Na definição do Aurélio, sucumbir significa ‘’não resistir, ceder, ser derrotado’’. Em termos jurídicos, diz-se sucumbente aquele que é vencido numa demanda judicial.
No Novo CPC, os honorários advocatícios encontram-se disciplinados no art. 85. O caput desse dispositivo trata do princípio da sucumbência, antes previsto no art. 20 do CPC/73. Confira:
NCPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação nas verbas de sucumbência decorre, portanto, do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor. Trata-se, portanto, de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.
Se a decisão deixar de fixar os honorários de sucumbência e isso seja verificado no curso do processo, a omissão poderá ser sanada pelos recursos cabíveis, tal como os embargos de declaração (art. 1.022, II do NCPC, correspondente ao art. 535, II do CPC/73).
A questão que surge é a seguinte: se a decisão omissa na condenação em honorários de sucumbência transitar em julgado, poderá ainda o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos?
A Súmula 453 do STJ, criada em agosto de 2010, afirma que isso não seria possível, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Confira:
Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, não seria cabível o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência.
Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo CPC, em 18 de março de 2016, fica superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:
NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Na mesma linha, foram publicados os Enunciados ns. 7 e 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:
Enunciado. 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.
Enunciado. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.
CONCLUSÃO
Na sistemática do Novo CPC, se decisão que deixa de fixar os honorários de sucumbência transitar em julgado, o advogado vitorioso poderá ainda cobrar os honorários omitidos.
O novo código permite o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18). Com isso, fica superada a Súmula 453/STJ com a entrada em vigor do NCPC.
Ressalte-se que, se a omissão for verificada ao longo do processo, então poderá ser sanada pelos recursos cabíveis, tal como os embargos de declaração (art. 1.022, II).
NOTAS:
Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 4ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 651.
Cf. STJ - REsp 886178 RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 25/02/2010.
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