Resumo: Enquanto o Supremo Tribunal Federal afirma a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, no Superior Tribunal de Justiça se exige, para a admissibilidade do recurso especial, o prequestionamento implícito da questão federal. Nosso artigo se destina a responder a seguinte pergunta: qual é a diferença entre prequestionamento explícito e implícito?
O prequestionamento trata-se de um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. O termo se refere ao dever da parte de provocar o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida.
Numa palavra: o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.
O STF consagrou a exigência do prequestionamento para a o recurso extraordinário na Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Como se vê, este verbete menciona a “questão federal suscitada”, pois baseava-se no art. 101, III da CF/46. Com o advento da CF/88, o STF deixou de ter competência para apreciar questões federais, passando a apreciar somente questões constitucionais.
Desse modo, verbete n. 282 permanece válido, desde que interpretado à luz da CF/88. Vale dizer: onde consta “questão federal suscitada”, leia-se “questão constitucional suscitada”.
Na jurisprudência do STF, exige-se como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o prequestionamento explícito da questão constitucional. O que isso significa?
O prequestionamento explícito da questão constitucional consiste na exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido explicitamente apreciada na decisão recorrida. Como aduziu o ilustre Min. Sepúlveda Pertence, “o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.”
Já a jurisprudência do STJ afirma que, para admissibilidade do recurso especial, admite-se o prequestionamento implícito. O que isso significa?
O prequestionamento implícito, segundo a concepção do STJ, consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Assim, para configuração do prequestionamento, não é preciso que o acórdão recorrido tenha expressamente mencionado a norma jurídica violada, exigindo-se apenas que exista a manifestação do tribunal acerca da matéria de direito federal.
À luz do exposto, verifica-se que tanto o STF como o STJ entendem que, para configuração do prequestionamento, não é preciso que o acórdão recorrido tenha expressamente mencionado a norma jurídica violada, bastando que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.
Como se percebe, na jurisprudência dos tribunais superiores, as expressões “prequestionamento explícito” e “prequestionamento implícito” são apenas nomes diferentes dados à mesma regra. Vale dizer: o aparente desacordo entre o STF e o STJ reside no fato de que, enquanto o primeiro chama a mencionada exigência de prequestionamento explícito, o segundo a intitula prequestionamento implícito.
Trata-se simplesmente de concepções distintas a respeito do que seria o prequestionamento implícito e explícito. Recorde-se que na doutrina pátria temos duas correntes conceituando os mencionados institutos:
A primeira corrente afirma que o prequestionamento implícito seria quando a decisão recorrida não menciona a norma violada e o explícito quando a decisão menciona a norma.
A segunda tese adota o entendimento de que o prequestionamento implícito seria quando a questão foi colocada na instância ordinária, mas não foi mencionada no acórdão recorrido, e explícito seria o prequestionamento quando a questão é mencionada no acórdão.
Conforme aduz Rodolfo de Camargo Mancuso, opinião com a qual concordamos,“sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.”
NOTAS:
Nessa direção, dentre outros: STJ - AgRg no REsp 1245446 CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 01/06/2011.
Cf. STJ - AgRg no REsp 1245446 CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 01/06/2011; STJ -Edcl no REsp162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/06/99; STJ - EREsp 155621 SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ 13/09/1999.
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