RESUMO: Em tempos em que a atuação da polícia judiciária é objeto central das discussões em todos os âmbitos da sociedade, propõe-se a reflexão sobre os atuais contornos da investigação criminal no especial aspecto da autonomia da Polícia Federal e das polícias civis estaduais. O articulado perpassa o atual quadro de vinculação entre os secretários estaduais de segurança e o Ministro da Justiça sob a perspectiva da Constituição Federal e conclui pela urgente necessidade de conferir-se autonomia à polícia judiciária como pressuposto para o avanço contra a corrupção e a impunidade.
INTRODUÇÃO
No atual cenário de corrupção sistêmica, são abundantes as notícias que nos dão conta de influenciações deletérias junto aos órgãos oficiais encarregados da investigação criminal.
Quem nunca ouviu falar de represálias, normalmente em forma de transferências arbitrárias ou supressão de condições estruturais de trabalho covardemente impostas a agentes e delegados da polícia judiciária que atuaram em investigações “sensíveis”.
Ninguém em perfeito juízo se arriscaria a negar a penúria e o desprestígio a que estão submetidos os órgãos de polícia judiciária por todo esse vasto Brasil, como evidente estratégia de enfraquecimento de suas funções.
É imprescindível e urgente, a partir de uma postura mais crítica da sociedade, uma mobilização articulada para reverter o quadro atualmente favorável à impunidade e à corrupção.
Farta da impunidade e da corrupção, o momento é de a sociedade exigir a imediata autonomia da Polícia Federal e das polícia civis estaduais como principal via de mudança urgente.
Na condução de investigações criminais o delegado de polícia deve atuar com total independência, alheio a interesses ideológicos ou político-partidários e imune a quaisquer ingerências ou represálias dos secretários de segurança dos estados ou do Ministro da Justiça.
Interessa à sociedade, isto sim, haver uma recíproca influenciação na necessária interação entre delegados de polícia, magistrados, advogados e Ministério Público, mas sempre com o fim precípuo de realização da melhor justiça.
INVESTIGAÇÃO E POLÍTICA
O que decide a natureza de um órgão é o seu plano de atuação e seus fins, e a polícia judiciária (polícias civis estaduais e Polícia Federal) age precipuamente numa relação de necessidade com os órgãos do sistema de justiça no escopo da melhor aplicação da lei ao caso concreto.
Não se pode confundir a atividade investigatória a cargo das polícias judiciárias com a atividade policial de responsabilidade das polícias preventivas (Polícia Militar e Polícia Rodoviária), estas sim necessariamente controladas pelos chefes do Poder Executivo por meio dos secretários estaduais de segurança e Ministro da Justiça.
A complexa atividade desenvolvida pela polícia judiciária (polícias civis estaduais e Polícia Federal) não tem como fim imediato a preservação da segurança pública e sim a eficácia prática do processo penal. Tanto assim que os destinatários diretos do inquérito policial são os juízes, o Ministério Público e a defesa técnica do investigado, enquanto os destinatários imediatos da atividade desenvolvida pelas polícias militares estaduais e polícias rodoviárias, na pretendida manutenção da ordem pública, são os cidadãos do grupamento social postos sob a vigilância e proteção imediata da polícia ostensiva ou dos órgãos de fiscalização.
Sob outro enfoque, embora as atividades do órgão de investigação não materializem atividade jurisdicional, no exercício da atividade investigatória consistente em coletar indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a polícia judiciária é, por excelência, a produtora da imprescindível justa causa para instauração de ações penais.
Esta concepção é reafirmada quando se constata que o substrato da investigação, muitas vezes constituído de provas irrepetíveis (exame de corpo de delito e busca e apreensão, por exemplo), é apto a embasar eventual condenação ou absolvição, uma vez submetido o conjunto de tudo que foi carreado no inquérito policial, em juízo, ao contraditório e à ampla defesa.
A investigação criminal é atividade delicada desenvolvida pelo Estado porque toca nos direitos fundamentais do cidadão (liberdade, intimidade etc.), não podendo ser exercitada senão nos exatos limites da lei. Muito por isso, entre os órgãos estatais a polícia judiciária é, sem dúvida, um dos mais fiscalizados: sobre ela recai o controle externo do Ministério Público e o controle interno das corregedorias, além da permanente e necessária análise judicial prévia de eventuais medidas restritivas de direitos. Ademais, as ações da polícia judiciária estão sob constante supervisão da sociedade civil: ouvidorias, Ordem dos Advogados do Brasil, conselhos comunitários, ONGs etc.
Nesse contexto, o Poder Executivo deve ser responsável pela gestão do policiamento preventivo e ostensivo, mas não pode ter sob seu comando direto o órgão investigatório (polícia judiciária), já que a atuação dos delegados de polícia deve estar norteada tão somente pela justa aplicação do direito, em atuação harmônica e isenta com o Ministério Público e o Poder Judiciário, para garantir o eficaz funcionamento da justiça criminal e o respeito aos direitos fundamentais, ainda que em prejuízo dos interesses inconfessáveis de agentes públicos mal-intencionados.
Portanto, a atividade estatal investigativa está necessária e diretamente conectada ao exercício da jurisdição penal e não se confunde nem de longe com os serviços administrativos controlados pelos secretários estaduais de segurança e pelo Ministro da Justiça.
UM CAMINHO ALTERNATIVO E PROVISÓRIO
O modelo atual deve ser objeto de remodelação legal que imunize as polícias judiciárias estaduais e federal das ingerências do Poder Executivo, o que só será possível se for confiada a esses órgãos investigativos a autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Todavia, diante da inércia do Poder Legislativo frente aos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que conferem a imprescindível autonomia às polícias judiciárias, evidenciando a total falta de interesse político em promover mudanças no arcabouço legal aptas a minimizar a permeabilidade funesta sobre os órgãos de investigação, poderíamos nos valer de uma exegese mais audaciosa sobre os atuais dispositivos reguladores da matéria.
Nessa direção, cabe destacar o imperativo constitucional expresso no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Parece-nos oportuno enfrentar tal norma constitucional no ponto em que determina que as polícias civis sejam dirigidas por delegados de polícia.
Para Koontz e O’Donnel (1989, p. 176):
a direção está relacionada à ação e tem a ver com as pessoas. Ela está diretamente relacionada à atuação sobre as pessoas. As pessoas precisam ser dinamizadas em seus cargos e funções, treinadas, guiadas e motivadas para alcançarem os resultados que delas se espera. A função de direção se relaciona à maneira pela qual os objetivos devem ser alcançados por meio da atividade das pessoas que compõem a organização. A direção é a função administrativa que se refere às relações interpessoais dos administradores e seus subordinados.
Com efeito, quando a Constituição Federal estabelece caber aos delegados de polícia a direção das polícias civis, está impondo a esses profissionais o mister de administrar autonomamente as instituições policiais civis (Polícia Civil e Polícia Federal).
O § 4º do art. 144 da Constituição Federal é norma preceptiva e proibitiva, porque impõe a ação de dirigir as polícias civis aos delegados de polícia e ao mesmo tempo estabelece a abstenção de dirigir a mesma instituição a quaisquer outros agentes públicos ou particulares. Acrescente-se que aquele dispositivo constitucional é self-executing (autoexecutável, autoaplicável, bastante em si), revestindo-se, portanto, de plena eficácia jurídica. Importa confrontar agora a atuação dos ministros, governadores dos estados, secretários estaduais de segurança pública e outros agentes políticos frente ao imperativo constitucional ora em comento.
Na realidade, não deveria haver confusão ou sobreposição de atribuições. A missão do chefe do Executivo e seus ministros e secretários é distinta da dos delegados de polícia dirigentes das polícias judiciárias: àqueles agentes políticos cabe promover a integração entre os organismos policiais e propiciar a implementação da política de segurança pública, respeitando a autonomia institucional das polícias.
Não encontraria apoio na ordem jurídica a tese que permitisse ao ocupante de qualquer cargo político dirigir as polícias civis estaduais e a Polícia Federal. Não há que se defender, entretanto, a gestão das polícias civis de forma absolutamente distante do Ministério da Justiça e das secretarias estaduais de segurança pública. Ao contrário, as ações do Ministério da Justiça e das secretarias estaduais de segurança e das organizações policiais são interdependentes no nível estratégico de execução de políticas de segurança pública. Dessa forma, a atuação do Ministro da Justiça e dos secretários estaduais de segurança frente aos delegados de polícia deve circunscrever-se ao nível estratégico visando a implementação de políticas públicas de interesse coletivo, sendo inadmissível que tais ocupantes de cargos políticos possam imiscuir-se na direção da polícia judiciária, muito menos em investigações criminais.
Nesse sentido e no atual quadro, o Ministro da Justiça e secretários estaduais devem se limitar a regular as relações entre as organizações policiais, traçar conjuntamente diretrizes a serem implementadas pelos comandantes das polícias e propiciar condições estruturais para o êxito de tais objetivos.
Ao contrário, ao ignorarmos que aos delegados de polícia, e somente a eles, deve ser atribuída a direção da polícia judiciária, permitindo dessa forma a usurpação das funções gerenciais e investigativas que lhes foram conferidas pela Constituição Federal, estaremos promovendo a desconsideração de preceito constitucional e, bem assim, de premissas administrativas inafastáveis e que são essenciais à própria existência das organizações públicas.
CONCLUSÕES
Inegável é que a ingerência indevida nos comandos da polícia judiciária e a sobreposição dos fluxos gerenciais internos, mormente quando neste caldo se insere um elemento instável e estranho aos quadros da organização – um ocupante de cargo de confiança demissível ad nutum – expõe os delegados de polícia ao desprestígio, contaminando a isenção e a independência funcional que devem marcar a presidência dos inquéritos policiais. Por via oblíqua, todo o sistema de justiça criminal resta fragilizado e a impunidade comemora.
Alerte-se, contudo: não será possível evoluirmos para um modelo eficaz contra a impunidade e a corrupção se os projetos de lei atualmente paralisados no Congresso Nacional e que conferem a necessária autonomia à polícia judiciária não forem imediatamente aprovados e transformados em lei.
Em igual medida, a persistirem as posturas usurpadoras e centralizadoras que aviltam profissionais, ferem de morte a unidade institucional e contrariam o ideal constitucional expresso nos parágrafos 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal de 1988, os agentes e delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal encontrarão obstáculos cada vez maiores na atual marcha contra a corrupção e a impunidade.
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Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Mestrando em Direito do Programa do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho de São Paulo - Área de Concentração: Justiça, Empresa e Sustentabilidade; Linha de Pesquisa: Justiça e Paradigma de Eficiência. Especialista em Segurança Pública pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES. Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Atualmente integra o grupo de pesquisa do Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na linha de pesquisa Ensino de Língua e Literatura (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/3742920810657747). Professor visitante do Centro de Pós-graduação da Universidade Nove de Julho de São Paulo. Trabalhou como professor de graduação em instituições de ensino superior e em cursos preparatórios para concursos da área jurídica. Atuou como professor em cursos de formação e aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Desempenhou a função de tutor de ensino à distância na Academia Nacional de Polícia do Ministério da Justiça. Tem experiência na área do Direito e da Educação, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal. Autor do livro MANUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DOUTRINA E PRÁTICA, SÃO PAULO: EDIPRO, 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIOS, Christian Robert dos. A autonomia da Polícia Judiciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2342/a-autonomia-da-policia-judiciaria. Acesso em: 26 nov 2024.
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