O mundo arde em chamas, provocadas por atos de terrorismo de grandes grupos, como o Taliban, Estado Islâmico e Al-Qaeda. Espalhando milhares de vítimas civis inocentes em diversos países, através de explosões, tiroteios, sequestro de aeronaves, atropelamentos e outros métodos pérfidos de terror.
Sem nenhuma dúvida, aonde houver uma enorme concentração de turistas estrangeiros e de delegações oficiais de países, principalmente daqueles envolvidos diretamente com operações militares no Oriente Médio e Afeganistão, certamente haverá um fundado e sério risco de atentados terroristas.
E, atualmente, quem ousaria organizar um megaevento esportivo reunindo milhões e milhões de pessoas de diversas partes do mundo, entre turistas, atletas e chefes de estado de todas as nações? Quem assumiria esse risco possível, diante da onda de ataques terroristas que se sucedem a cada instante?
Pois bem. Entre os dias cinco e vinte e um de agosto de 2016 acontecerá na Cidade do Rio de Janeiro a realização dos Jogos Olímpicos, com um investimento total de dezenas de bilhões de reais. Alguns jornais dão conta de que, até o presente, o Comitê Rio 2016 já arrecadou R$ 960 milhões somente com venda de ingressos.
Ora, o novo Código Civil brasileiro é claro no § único, de seu Art. 927, ao estatuir: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O Comitê Olímpico Internacional e o Poder Público, nas suas diversas esferas, ao promoverem a realização dos Jogos Olímpicos na Cidade do Rio de Janeiro inequivocamente são sabedores, sim, de que o seu megaevento esportivo implicará naturalmente riscos para os direitos de outrem, diante da grande possibilidade de atentados terroristas. Tanto que a organização do evento, juntamente com o Poder Público, mantém um centro internacional de inteligência e informação e um centro integrado de contraterrorismo.
Na Ciência do Direito, sabe-se muito bem que a adoção de cautelas e providências de segurança pelo organizador de determinado evento com risco para os direitos de outrem não se constitui em fator de exoneração da responsabilidade civil, nem sequer de sua mitigação. Trata-se um dever nato de todo aquele que se enverede à exploração de qualquer atividade econômica. Inclusive do próprio Poder Público quando participa, organiza, promove ou patrocina atividades público-privadas que impliquem por sua natureza risco para os direitos de outrem.
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