Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.540.814/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia a respeito do direito da pessoa homoafetiva figurar no registro de pessoas interessadas na adoção de menor de doze anos.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que em suas razões sustentava que com base no princípio da proteção integral da criança, a necessidade de o adotando ter no mínimo doze anos, seria obrigatória nas hipóteses de adoção por pessoa de condição homoafetiva, pois nessa idade o menor pode manifestar sua concordância.
O Eminente Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, logo no início de seu voto fulmina a pretensão do Parquet paranaense: “Não há previsão legal para o que se requer”.
Transcrevendo o Art. 50, §§1º e 2º e Art. 29, do ECA, para rechaçar a pretensão ministerial, aduz o Relator que esse Diploma não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao adotante nessas hipóteses. Senão, vejamos:
"Art. 50. (...)
§1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
(...)
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado".
O Relator cita trecho do sensato Acórdão recorrido, que vai ao encontro do entendimento esposado pelo STJ:
"(...) não há em nosso ordenamento jurídico, principalmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a imposição de quaisquer limitações em relação à adoção por pessoa ou casal homoafetivo, concluindo-se, assim, que o pretendente, homoafetivo ou não, deve preencher os requisitos estabelecidos no Art. 50, §§ 1º e 2º do Estatuto.
(...)
A imposição de qualquer outro limite, ou restrição, como o estabelecimento de critérios de idade para o adotando, sugerido pelo Ministério Público, não encontra previsão legal e trata o adotante homoafetivo de maneira desigual, devido a sua orientação sexual. Sob o ponto de vista do apelado, esse tratamento desigual, ao contrário, fere o princípio constitucional dá igualdade, na medida em que impõe restrições não previstas em lei.
(...)
(...) dispõe de condições psíquicas, sociais, econômicas, jurídicas, físicas, habitacionais e, principalmente, motivação legítima em sua pretensão de adotar, restando consignado no estudo de fls. 51 que: 'estará assegurado à criança que for adotada pelo requerente, o direito à saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito e a liberdade, pois entendemos serem estes os deveres inerentes ao poder familiar'".
Para o STJ, a respeito do tema da homoafetividade, vale lembrar que a sociedade, e não apenas o Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família, como nos casos de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como uma unidade familiar, digna de proteção do Estado (“um novo olhar, um olhar claramente humanizado”).
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe à tona que nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva.
Outrossim, também restou consignado no aresto que mesmo sob o enfoque do menor, não há qualquer restrição a esse tipo de adoção de crianças por pessoas homoafetivas. Isso porque segundo a legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do Magistrado, sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do processo de adoção.
O bom desempenho e bem-estar da criança, na visão do STJ, estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante, muito menos a qualquer critério etário.
Oportunamente, o Ministro-Relator colacionou votos proferidos pelos Eminentes Ministros Luiz Felipe Salomão e Nancy Andrighi, em casos análogos, para sustentar seu voto:
"(...) os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), 'não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'" (REsp nº 889.852/RS).
"(...) Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '(...) têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo'. (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75⁄76)” (REsp nº 1.281.093/SP).
Em conclusão, no Recurso Especial nº 1.540.814/PR, o STJ fixou o entendimento derradeiro e unificado sobre a questão federal, decidindo que por qualquer ângulo que se aprecie o caso, não se entrevê prejuízo às partes interessadas na possível adoção de menor de doze anos por pessoa ou casal homoafetivos.
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