Resumo: O presente artigo tem por objetivo esclarecer o comando da nova Súmula 557 do STJ, que trata do da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS nos casos em que o segurado estava, antes, recebendo auxílio-doença. Criada em dezembro de 2015, a Súmula 557 ganhou a seguinte redação: “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.
O auxílio doença está previsto no art. 201, I, da CF, como evento que enseja cobertura previdenciária. Está disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, e arts. 71 a 80 do Dec. n. 3.048/99. O art. 59 dispõe:
Lei n. 8.213/91. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado empregado será considerado pela empresa como licenciado (art. 63 da Lei n. 8.213/91 e art. 80 do Dec. n. 3.048/99).
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada concedida para o segurando que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. As regras para concessão desse benefício foram instituídas pela Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Dec. n. 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91:
Lei n. 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale frisar: para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, não é necessário que o segurado, esteja, antes, em gozo de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade total e permanente pode existir desde logo. A perícia médica a cargo do INSS deverá comprovar a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, § 1º da Lei n. 8.213/91).
Temos, portanto, duas formas de concessão da aposentadoria por invalidez: a) aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença; e b) aposentadoria por invalidez concedida diretamente.
A questão que deu origem à Súmula 557 do STJ foi a seguinte: como se calcula o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS nos casos em que o segurado estava, antes, recebendo auxílio-doença?
Para esse cálculo devemos inicialmente identificar o salário de benefício. Após, a renda mensal inicial será calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado.
Vejamos:
O chamado salário-de-benefício (SB) é o valor calculado conforme as contribuições previdenciárias pagas pelo segurado, e que será usado como base para se fixar a renda mensal do benefício do segurado.
Como leciona Maria Ferreira dos Santos:[1]
Salário-de-benefício: é a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Não se deve confundi-la com o valor da renda queo segurado receberá mensalmente. A renda mensal inicial é calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado, conforme veremos quando da análise de cada um dos benefícios.
No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o cálculo do salário-de-benefício é feito com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91).
Após descobrir o salário de benefício, devemos aplicar sobre este valor o percentual previsto em lei e, assim, identificaremos a renda mensal inicial do benefício do segurado. Dito de outra forma: RMI = SB x Alíquota legal.
No caso do auxílio-doença, a lei prevê que a renda mensal deve corresponder a 91% do salário-de-benefício.[2] Já para a aposentadoria por invalidez, a lei determina que a renda mensal será igual a 100% do salário-de-benefício. [3]
Cumpre então indagar: como se calcula a RMI no caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença?
Neste caso, a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo para a renda mensal inicial do auxílio-doença. Confira:
Dec. n. 3.048/99. Art. 36. (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Durante algum tempo se discutiu se este decreto, por se tratar de norma infra-legal, teria ultrapassado a função regulamentar ao disciplinar esta matéria. Instado a se manifestar, o STF fixou o entendimento de que “o § 7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/91”. [4]
Na linha de entendimento, o STJ assentou que, "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, e não havendo interrupção do benefício, a renda mensal daquele benefício será calculada conforme o § 7º do art. 36 do Dec. n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.[5]
É preciso destacar o seguinte: havendo interrupção do benefício de auxílio-doença, então o cálculo da renda mensal deverá seguir os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Verbis:
Lei n. 8.213/91. Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (grifo nosso)
Ou seja: para o cálculo da aposentadoria por invalidez será contado não apenas o período em que o segurado esteve trabalhando, mas também o período em que esteve afastado do trabalho recebendo auxílio doença - e, portanto, sem contribuir com a previdência social. Observe que essa regra permite que seja considerado para fins de aposentadoria um período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença e que, portanto, não contribuiu para a previdência social.
Ressalte-se que esta regra do § 5º é excepcional, só incidindo nas hipóteses em que há períodos intercalados de gozo de benefícios por incapacidade com período contributivo. Vale dizer: se o segurado passou períodos afastado do trabalho, recebendo o benefício, e outros períodos trabalhando, então, caso venha a se aposentar por invalidez, o cálculo deverá ser feito na forma do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Exemplo: o segurado possuía uma doença que o acompanhou durante anos, de modo que permanecia apto para o trabalho trabalho, mas durante os períodos de agravamento da doença ele ficava afastado das suas funções recebendo o benefício do auxílio doença. Anos depois, a doença piorou e o auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Confira a ementa desse precedente:
“(...) 2. O § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n. 9.876 ⁄99. (...)” STF - RE 583.834⁄SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14⁄2⁄2012.
Este entendimento culminou na criação da Súmula 557 do STJ, que ganhou a seguinte redação:
Súmula 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
CONCLUSÃO
O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença obedece duas regras, a saber:
a) Não havendo interrupção do benefício do auxílio doença: o cálculo da RMI deve ser realizado com base no art. 36, § 7º, do Dec. n.3.048/99. Assim, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
b) Havendo interrupção do benefício do auxílio doença: Nas situações em que o recebimento de auxílio-doença foi intercalado com atividade laborativa, então, caso o segurando venha a se aposentar por invalidez, o cálculo deverá ser feito na forma do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Ou seja: para o cálculo da aposentadoria por invalidez será contado não apenas o período em que o segurado esteve trabalhando, mas também o período em que esteve afastado do trabalho recebendo auxílio doença - e, portanto, sem contribuir com a previdência social.
[1] Cf. SANTOS, Marisa Ferreira., op. cit, p. 165-166.
[2] Cf. Lei n. 8.213/91. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
[3] Cf. Lei n. 8.213/91. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
[4] Cf. STF - RE 583.834⁄SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14⁄2⁄2012.
[5] Cf. STJ - AgRg no AREsp 202776 MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 1ª Turma, DJe 04/02/2013.
Advogada, autora de diversos artigos publicados em revistas jurídicas e das obras "Direito Sumular - STF" e "Direito Sumular - STJ", São Paulo: JHMizuno, 2015.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLAR, Alice Saldanha. O critério de cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2371/o-criterio-de-calculo-da-aposentadoria-por-invalidez-precedida-de-auxilio-doenca. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Camila Falkowski
Por: Alexandre S. Triches
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.