilidade se concede no processo (mesmo contra o estrito teor do texto adjetivo) para o estabelecimento do contraditório/ampla defesa (v.g., aumentando-se as oportunidades do direito a provar), maior segurança se terá no que toca à certeza do direito (invocado ou defendido) e por consequencia à previsibilidade da decisão judicial a ser tomada em sentença; mas, por outro lado, por maior lapso temporal se desenrolará a demanda, sendo possível verificar-se eventualmente uma relativização do rito (nos termos previstos em lei), e por conseqüência da técnica da preclusão bem como da segurança jurídica na primeira acepção vazada[12].
Em termos de aplicação do complexo valorativo segurança, Rizzo Amaral confere especial ênfase à primeira acepção trabalhada (o que entende como sinônimo de previsibilidade, não surpresa, respeito à lei, confiança legítima, clareza e conhecimento das regras jurídicas), embora reconheça, aquilo que entendemos como essa outra grande acepção da segurança jurídica – essencial, frise-se, para o raciocínio que se desenvolve neste ensaio. Nesse diapasão registra expressamente que “também a pesquisa sobre os fatos e, assim, a busca da verdade (ainda que relativa) surge como importante elemento da segurança jurídica”.[13]
Ainda nesse (segundo) sentido de segurança – o que confirma a possibilidade de sua análise dentro de um compartimento próprio – destaca Rizzo Amaral a importância do “conjunto probatório” para o processo, o qual não poderia assumir papel secundário, cedendo demasiado espaço para a argumentação (rectius: retórica) e para a aparente coerência interna da decisão judicial.[14] Em semelhante contexto, louva-se a abordagem de Daniel Mitidiero – muito próxima da linha, já exposta, de Cambi – ao ressaltar que se impõe contemporaneamente a ideia de processo cooperativo e de “direito fundamental à prova no processo civil”[15]; sentido esse que no direito italiano contemporâneo está bem consolidado, dentre outros, em Comoglio e Marelli[16].
3. AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO CÓDIGO BUZAID EM NOME DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
Não obstante tenhamos, desde já, defendido a necessidade de um sistema processual que não deixe sobremaneira de valorizar a importância da segurança jurídica – especialmente na segunda acepção discutida no presente ensaio – forçoso reconhecer que o originário sistema projetado por Alfredo Buzaid, o CPC/1973, tinha estrutura demasiadamente voltada para a garantia dessa segurança jurídica, razão pela qual passou a sofrer sensíveis mudanças a partir de momento histórico em que a exigência pela efetividade passou a assumir maior robustez.
O Código Buzaid, efetivamente vigendo no Brasil desde 1974, restou dividido, em termos de esquema para tutela dos direitos, em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. A relativa autonomia dos títulos é evidente, cabendo destaque central ao processo de conhecimento, já que a execução e a própria medida cautelar mantêm vinculação direta com o resultado esperado daquele – tudo repercutindo na ordem lógica e cronológica seguida pelo Código. E dentro do processo de conhecimento, embora previsto o rito comum sumário, destaca-se o rito comum ordinário, especialmente projetado para prolação de sentença de mérito pelo Estado-juiz após cognição plena e exauriente – ultrapassadas, na sequencia, a fase postulatória, saneadora e instrutória[17].
A respeito dessa estrutura geral montada pelo Código Buzaid é oportuna a detida investigação elaborada por Mitidiero, em que, ao qualificá-lo como “individualista, patrimonialista, dominado pela ideologia da liberdade e da segurança jurídica”, explicita que o rito comum ordinário do processo de conhecimento só permite a decisão da causa após amplo convencimento de certeza a respeito das alegações das partes; sendo que tal concepção formatada pelo Código, na sua parte central, presta tributo a uma das ideias centrais das codificações oitocentistas, qual seja, a certeza jurídica, imaginada a partir de expedientes processuais lineares e com possibilidade de amplo debate das questões envolvidas no processo[18].
Passando-se mais de vinte anos da entrada em vigor do Código Buzaid, operou-se natural modificação da sociedade, o que repercutindo no processo acabou por determinar a obrigatoriedade de retificações no modelo originário. É de se reparar que essas grandes alterações no CPC/1973 não se deram imediatamente após a entrada em vigor da novel carta constitucional, em 1988, o que aponta, s.m.j., para certa naturalidade do fenômeno de compatibilização da ordem infraconstitucional processual com a ordem constitucional que emergia – tudo a depor favoravelmente ao modelo vigente a partir da década de 70. De fato, principalmente pelo art. 5° da CF/88 foram positivados determinados valores/princípios processuais que não estavam, quem sabe, devidamente explicitados no Código Buzaid, mas que nem por isso eram solenemente ignorados em período anterior à vigência da última Carta Magna.
Não houve, portanto, qualquer ruptura dramática no CPC/1973 com a entrada em vigor da CF/88, e nem mesmo com as reformas ao código desenvolvidas posteriormente. Grosso modo, o que se presenciou foi uma adaptação do modelo Buzaid, com forte carga de defesa à segurança jurídica (rectius: certeza jurídica), às reivindicações contemporâneas de um processo efetivo, mais preocupado com o resultado do que com a forma utilizada.
Na grande e eterna tensão entre Segurança e Efetividade[19], ao que parece formou-se a convicção de que o CPC/1973 tinha um sistema processual bem acabado/articulado, mas demasiadamente burocrático (com as suas estanques e prolongadas fases de conhecimento, execução e cautelares) – e que, por isso, não atingia em boa parte dos casos os seus propósitos derradeiros, em tempo útil. Assim, a referida onda reformista, implementada já na primeira metade da década de 90, voltava-se para a busca incessante da efetividade – o que, ao fim e ao cabo, confirmou-se com a inclusão, já em 2004, do inciso LXXVIII no art. 5° da CF/88 (a tratar do direito do cidadão brasileiro à razoável duração do processo[20]).
As reformas estruturais no sistema processual pátrio de 1973 começaram realmente a se definir em meados da década de 90, com o desenvolvimento das tutelas de urgência, objeto de alteração do art. 273 do CPC, a partir do seu caput – sendo que em período próximo seguiram-se alterações na seara recursal (com destaque ao regime do Agravo), deu-se a criação da ação monitória (com a construção do art. 1102-A e ss.), seguiram-se alterações nas obrigações de fazer (de não fazer e de entrega de coisa, com introdução dos arts. 461 e 461-A no CPC), passando por mudanças na parte de execução (especialmente a partir da implementação do art. 475-A e ss.), na admissibilidade de recursos repetitivos pelas últimas instâncias (com a criação dos conceitos de repercussão geral e seleção de recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-A e ss.) e aproximação das linhas de contato das cautelares com as tutelas de antecipação do mérito (com a introdução do § 7° no já aludido art. 273 do CPC).
Certo que reformas pontuais ao Código foram verificadas em momento até anterior, sendo constantemente lembradas as alterações em matéria de perícia judicial, ocorrida em 1992[21]. De qualquer forma, 1994 foi ano extremamente importante pelo acolhimento pela legislação adjetiva da tutela antecipada de mérito, ocorrendo depois reformas múltiplas, como as acima narradas. Ainda nesse contexto, merece especial realce as reformas estruturais ocorridas em 2006, especialmente na execução de sentença – tratando-se de mais um delicado tema que veio para trazer modificação substancial ao sistema arquitetado por Buzaid.
Explique-se: pela reforma de 1994, cogita-se de ser relativizada a segurança jurídica em nome da efetividade do direito pleiteado (sendo concedida prestação de mérito, em fase procedimental ainda inicial – postulatória, muito longe da fase de cognição exauriente – decisória)[22]; e pela reforma de 2006, cogita-se, em nome do sincretismo, de ser relativizada a grande divisão dos processos em conhecimento e execução[23], passando esta a ser um incidente daquele (com a minoração do leque de defesas/recursos do executando, sendo inclusive substituída a robusta expressão “embargos à execução” pela menos sintomática “impugnação à execução”)[24].
Ademais, não podemos deixar de lembrar que fora do âmbito do CPC/1973 foram também construídas alterações, via legislações esparsas, que passaram a modificar a estrutura arquitetada por Buzaid. Um Código com visão marcantemente individualista (voltado à proteção dos direitos individuais), forjado para a solução de litígio de A contra B, seguradamente haveria de ser complementado com disposições (rectius: procedimentos especiais) que tratassem de processos envolvendo a defesa de direitos coletivos e difusos. Disposições referentes aos processos coletivos latu sensu, previstos, v.g., no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), na Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985) e mais recentemente no Mandado de Segurança (Lei n° 12.2019/2009), são exemplos expressivos desse movimento retificador tendente a buscar uma mais célere solução do direito material para um rol mais alargado de indivíduos[25].
Por fim, há de se retomar o desenvolvimento de novos ritos fora do sistema do CPC/1973, sendo costurados os formatos dos Juizados Especiais, especialmente pelas Leis n° 9.099/95 e 10.259/2001, a partir da formação de um rito denominado sumaríssimo, que acabou por sepultar de vez o rito sumário previsto por Buzaid. O rito dos juizados especiais trata-se de iter direcionado ao atendimento do jurisdicionado, propiciando rapidez no trâmite processual e eliminação de formalidades do processo comum (v.g., afastando o reexame necessário e instituindo a igualdade de prazos)[26]. A instalação pioneira do processo eletrônico, na Justiça Federal, também veio nesse mesmo diapasão, concretizando o direito à duração razoável do processo[27] – buscando acelerar a tramitação dos feitos, eliminando os prazos mortos e otimizando a tramitação regular das demandas[28].
Após acompanharmos os avanços do Projeto para um Novo CPC no período de 2010-2015, necessário registrarmos que se em um momento inicial foram visualizadas mais disposições tendentes a incrementar a efetividade no processo – como a sumarização de procedimentos, a antecipação da tutela pela demonstração da evidência do direito do autor, a atenção às decisões das cortes superiores (precedentes) e os julgamentos por amostragem; foram depois sendo acompanhadas mudanças que, s.m.j., indicam também importante preocupação com a segurança jurídica (na segunda acepção por nós trabalhada) – como a exigência de contraditório prévio, a obrigação de mais ampla fundamentação das decisões judiciais, a previsão de um acordo de procedimento entre as partes litigantes e a maior liberdade para a produção de provas na fase instrutória.
Começando a tratar mais detidamente do Projeto de Lei 8046/2010 para um novo CPC brasileiro importante o registro inicial de que há algumas similitudes da proposta pátria com o modelo de reforma implementada na Itália, através da lei 69/2009.
Pelo Projeto há opção pela simplificação e rapidez de um “procedimento sumário de cognição” em oposição a um rito de “cognição plena e exauriente”; situação exata que se deu, no direito comparado, pela introdução da lei processual italiana 69/2009 – que tratou da última grande reforma ao CPC italiano/1940[29] – sul procedimento sommario di cognizione e prevalenti caratteri di simplificazione della trattazione o dell´instruzione della causa Versus la cosidetta cognizione piena ed esauriente[30].
Ao que parece, então, o modelo italiano que já havia sido uma forte inspiração para a constituição e remodelação do Código Buzaid (lembrando que as grandes alterações do Código italiano de 1940 deram-se justamente entre 1990-1995[31]), passa a ser também para a sua mais ampla retificação, de acordo com o texto da reforma introduzida pela Lei 69/2009.
Mas as similaridades não param por aí. Também na Itália, como ocorreu por aqui, sucedeu-se reação de parte da doutrina em razão do teor da reforma do sistema processual – sendo por lá da mesma forma denunciada a esquizofrenia legislativa che non aiuta gli operatori del diritto e che non reca certo beneficio al funzionamento della gistizia civile bem como criticada a rapidez exagerada na implementação de reformas importantes senza un adeguato approfondimento e un serio confronto, che deve coinvolgere non solo la dottrina, ma tutti gli operatori del diritto[32].
Há de se reconhecer, no entanto, por aqui, que o Projeto de Novo CPC depois de passar muito rapidamente pelo Senado, teve melhor discussão na Câmara Federal, onde seguiu até o segundo semestre de 2014, para votação dos destaques finais, depois de amplo debate a respeito do texto central[33].
Entendemos como positiva a apresentação inicial de uma sistematização da teoria geral do processo, nos doze primeiros artigos do Projeto, com disposições claras de processo constitucional (em capítulo denominado “Dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil”), resultado do “profundo amadurecimento do tema que hoje se observa na doutrina processualista brasileira”[34].
A partir desses dispositivos é explicitado o contemporâneo pensamento processual a respeito da proximidade do texto adjetivo com a lei maior, além de serem externadas exigências mais atuais no processo civil como a da formação de contraditório prévio anterior à decisão judicial sobre ponto ainda não discutido entre as partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o julgador decidir de ofício.
Fica claro, pelo texto do Projeto aprovado, que as partes não podem ser surpreendidas, sendo oportunizado que se manifestem sobre qualquer tema, de ordem pública ou não, antes que o Estado-juiz decida a respeito[35] – situação fundamental para a proteção das partes, que já vinha sendo denunciada anteriormente pela doutrina[36]. Especialmente quanto às matérias de ordem pública, o julgador deve então sinalizar para qual tema pode vir a reconhecer “ex officio”, abrindo prazo para as partes se manifestarem a respeito desse novel possível encaminhamento – v.g.: matéria prescricional; ainda, quando do trato dos recursos em espécie, o Projeto explicita mais uma vez a linha do “contraditório prévio”, ao tratar de eventual efeito modificativo do julgado em declaratórios.
Na Câmara Federal, foi apresentada uma nova versão do Projeto para o Novo CPC, a qual em comparação com o Projeto inicial do Senado – parece realmente ser fruto de maior diálogo com o meio jurídico[37]. Percebe-se, ademais, que os participantes das reformas no Projeto possuem bom conhecimento e vivência no meio processual, compreendendo que se pode fazer o possível dentro do lapso regulamentar concedido, como também de que a melhora na letra da lei adjetiva deve vir acompanhada de melhor aparelhamento do Poder Judiciário e treinamento intenso dos operadores do Direito – inclusive para enfrentar a irremediável instalação do processo eletrônico, bem como deve ser forjada verdadeira cultura (jurídica) de colaboração e de boa fé dentro da relação jurídica processual.
Com relação a uma real novidade da Parte Geral do Código, proposta na Câmara Federal, emerge a possibilidade de atuação mais pró-ativa dos advogados das partes em escolher, em paridade de condições e forças, os meios probatórios lícitos que darão forma à fase instrutória.
Se é verdade que o Projeto do Senado conferiu ao Estado-juiz poderes para prorrogar prazos e inverter a ordem das provas – o que nos faz crer que os prazos na fase instrutória deve ser compreendidos como de natureza dilatória (não passíveis de preclusão automática), a fim de que se corporifique efetividamente o direito constitucional e prioritário à prova, coube à Câmara acoplar a esse sistema, em matéria de direitos disponíveis, a possibilidade de as partes atuarem para melhor aproveitamento da fase instrutória, a fim de que o julgador tenha melhores subsídios para proferir decisão de mérito – sem que tenha de se utilizar das malfadas regras (de julgamento) do ônus da prova. Quem melhor que as partes litigantes para saberem dos reais pontos controvertidos e da melhor forma de produzir provas a respeito da controvérsia para que finalmente o agente político do Estado diga então com quem está o direito?
A novidade apresentada vem denominada de acordo de procedimento, permitindo que as partes possam, em certa medida, regular a forma de exercício de seus direitos e deveres processuais e dispor sobre os ônus que contra si recaiam; o enunciado ora proposto admite a adaptação procedimental, mas a adaptação não é aceita aqui como resultado de um ato unilateral do juiz, e sim como fruto do consenso entre as partes e o julgador em situações excepcionais.
De comum acordo, assim[38], o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento, objetivando ajustá-lo às especificidades da causa, fixando, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos processuais – mormente, pensamos, os atos probatórios referentes à realização de perícia técnica e coleta de prova oral em audiência.
Também o Projeto aprovado, em momento mais adiante, ao trata dos elementos essenciais da sentença, estabelece corretamente que o juiz é obrigado a fundamentar adequadamente a sua decisão; não se considerando fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento[39].
Pois bem. Embora devamos reconhecer avanços no estudo e lapidação do Projeto para um novo CPC – quando da comparação do Projeto na Câmara Federal com o primeiro Projeto destacado no Senado Federal – percebeu-se falta de consensos em temas importantes[40], o que fez com que a Câmara Federal, em 2013, e o Senado, quando novamente debateu o Projeto no final de 2014, tenha adiado novas importantes etapas de discussão e votação.
Notadamente no rito de cognição, causa espécie a falta de um norte seguro nas discussões em relação a temas relevantíssimos[41]. Nesse diapasão, se é bem verdade que o agravo retido sempre fora tratado como recurso extinto pelo Projeto, a discussão a respeito da sorte dos embargos infringentes persistiu. Na contramão da última versão do Projeto na Câmara Federal, que mantém no ponto a solução adotada pelo Senado, ratificamos a nossa preocupação com a supressão de importante recurso que inegavelmente se mostra oportuno para o reexame das questões fáticas. Em inúmeras matérias dessa ordem, muitas delas com efeito prospectivo considerável, importante se dar à instância “ad quem” a possibilidade de reexame fático minudente, com formação mais sólida da posição do Tribunal em relação aos temas, por meio de seu Grupo Cível.
Por certo, projeta-se, ao menos, solução intermediária para que os efeitos práticos do aludido recurso sejam preservados, conforme redação final do art. 942 da Lei n° 13.105/2015. Isto porque se percebeu – mesmo dentro da magistratura – quão polêmica figura-se a mera supressão dos embargos infringentes do regime processual[42]. Em outros termos, o fim dos embargos infringentes deve vir acompanhado da inserção de uma técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes – o que se de um lado permite maior debate no Tribunal, do outro trará uma série de problemas burocráticos no cotidiano forense, que podem até mesmo desestimular a divergência pelos magistrados[43].
Da mesma forma lamentamos a possibilidade de instituição de honorários recursais ex officio, na forma mantida pelo art. 85 da Lei n° 13.105/2015: a ideia é a de que a cada recurso improvido o sucumbente reste condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar os 20% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. A crítica, que fazemos nesse espaço, cinge-se a possibilidade dessa majoração oficiosa de honorários especialmente pela segunda instância ordinária, já que acreditamos estar-se, dessa forma, infringindo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição; além disso, outro grande princípio processual acaba sendo maculado com essa inovação, qual seja, o princípio da vedação a reformatio in peius.
Em matéria de provas, após comemorarmos avanço significativo com relação à disposição contida no art. 139 que autoriza, na instrução, a dilação de prazos a fim de que seja feita determinada prova (inciso VI), passamos a acompanhar com preocupação um acréscimo regulando que a dilação de prazo somente pode ser determinada pelo juiz antes do início do prazo (parágrafo único)[44]. Nesse ponto, para a nossa feliz surpresa, houve nessa votação final avanço positivo, sendo adequadamente modificado o dispositivo para o seguinte: a dilação de prazo prevista somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular[45] (grifo nosso).
Ainda: após comemorarmos a inclusão da matéria de provas no rol do recurso de agravo de instrumento[46], passamos a acompanhar com preocupação a sua exclusão na versão final do substitutivo encaminhado à discussão e votação no Plenário da Câmara Federal – solução desastrada, que se manteve no último relatório finalizado em 2014 pelo Senado Federal – art. 1015[47]. No mesmo último relatório também se sucedeu indevida, no nosso entender, exclusão do protesto anti-preclusivo – técnica adequada para embargo imediato e simplificado de decisões interlocutórias de menor gravidade, especialmente envolvendo matéria probatória, na forma como historicamente desenvolvida na Justiça Laboral[48].
Vê-se, portanto, que em matéria probatória articulada com a recursal, o Projeto aprovado apresenta solução extremamente temerária, ao passo que não há previsão de qualquer recurso típico imediato – agravo de instrumento ou mesmo protesto anti-preclusivo – diante de indeferimento de provas.
Por fim, a respeito da constatação de inexistência de uma gama de dispositivos no Projeto tratando dos processos coletivos, destacava-se, ao menos, a previsão, contida no art. 333, no sentido de ser autorizada mesmo que excepcionalmente a “conversão da ação individual em ação coletiva” (decisão interlocutória gravosa que desafiaria Agravo de Instrumento), quando constatada na petição inicial da ação individual pedido que I – tenha alcance coletivo (direito coletivo ou difuso), em razão da tutela de bem jurídico coletivo e indivisível, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade; ou II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
A disposição acabou sendo objeto de veto presidencial[49].
Tratava-se, no nosso entender, de questão interessante, embora inegavelmente complexa, que se colocava a favor da efetividade, mas que não trazia sério prejuízo à segurança jurídica; muito pelo contrário, buscava dar maior certeza ao direito a ser reconhecido para um número maior de jurisdicionados, garantido, como se espera, o devido processo legal e os seus oportunos corolários[50].
Seja como for, em outras disposições do Projeto pode-se presenciar essa peculiar circunstância, em que não se denota confronto direto entre os macro princípios processuais – nesse sentido, especialmente, temos as disposições referentes à implementação, mesmo que paulatina, do processo eletrônico (havendo capítulo no Projeto denominado “da prática eletrônica de atos processuais”); a possibilidade de apresentação de peça recursal mesmo antes do prazo legal (sem riscos para o causídico de ser declarada a intempestividade da irresignação); a possibilidade de ser desnecessária a ratificação do recurso encaminhado às instâncias excepcionais, se o recurso de embargos de declaração da parte contrária acabar sendo rejeitado (nessa hipótese em que os aclaratórios acabam interrompendo o prazo de interposição de outros recursos, por qualquer das partes)[51]; a possibilidade do voto vencido servir expressamente para fins de prequestionamento (o que evita que o procurador tenha que interpor embargos de declaração diante de acórdão para o fim específico de prequestionamento); e a determinação de que o juízo de admissibilidade recursal só ocorra perante o Tribunal ad quem (sendo liberado o Juízo a quo de responsabilidade prévia a respeito, como ocorria nos termos do atual art. 518 do CPC/1973)[52].
Vê-se dos exemplos supra que realmente muito tem a ser estudado e interpretado, diante de Projeto que, ao longo dos seus 5 anos de efetiva tramitação no Congresso Nacional, acabou tendo sua redação alterada em vários dispositivos a cada troca de relatoria e votação até o momento derradeiro de aprovação e encaminhamento à sanção presidencial (ainda sofrendo alguns vetos).
Como tivemos o interesse em demonstrar em linhas gerais, o Projeto do Novo CPC, com muitos avanços e alguns retrocessos – aqui incluindo o veto presidencial relacionado à conversão da ação individual em coletiva e relacionado à sustentação oral em agravo interno, acabou nas suas versões mais contemporâneas agregando mais disposições garantidoras do macro princípio da segurança jurídica, buscando assim, no nosso entender, equilibrar um pouco mais o sistema – que vem desde o período das reformas ao CPC/1973 (1994-2010) sendo formatado manifestamente em prol da efetividade processual[53].
Ratificamos que essa preocupação é legítima e coloca o Projeto aprovado em melhores condições de ser utilizado, já que se corporifica como sistema mais harmônico, em que se busca, mesmo a conta gotas, (re)estabelecer-se um equilíbrio entre os macro princípios processuais.
Tal cenário, a favor da segurança jurídica, acabou se confirmando em período mais recente com votações na Câmara Federal para a vedação de eficácia plena e imediata à sentença de primeiro grau – sendo garantido, no nosso entender, o importante efeito suspensivo ao recurso de apelação como regra geral[54].
Quanto à polêmica restrição ao direito à “penhora on line”[55], houve reformulação, pelo Senado Federal, de anteriores limitações da medida gravosa a fases pré-executivas, sendo expressamente registrado, no entanto, que a indisponibilidade se limita ao valor indicado como devido[56]– o que evita excessos em nome de eventual açodado movimento de concretização da penhora.
De qualquer forma, conforme observado mais acima, especialmente em relação ao cenário recursal e probatório, há, sem dúvidas, espaço para melhores ajustes exegéticos, a fim de que a segurança jurídica ganhe ainda mais destaque, retomando o seu devido espaço como primeiro macro princípio orientador do sistema processual – garantidor, antes de qualquer outra coisa, de um processo qualificado[57], em que preservadas e plenamente corporificadas as garantias processuais dos jurisdicionados a um processo justo.
Sigamos, pois, acompanhando e estudando os movimentos de reforma processual, sempre com a convicção de que de nada adianta mudar as leis (processuais) se não há modificação/sensibilidade do homem (jurista) que as aplica.
Mais: persistimos convictos de que o novo código deve necessariamente vir acompanhado especialmente de investimentos em cartórios judiciais, com autorização para o aumento do número de julgadores e de servidores do Poder Judiciário, para que se possa realmente bem atender à população que clama pela realização de justiça e nova postura político-social do Judiciário pátrio – questão complexa essa, que evidentemente não será resolvida simplesmente com a projetada mudança legislativa e o desejado (re)equilíbrio entre as forças da efetividade e da segurança jurídica no campo adjetivo.
A velha tensão entre os macro princípios processuais – Efetividade e Segurança Jurídica – persiste nesse momento de discussão, votação e aprovação de um Novo CPC para o Brasil (2010-2015). Se em um outro momento histórico, da entrada em vigor do Código Buzaid, CPC/1973, a Segurança Jurídica tinha o seu lugar de destaque, as reformas que se seguiram, no período de 1994-2010, tratam de inverter a ordem das coisas, dada a necessidade de serem implementadas medidas a favor de um processo com duração razoável, chegando a se estabelecer tal determinação no art. 5° da CF/88, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004.
Os primeiros passos do Projeto, no formato aprovado de plano no Senado, indicavam para uma predominância do complexo valorativo efetividade, sendo que aos poucos, com o aumento do debate, especialmente na Câmara Federal, notou-se a presença de alguns ricos dispositivos que se colocam claramente a favor da segurança, no sentido de se dar não só maior previsibilidade ao rito, mas principalmente determinar uma qualidade maior da prestação jurisdicional, aumentando o grau de certeza quanto ao provimento final de mérito a ser encaminhado pelo Estado-juiz.
A exigência de contraditório prévio, a obrigação de mais ampla fundamentação das decisões judiciais, a previsão de um acordo de procedimento entre os contendores e a maior liberdade para a produção de provas na fase instrutória são exemplos interessantes nesse sentido.
Ademais, oportuno registrar que determinadas valiosas novidades no Projeto se colocam a favor da segurança, mas não chegam a comprometer a efetividade processual: como as disposições referentes à implementação, mesmo que paulatina, do processo eletrônico; a possibilidade de apresentação de peça recursal mesmo antes do prazo legal; a possibilidade de ser desnecessária a ratificação do recurso encaminhado às instâncias excepcionais, se o recurso de embargos de declaração da parte contrária acabar sendo rejeitado; a possibilidade do voto vencido servir expressamente para fins de prequestionamento; e a determinação de que o juízo de admissibilidade recursal só ocorra perante o Tribunal ad quem.
Alguns retrocessos, é bem verdade, foram verificados no último período no Senado Federal, como notadamente a da inexistência de previsão de agravo de instrumento quando do indeferimento de provas em juízo; e também quando do veto presidencial, especialmente em relação à sustentação oral no agravo interno. De qualquer forma, acreditamos que ajustes poderão ser efetuados pelos operadores do direito na exegese do texto aprovado, de acordo inclusive com a Constituição Federal – especialmente no cenário probatório.
Concluímos acreditando que após um longo período, de reformas ao CPC/1973, em que a efetividade processual reinou praticamente sozinha – especialmente na mente do legislador processual – chega-se o momento de permitir maior amadurecimento das disposições tendentes a primazia da segurança jurídica, notadamente nas esferas recursais e probatórias, como descrito ao longo do ensaio, a fim de serem preservadas e plenamente corporificadas as garantias processo-constitucionais dos jurisdicionados a um processo qualificado e justo.
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[1] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. São Paulo: Atlas, 2014, 2ª edição.
[2] GUARNERI, Giuseppe. Preclusione (diritto processuale penale) in Novíssimo Digesto Italiano, XIII. Napoli: Utet, p. 571/577.
[3] MARTINS-COSTA, Judith. A resignificação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos in Revista CEJUR n° 27 (2004): 110/120; PRUDENTE, Antônio Souza. Poder judiciário e segurança jurídica in Revista de informação legislativa n° 115 (1992): 571/580; FACHIN, Luis Edson. Segurança jurídica entre ouriços e raposas in Revista eletrônica Carta Forense - http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/seguranca-juridica-entre-ouricos-e-raposas/11727. Acesso em 01.03.2014.
[4] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I – Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 484/485.
[5] BARBOSA MOREIRA, J. C. Efetividade do processo e técnica processual in Ajuris (64): 149/161.
[6] FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale) in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835; SANCHES, Sydney. Objeto do processo e objeto litigioso in Ajuris n° 16 (1979): 146/156. Muito tempo antes, tal concepção já era sugerida: “intervindo a iniciativa individual, entra e ação o processo. O processo, quer dizer: a fórmula jurídica de abrir o exame contraditório do assunto, e submetê-lo à decisão judicial” (BARBOSA, Rui. A constituição e os atos inconstitucionais do congresso e do executivo ante a justiça federal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Atlântida. p. 109).
[7] CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 38.
[8] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica in AJURIS n° 35 (2008): 57/71.
[9] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003; LACERDA, Galeno. “O código e o formalismo processual” in Ajuris n° 28 (1983): 7/14.
[10] BARROSO, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo in Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros n° 94 (2000): 79/97.
[11] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 19.
[12] O leitor atento já deve ter percebido que a lógica do raciocínio apresentado aplica-se com maior correção aos processos cuja matéria não seja exclusivamente de direito, nos quais o julgamento não se dá de maneira antecipada – a respeito, consultar: RUBIN, Fernando. Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 173 e ss.
[13] AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008, p. 59.
[14] AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008, p. 74.
[15] MITIDIERO, Daniel Francisco. Colaboração no processo civil. São Paulo: RT, 2009, especialmente p. 127 e 133.
[16] COMOGLIO, Luigi Paolo. Preclusioni istruttorie e diritto alla prova in Rivista di Diritto Processuale n° 53 (1998): 968/995; MARELLI, Fabio. La trattazione della causa nel regime delle preclusioni. Padova: CEDAM, 1996.
[17] BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
[18] MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
[19] FURTADO COELHO, Marcus Vinícius. O anteprojeto de código de processo civil: a busca por celeridade e segurança in Revista de Processo n° 185 (2010): 146/50.
[20] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006. p.08; ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 31.
[21] ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
[22] ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.
[23] Se bem que certos abalos na separação firme entre os processos de conhecimento e de execução já haviam começado a ser estabelecidos em meados da década de 90, com o acolhimento pelo ordenamento brasileiro da ação monitória – Lei n° 9.079/1995. A respeito do tema, consultar: TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
[24] AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008.
[25] “(...) Criticava-se, a certa altura, o Código de 1973, por se voltar apenas para os conflitos individuais, nada dispondo acerca dos conflitos coletivos ou de massa. Mas, de fato, não poderia tê-lo feito, já que, antes do instrumento processual há de existir o direito material a ser por ele remediado” (THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97).
[26] DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 19 e ss.
[27] FÉLIX JOBIM, Marco. O direito à duração razoável do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, 2ª ed., p. 133 e ss.
[28] Já tivemos a oportunidade de recentemente discorrermos a respeito do rito procedimental dos juizados especiais, notadamente os da Justiça Federal (JEFs), em demandas propostas pelo cidadão em desfavor da Fazenda Pública: RUBIN, Fernando. Benefícios por incapacidade – Questões centrais de direito material e de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, 1ª ed.
[29] LUPOI, Michele Angelo. Recent developments in italian Civil Procedure Law in Civil Procedure Review, v.3, n.1: 25-51, jan.-apr., 2012.
[30] CAPPONI, Bruno. Note sul procedimento sommario di cognizione. Extraído do site Judicium Saggi. Acesso em: 08 nov. 2010.
[31] TARUFFO, Michele. Le preclusioni nella riforma del processo civile in Rivista di Diritto Processuale Civile n° 68 (1992): 296/310; TARZIA, Giuseppe. O novo processo civil de cognição na Itália. Trad. por Clayton Maranhão in Revista de Processo n° 79 (1995): 51/64.
[32] PUNZI, Carmine. Le riforme del processo civile e degli instrumenti alternativi per la soluzione delle controversie in Rivista di diritto processuale, Ano 64, segunda série, n° 5 (2009): 1197/1239.
[33] GOERGEN, Jerônimo – coordenador. A reforma do CPC: combate à massificação do processo. Brasília: Câmara Federal, 2013.
[34] GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 27).
[35] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia constitucional do contraditório no projeto do CPC: análise e proposta in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 05/33.
[36] DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório in Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis 1(1998): 7/27.
[37] WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoes. Um código de processo civil com DNA democrático in Site Conjur, publicação em 02.10.2012. Acesso em 31.03.2013.
[38] Última versão do Projeto no Senado Federal de que tivemos acesso: informação retirada do site de Luiz Dellore, http://www.dellore.com/products/textos-do-ncpc/. Acesso em 01.03.2015.
[39] Última versão do Projeto na Câmara Federal de que tivemos acesso: informação retirada do site Atualidades do Direito, 03/12/2013 http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/files/2013/12/cpc-aprovado-camara.pdf. Acesso em 01.03.2014.
[40] ROQUE, Andre Vasconcelos; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. – coordenadores. O projeto do novo Código de Processo Civil: uma análise crítica. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
[41] MACHADO, Marcelo Pacheco. Incerteza e processo – de acordo com o Projeto de novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2013, especialmente p. 106/110.
[42] Informação retirada do site Conjur, 10/12/2011 http://www.conjur.com.br/2011-dez-10/juizes-pedem-volta-embargos-infringentes-projeto-cpc. Acesso em 21 de fevereiro de 2013.
[43] DELLORE, Luiz. Novo CPC: 5 anos de tramitação e 20 inovações in http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/novo-cpc-5-anos-de-tramitacao-e-20-inovacoes. Acesso em 01.03.2015.
[44] RUBIN, Fernando. As importantes alterações firmadas em relação à atuação da preclusão no projeto do novo CPC in Novas Tendências do Processo Civil - Estudos sobre o Projeto do Novo CPC. Organizadores: Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 411/432.
[45] Última versão do Projeto na Câmara Federal de que tivemos acesso: informação retirada do site Atualidades do Direito, 03/12/2013 http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/files/2013/12/cpc-aprovado-camara.pdf. Acesso em 01.03.2014.
[46] RUBIN, Fernando. O direito à produção de provas e as correlatas questões recursais no Projeto do novo CPC in Novas Tendências do Processo Civil - Estudos sobre o Projeto do Novo CPC. Organizadores: Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Jus Podivm, 2014, Vol II.
[47] Última versão do Projeto no Senado Federal de que tivemos acesso: informação retirada do site de Luiz Dellore, http://www.dellore.com/products/textos-do-ncpc/. Acesso em 01.03.2015.
[48] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Curso de direito processual do trabalho – de acordo com o Projeto do Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2012, 2ª Tiragem, p. 431 e ss.
[49] Notícia do sítio do Senado Federal: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/17/novo-codigo-de-processo-civil-recebe-sete-vetos/tablet . Acesso em 17/03/2015.
[50] Tal inovação constante no Projeto da Câmara Federal havia sido suprimida no Senado, voltando a redação no texto derradeiro, de acordo com o art. 333, encaminhado à sanção presidencial em 24.02.2015.
[51] O que deve determinar, felizmente, a revogação da Súmula n° 418 do STJ, publicada no DJe em 11/03/2010, a registrar que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
[52] Nesse belo rol colocaríamos a extensão do direito do procurador realizar sustentação oral também diante de agravo interno (no caso de anterior gravosa decisão monocrática do relator em sede de recurso de apelação, na forma do atual art. 557 do CPC/1973); tal medida, prevista no art. 937 do Projeto, veio infelizmente a ser objeto de veto presidencial em 17/03/2015 (inciso VII).
[53] THEODORO JR., Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica in Revista Magister de direito civil e processual civil (11):5/32.
[54] Em sentido mais crítico, contra tais medidas do Projeto, colocando-se assim mais a favor do macro princípio da efetividade processual, consultar: ROQUE, André Vasconcelos. Novo CPC: sabor insosso e validade vencida. Extraído do site Migalhas, 24/02/2014 - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195955,61044Novo+CPC+sabor+insosso+e+validade+vencida. Acesso em 01.03.2014.
[55] ROQUE, André Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? in http://jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo. Acesso em 23.02.2015.
[56] Conforme informação do sítio migalhas, de 17.12.2014 - http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213017,11049-Novo+CPC+vai+a+sancao+presidencial . Acesso em 01.03.2015.
[57] A respeito, consultar a obra: BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado – O processo civil na perspectiva do Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. Efetividade Versus Segurança jurídica: cenários de concretização dos dois macro princípios processuais no Novo CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2208/efetividade-versus-seguranca-juridica-cenarios-de-concretizacao-dos-dois-macro-principios-processuais-no-novo-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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