A partir da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil recebeu aspecto constitucional através do art. 5º, inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e o inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
Atualmente, pelas estatísticas, de cada três ações judiciais, uma tem por fim a reparação de danos, em grande parte pelo crescimento econômico, em que principalmente a relação de consumo é grande, gerando o desequilíbrio contratual ou mesmo extracontratual, além da conscientização do conceito de cidadania e a percepção das pessoas em relação aos seus direitos.
Agora, neste cenário, entrou em vigor, em 18/03/2016, o Código de Processo Civil, depois de cerca de cinco anos de gestação, alterando em muito o ordenamento anterior de 1973.
A palavra chave do novo código é conciliação ou mediação!
Sim, o próprio legislador reconhece que o modelo que existiu até aqui, não deu certo e, assim, determina que, na própria inicial, o autor indique, de maneira expressa, se quer audiência de conciliação ou tentativa de mediação, conforme o artigo 334 determina.
E na sequência, o réu terá que responder, expressamente, se quer a conciliação ou a mediação. O não comparecimento de uma das partes em audiência acarretará multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Além disso, a ausência será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, segundo o art.334 §8º do NCPC.
E tão ou mais importante e modificativo, embora não conte com meu humilde apoio, é a previsão do art. 292, inciso V, que obriga o autor a atribuir o valor pretendido à ação de indenização por perdas e danos, inclusive fundada em dano moral.
E, somado a isso, o art. 330, § 1º, inciso II, estabelece a regra de que a formulação do pedido indeterminado acarreta o indeferimento da inicial.
Assim, o advogado é obrigado a atribuir valor a um dano extremamente subjetivo, em que os próprios julgadores não têm consenso e nem a mínima uniformidade de critérios.
Basta constatar que num processo de indenização por danos materiais e morais, o primeiro grau sentencia um valor a titulo de dano moral, enquanto que o Tribunal Justiça modifica e, o STJ, altera este mesmo valor, tanto para cima quanto para baixo.
E, agora, quis o legislador atribuir ao advogado a tarefa de determinar o valor para dano moral, logo no inicio do feito.
Impossível e incoerente, pois é justamente ao longo do processo, discorrendo a fase probatória (em audiências de ouvida de testemunhas, a juntada de pericias psicológicas, medicas etc), que irá poder se medir a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Não há como medir o dano no começo do processo!
Assim, penso que a solução para o advogado autor de ações indenizatórias será invocar o art 944 do Código Civil, bem como o art. 324, §1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois este artigo refere a possibilidade de formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
Precisa estar logado para fazer comentários.