Nesta segunda década deste terceiro milênio ninguém ousaria duvidar que os condomínios residenciais de apartamentos e casas constituem-se em verdadeiras fortalezas escolhidas por aqueles que buscam segurança e tranquilidade pagas nas grandes cidades do País.
Mediante o pagamento de uma taxa condominial nada módica o condomínio promete ao seu condômino zelar pelo seu conforto, bem-estar e segurança.
Vislumbra-se nessa complexa relação entre condomínio e condômino um típico negócio jurídico bilateral. Para que este último goze dos benefícios e vantagens quanto à sua segurança, de sua família e de seu patrimônio deverá o mesmo desembolsar todas as importâncias sedimentadas mensalmente em sua cota-parte.
Por sua vez, a contrapartida obrigacional por excelência do condomínio é fazer com que todo o seu aparato de segurança esteja funcionando de modo ininterrupto, sem intermitências. Para tanto, a assembleia geral de moradores elege um síndico, geralmente remunerado, que deverá fiscalizar todo o regular funcionamento dos serviços de vigilância do condomínio, auxiliado não raras vezes por pessoa jurídica especializada no ramo.
Assim, todo e qualquer envenenamento de animal provocado no interior do condomínio residencial é fato inevitavelmente passível de indenização. Pois atingido bem jurídico de condômino, o dono do animal, ocasionado pelo defeito do serviço de vigilância prometido pelo condomínio.
Tratando-se de serviço – o de segurança – genuinamente prestado pelo condomínio, nos termos do §1º, do Art. 373 do Novo Código de Processo Civil de 2015, caberá a este a demonstração de sua inocência, provando que o fato não ocorreu nas suas dependências comuns.
A velha e conhecida admissão pelo condomínio de que não possui a captação das imagens da colocação do veneno pelo agente criminoso ou de que a filmagem de seu sofisticado circuito interno à época dos fatos foi apagada conspirará contra a sua própria defesa. Pois demonstrará apenas o defeito na prestação do serviço de vigilância e segurança eletrônicas das partes comuns, bem como o vício no armazenamento das imagens.
Cabe registrar que o pagamento da indenização pelo condomínio ao dono do animal envenenado importará na sub-rogação daquela entidade no direito de regresso em desfavor do agente criminoso causador do dano. E se este não for identificado restará ao síndico apenas ratear entre todas as unidades o ressarcimento feito ao morador prejudicado pela morte de seu animal.
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