Resumo: Um dos grandes pilares do Novo CPC se estabelece na liberdade dada as partes para ampla participação ao longo de tramitação do procedimento cível comum, sendo, em contrapartida, estabelecida, já no art. 5° do novel codex, a exigência de que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Sumário: 1. Apresentação; 2. Disciplina da matéria no Código Buzaid. 3. O conceito de boa-fé objetiva no âmbito processual. 4. O acentuado combate à má-fé processual no Novo CPC. 5. Cenários processuais de aprofundamento quanto à má-fé: ação monitória, princípio da adstrição, comparecimento à audiência inicial e juntada posterior de documentos. 6. Recurso contra decisão interlocutória que condena a parte em litigância de má-fé. 7. Considerações derradeiras. Pesquisa Doutrinária.
Apresentação.
Se um dos vetores do Código se assenta na maior liberdade concedida às partes para participação ativa ao longo de todo o procedimento comum, conforme estabelecido desde o art. 7° do Novo CPC e desenvolvido em outros tantos dispositivos ao longo do codex - como no art. 191 que prevê a possibilidade das partes fixarem acordo de procedimento (calendário processual), seguro que, em contrapartida, seriam desenvolvidos mecanismos para coibir abusos, corporificados em atos atentatórios à dignidade da justiça[1].
Embora a lógica da construção não seja nova, a alteração topológica é, já que a boa-fé no Novo CPC aparece em artigo específico adornando as normas fundamentais do processo civil, corporificando um verdadeiro direito fundamental à probidade processual[2]: “assumindo papel de centralidade na compreensão do processo e, por conta disso, nos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”[3]. Nesse contexto, então, aparece o art. 5°, na parte principiológica do codex, a regular que “aquele que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O dispositivo contempla, de forma genérica, o princípio da boa-fé processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos do processo (juiz, advogado privado ou público, defensor público, membro do MP, auxiliares da justiça e terceiros que intervêm ou são intimados a intervir no processo) devem seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança: “trata-se de exigência atrelada ao exercício do contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em paridade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual”[4].
É por esse caminho que partimos para mais um ensaio específico a respeito do Novo CPC, investigando agora especialmente a disposição contida no art. 77 e ss. da Lei n° 13.105/2015, a tratar da litigância de má-fé.
1. Disciplina da matéria no Código Buzaid.
Primeiramente, no entanto, necessário destacarmos os dispositivos no Código Buzaid que regulamentavam a matéria, a fim de confirmar os indícios de que a novel codificação tratou de maneira mais detalhada acerca da má-fé processual[5].
De acordo com sedimentação inicial contida no art. 14 e ss. do CPC/1973, tínhamos caracterizada a má-fé na fase de conhecimento, com previsão geral de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização proporcional ao dano causado pela conduta antiética. Ainda, havia previsão em sede recursal, com multa por fins protelatórios: 1% sobre o valor da causa nos embargos de declaração, com possibilidade de majoração até 10% na reiteração (art. 538), e multa entre 1 a 10% no agravo interno manifestamente inadmissível (art. 557). Por fim, havia previsão em sede de execução, com multa elevada de até 20% sobre o valor da condenação, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes estipulados pelo art. 600 e ss.
O tema da litigância de má-fé se insere no capítulo que trata dos deveres das partes. Tais deveres poderiam ser reduzidos a uma única assertiva: dever de auxiliar o Estado-juiz no descobrimento da verdade e na efetivação das decisões judiciais, sem utilizar expediente antiéticos. Assim é que incumbem às partes os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem deduzir defesa, quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos executivos, provisórios ou definitivos, sem criar embaraços à efetivação[6].
A previsão mais emblemática contida no tradicional dispositivo regulamentador da litigância de má-fé envolve o dever de lealdade e de boa-fé (CPC/73, art. 14, II). Lealdade aqui no sentido de sinceridade, fidelidade, honestidade. A lealdade que se exige é a consciência de não agir de modo manifestamente contrário ao direito, que há alguma possibilidade no pleito, que a hipótese aventada não é absurda ou grosseira. Está de boa-fé no processo aquele que se comporta de forma aceitável, segundo padrões de conduta socialmente adequados[7].
Ainda se insere nesse contexto a proibição de serem empregadas expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao magistrado mandar riscá-las; ou se proferidas em defesa oral, o juiz, nas palavras do antigo código, tem o dever de advertir o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
“Expressões injuriosas” (CPC/73, art. 15), a partir de consolidação pretoriana, não tem o sentido empregado no Código Penal, referindo-se à dignidade e ao decoro. Ao contrário, visa abranger palavras escritas ou orais incompatíveis com a linguagem de estilo forense, a que estão vinculados os operadores do direito, em homenagem à seriedade do processo: “a veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez”[8].
2. O conceito de boa-fé objetiva no âmbito processual.
A boa-fé exigida dos sujeitos do processo em todas as etapas procedimentais é a de natureza objetiva – na esteira do que já constava no art. 422 do Código Civil [9] [10].
A boa-fé objetiva revela-se no comportamento merecedor de fé, que não fruste a confiança do outro, que não haja abuso do direito e por conseguinte maculação à boa-fé como regra de conduta[11] [12].
Evidente que há situações bastante tênues e que exigem do intérprete enorme cautela na fixação da multa e na responsabilização civil daquele que praticou aparente improbidade processual; daí por que se deve perquirir situações, como as mencionadas no art. 80 da Lei n° 13.105/2015[13], em que objetivamente se identificam condutas violadoras da boa-fé (má-fé objetiva), dispensando maior perquirição sobre o elemento volitivo (subjetivo) da conduta processual[14].
Nota-se, portanto, que a boa-fé objetiva determina um dever de conduta, pois tem relação com o comportamento que se espera nas relações jurídicas, logo, não se dedica apenas à análise do estado mental subjetivo (se houve ou não realmente má intenção das partes): “basta uma análise perfunctória para se constatar que o dispositivo projetado impõe uma boa-fé comportamental; trata-se de necessária probidade e lealdade que deve nortear as condutas perpetradas durante o processo, o que, por certo, ultrapassa os aspectos anímicos da já conhecida boa-fé subjetiva, na qual a análise fica circunscrita ao âmbito da intenção das partes”[15].
Nesse diapasão, por exemplo, é inadmissível que as partes adotem postura contraditória em juízo, não em uma determinada peça (respeitado o princípio da eventualidade), mas ao longo da tramitação do iter, o que pode resultar em reconhecimento de preclusão lógica (decorrente de abuso de direito)[16].
Façamos, pois, de maneira mais clara essas diferenciações. A preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se determinado ato processual, pela realização de outro ato com ele incompatível.[17] Esta modalidade de preclusão decorre, portanto, da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado.[18] Há quem sustente, como Heitor Vitor Mendonça Sica, que tanto na inicial como na contestação, a preclusão lógica não se aplica, em face do ônus que, respectivamente, autor e réu têm em concentrar ataque e defesa, informados pelo princípio da eventualidade[19].
Entendemos, todavia, que não há de ser feita relação tão direta entre a preclusão lógica e o princípio da eventualidade – a ser utilizado na apresentação de matérias concentradas, e até incompatíveis, pelo autor e réu na fase inicial do feito, ou mesmo em recurso[20]. Ocorre que a preclusão lógica envolve tão somente atos processuais incompatíveis realizados um na sequência do outro (o que realmente pode caracterizar má-fé objetiva), e não simultaneamente na mesma peça (inicial ou contestação, ou ainda razões recursais). Por isso que, nesses casos envolvendo a regra da eventualidade, pensamos que não há espaço para aplicação da preclusão lógica (e reconhecimento de comportamento que caracterize litigância de má-fé), podendo, na verdade, cogitar-se da incidência da preclusão consumativa[21] – a exigir que as partes tragam em uma determinada oportunidade todas as matérias, mesmo que incompatíveis, sob pena de não mais poderem ser apresentadas em momento processual posterior[22].
Outro exemplo: no Novo CPC, demandar contra precedente é litigância de má-fé? A questão não parece ser fácil, mas evidente que diante do caso concreto pode o julgador avaliar a possibilidade de aplicação da pena punitiva à parte que “insista em demandar por demandar”[23]. Evidente que o tema merece ser examinado com cautela redobrada, mesmo em nome do direito ao acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5°, XXXV da CF/88), cogitando-se do reconhecimento da má-fé processual – ainda mais nesse momento de transição de códigos – em situações de flagrante condutiva inadequada da parte, a autorizar a noticiada punição.
3. O acentuado combate à má-fé processual no Novo CPC.
Pelo Novo CPC, temos, de fato, mais amplas disposições a respeito do tema da má-fé processual a partir do art. 77, sendo consolidado, no art. 139, o amplo poder do magistrado, como diretor do processo, de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade de justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, de ofício ou a requerimento da parte interessada (inciso III).
De início, saliente-se também a previsão no art. 81 de que o juiz de ofício ou a requerimento condenará o litigante a pagar multa de 1 a 10% sobre o valor da causa. Muito interessante, ainda nesse diapasão, a previsão do novel art. 81, 2° da Lei n° 13.105/2015: “Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo”[24]. Tal disposição, sem dúvidas, visa a elevar o valor da condenação, a ponto de endurecer a natureza punitiva da multa[25], de forma a exigir maior atenção das partes na sua conduta processual.
Sabido que a histórica previsão de multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa não trazia constrangimento pecuniário ao litingante, ainda mais nos casos em que era dado à causa o irrisório valor de alçada[26]. No novo formato, sendo possível a multa chegar desde já a 10%, e sobre o salário mínimo, há inegavelmente uma mudança de cenário a ser comemorada.
Retornando ao texto do art. 77, digno de diferencial a referência contida no § 3°, no sentido de que não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (criados pela União e Estados para modernização do Poder Judiciário)[27].
De maneira explícita, então, o Novo CPC coloca a multa punitiva não paga como dívida ativa da União, reforçando-se a distinção para as multas coercitivas (astrentes), as quais, diversamente das primeiras, revertem-se sempre a favor da parte litigante[28] – sanções previstas, por exemplo, nos arts. 523, § 1° e 536, § 1°, que tratam, respectivamente, da multa pelo não pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, e daquela que pode ser aplicada pelo juiz para forçar o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer[29].
Quanto às novidades contidas no art. 77 da Lei n° 13.105/2015, importante, por fim, a referência de que é vedado ao magistrado condenar o patrono da parte em sanções fundadas na litigância de má-fé, sobretudo nos mesmos autos do processo em que supostamente fora praticada a conduta ilícita. Assim de forma mais clara, regula o§ 6°: “os advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”[30].
Já, o próximo dispositivo passa a redigir de maneira mais ampla e ajustada a temática do emprego das “expressões ofensivas”, dispondo que é vedada não só às partes e aos procuradores (como dispunha o art. 15 do Código Buzaid), mas também aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também a qualquer pessoa que participe do processo, empregar tais expressões quando de suas manifestações escritas ou orais (art. 78 do Novo CPC).
Previsões módicas em sede recursal de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos embargos de declaração, com possibilidade de majoração até 10% sobre o valor atualizado da causa pela reiteração (art. 1026, § 3º); no agravo interno a previsão é de multa de 1 a 5% do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º).
Nesse âmbito recursal, portanto, muito sutis as modificações implementadas pelo Novo CPC, com aumento da multa de 1 para 2% nos embargos de declaração procrastinatórios[31]; e diminuição do teto da multa no agravo interno de 10 para 5%.
Embora de uma maneira geral as multas por litigância de má-fé tenham sido majoradas pelo novo diploma adjetivo (como no caso dos embargos de declaração), soa justificável a particular diminuição da multa no caso de agravo interno, diante da quantidade avassaladora de decisões monocráticas que vem sendo proferidas pelos Tribunais –acima, inclusive, do aceitável, no afã de se tentar imprimir maior grau de celeridade ao julgamento de recursos, deixando-se o julgador de levar a matéria ao Colegiado, o que força a interposição do nominado recurso[32].
Manutenção, em sede executiva, da multa elevada de até 20% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça levado a cabo pela parte executada (princípio da lealdade processual[33]), conforme dicção do § único do art. 774. Segue explicitado que tal multa, diversamente das anteriores estudadas (próprias da fase cognitiva), será revertida em favor do exequente (e não da própria União), exigível nos próprios autos do processo (princípio do sincretismo), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caput do art. 774 da Lei n° 13.105/2015 resta definida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça não só condutas comissivas, mas também omissivas do executado[34], aparecendo uma novidade, no inciso III, autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé a quem dificulte ou embaraçe a realização da penhora[35].
4. Cenários processuais de aprofundamento quanto à má-fé: ação monitória, princípio da adstrição, comparecimento à audiência inicial e juntada posterior de documentos.
Exemplifiquemos, por fim, ao menos quatro outros cenários do Novo CPC em que se volta a falar da boa-fé objetiva, ratificando-se assim que há evidentemente um contexto diferente (e amplo) em que inserida a probidade processual no novel diploma[36], exigindo-se posturas mais sérias e menos contraditórias das partes[37].
No trato da ação monitória (art. 702 §§ 10° e 11°), há disposição no sentido de que o juiz “condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa”; por outro lado, também há previsão de que o juiz “condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Disposição tão dura no trato da monitória deve encaminhar para o litigante autor optar, na dúvida, pelo processamento da demanda via rito de cognição – ainda mais que há outra disposição no código, que vai nesse mesmo diapasão, apontando que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial” (art. 785). Ora, se assim é para o título extrajudicial, há de ser também para a monitória, que sequer título executivo é, embora se façam presentes indícios relevantes nesse sentido.
Ainda, o art. 322, ao tratar do princípio da adstrição, salienta no § 2° que o pedido deve ser certo, mas a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Portanto, a inexistência de má-fé processual pode determinar que o magistrado, em sentença, faça alguns ajustes necessários, quando não há perfeita compatibilização entre a causa de pedir e pedido. Ocorre que tal incompatibilização pode ser melhor notada após o desenrolar da instrução, daí a lógica do dispositivo, já que nem sempre essas incongruências contidas desde a petição inicial podem ser sanadas na fase postulatória, mediante comando para emenda da exordial[38].
Por sua vez, o art. 334, § 8°, ao discorrer a respeito da audiência inicial do procedimento comum (“audiência de conciliação ou de mediação”) expressamente refere que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”[39].
Relevante ser registrado que a audiência inicial, quando tivermos partes capazes e o direito discutido for disponível, será sempre realizada, a não ser que ambas as partes manifestem interesse por escrito na sua não realização: “o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência” (art. 334, § 5°). A não manifestação dessa vontade, ainda mais com ausência da parte em audiência, evidentemente aponta para reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a devida aplicação da pena punitiva.
Por último, menciona expressamente o art. 435, § único que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.
Ou seja, fora da fase postulatória, em tese só os documentos novos poderão ser juntados ao processo. Não sendo o caso, a parte poderá vir a juntar documentos velhos desde que justifique a razão pela qual não pode ter trazido antes aos autos a referida prova documental[40]. Material já existente mas só conhecido, acessível ou disponível após o ingresso com a demanda exige atenção redobrada do juízo, que deverá avaliar a conduta da parte litigante, a qual pode não estar de boa-fé, representando o seu comportamento ato atentatória à dignidade da justiça – ao ser identificada estratégia (juntar documentos velhos a destempo) para tumultuar o regular andamento da demanda. Nessa hipótese, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o diretor do processo pode não só impedir a juntada dos documentos no processo (determinando o seu desentranhamento), como também eventualmente aplicar uma multa punitiva por litigância de má-fé.
Tratam-se de hipóteses, grosso modo, em que o reconhecimento de má-fé processual exige muito cuidado do Estado-juiz, como também suficiente fundamentação, de acordo com o conjunto de provas que compõe o feito – respeitada a dicção dos amplamente debatidos arts. 11° c/c 489 da Lei n° 13.105/2015.
Diante de tamanho poder oficioso concedido ao magistrado, evidente que as penalizações anunciadas só deverão ser confirmadas em situação tópicas – em que há robustas indicações no sentido de que, respectivamente, a parte propôs ou se defendeu em uma ação monitória de maneira flagrantemente contrária ao direito; que deixou inadvertidamente de trazer algum elemento integrante do pedido que não o possa favorecer ao tempo de ser fixado o conteúdo do dispositivo sentencial pelo magistrado[41]; que, devidamente notificada do ato solene, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação ou de mediação; e que apresenta documentos velhos em fases procedimentais avançadas da demanda, com o propósito notório de tumultuar o regular andamento do feito, ensejando daí a multa punitiva por ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Recurso contra decisão interlocutória que condena a parte em litigância de má-fé.
No sistema do Código Buzaid, pelo teor dos arts. 522/523, cabe o recurso de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação; sendo que em todos os demais casos, a parte interessada deve apresentar Agravo Retido. No sistema projetado temos detalhamento das hipóteses de cabimento do primeiro recurso, sendo ainda simplesmente suprimido o segundo.
Resta então amenizada a ideia da preclusão para as partes com a extinção do agravo retido, sendo que desde o Anteprojeto 166-2010, já havia previsão de que as decisões interlocutórias, produzidas incidentemente antes da sentença, poderão ser impugnadas pela parte sucumbente, tão somente em preliminar, em sede de razões ou de contrarrazões de apelação[42].
Eis a redação final do art. 1009, § 1º do Novo CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Trata-se de sistema mais simples de enfrentamento das decisões interlocutórias de menor gravidade, já que segundo boa doutrina o agravo retido, no sistema vigente, quando interposto, deve vir já acompanhando das suas fundamentadas razões recursais, cabendo ainda ao magistrado antes de dar andamento ao feito na origem (retratando-se ou não), dar vista ao agravado para oferecimento de suas contrarazões[43]. Pelo Projeto antigo, bastaria que fosse feita na origem o apontamento do protesto, cabendo as fundamentadas razões recursais serem apresentadas diretamente ao Tribunal, em preliminar recursal, caso efetivamente a parte manifeste interesse em assim proceder nesse momento ulterior; nesse caso, a parte contrária ofereceria oportunamente as suas contrarrazões de apelação, inclusive quanto à matéria preliminar, relativa à decisão interlocutória desafiada.
Tal estrutura – sem protesto, como definido ao final pela Lei n° 13.105/2015 – não atinge as decisões interlocutórias sujeitas a Agravo de Instrumento, as quais seguem a regra tradicional de preclusão – cabendo esse último recurso contra um número relativamente restrito de disposições (números clausus), sistemática então totalmente diversa do Código Buzaid.
Portanto, o modelo projetado exclui a incidência de recurso imediato das decisões interlocutórias de menor envergadura e estabelece números clausus para as situações incidentais que desafiarão o Agravo de Instrumento – na versão final aprovada, conforme dispõe o art. 1015.
Nesse contexto se insere a decisão interlocutória que fixa multa punitiva à parte litigante de má-fé. Pela disciplina do codex não há espaço para interposição de agravo de instrumento, sendo que caberia a parte, especificamente de acordo com a dicção do art. 1009, apresentar preliminar de recurso de apelação, caso haja espaço para debater em recurso autônomo alguma temática referente à decisão final, ou mesmo em contra-razões de apelação, nesse caso ficando o exame da questão da multa na pendência de interposição de recurso autônomo de apelação pelo ex adverso[44].
Certo é, entendemos, que a questão da multa, quando aplicada com incorreção pelo juízo a quo, como deve sustentar a parte recorrente, não pode ficar simplesmente sem possibilidade real de exame pelo Tribunal ad quem, o que feriria o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5°, LV CF/88), já que sujeitaria a parte irresignada a eventualmente restar no aguardo de interposição de recurso de apelação pela parte contrária para apresentar a sua irresignação em preliminar de contra-razões[45]. Exemplifiquemos: caso a parte tenha sofrido penalidade de má-fé, em decisão interlocutória na fase inicial do feito, e tenha sido amplamente vitoriosa no pleito final, via sentença que contemple integralmente o seu pleito, entendemos que deveria, mesmo assim, ter condições de apresentar recurso autônomo de apelação, ao passo que se aguardasse para apresentar a matéria em contra-razões de apelação poderá evidentemente ficar sem o aproveitamento desse meio recursal, caso a parte contrária não apele da sentença.
7. Considerações derradeiras.
Em apertadíssima síntese do que ficou registrado neste espaço, digno de nota o contorno mais apurado que o Novo CPC projeta para a má-fé processual, examinada do ponto de vista objetivo, determinando a possibilidade real de condenação principalmente das partes em multas punitivas, que em regra devem reverter para os próprios cofres públicos, com o objetivo de melhor aparelhamento da máquina do Poder Judiciário.
Trata-se, pois, de decorrência impactante de elevação da boa-fé processual à princípio norteador do Novo CPC, conforme dicção propedêutica contida no art. 5°.
Nada obstante ser tema de importância significativa para o processo, não há previsão explícita de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate de condenar a parte em litigância de má-fé, razão pela qual o tema deverá ser somente enfrentado pelo Tribunal diante de apresentação de preliminar de apelação ou mesmo em virtude do manejo de contra-razões de apelação, conforme disciplina do novel diploma adjetivo – a ser interpretada de maneira adequada, preservando-se a garantia representada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
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[1] RUBIN, Fernando. Da construção de um novo modelo processual às principais linhas estruturantes da Lei n° 13.105/2015. Porto Alegre: Lex Magister, 2016, p. 121 e ss.
[2] RUBIN, Fernando; REICHELT, Luis Alberto (Organizadores). Grandes temas do Novo CPC. Livraria do Advogado: Porto Alegre, maio/2015, p. 25.
[3] O ajustado comentário é de Zulmar Duarte, contido na seguinte obra: DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 29.
[4] DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 5.
[5] BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2014, 25ª ed., p. 180.
[7] MIDIEIRO, Daniel ; MARINONI, Luiz Guilherme.Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed., p. 116.
[8] Dentre outros paradigmas, referência principal ao RESP/RS n° 33.654-9, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. em 10.5.1993 (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, 36ª ed., p. 119).
[9] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé objetiva no direito privado. São Paulo: RT, 2001.
[10] Interessante esse diálogo das fontes (direito civil e processo civil), já que esse é ao menos o segundo caso em que se identificam institutos instalados no Código Civil de 2002 sendo aplicado ao novel diploma processual de 2015; há também de ser feita referência ao art. 50 do Código Civil no trato da desconsideração da personalidade jurídica. Tais paralelos, entre o direito civil e o processo civil, nos faz recordar uma obra clássica a respeito, a qual prestamos reverência: COUTO E SILVA, Clóvis V. do. Para uma história dos conceitos no direito civil e no direito processual civil in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, 1/64.
[11] MIDIEIRO, Daniel ; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed., p. 114/115.
[12] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[13] Art. 80 da Lei n° 13.105/2015: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
[14] O ajustado comentário é de Fernando Gajardoni, contido na seguinte obra: DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 252.
[15] SANTANA, Alexandre Ávalo. Os preceitos constitucionais e as normas fundamentais do Novo CPC in Novo CPC – Análise doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro. Campo Grande: Contemplar, 2015, Vol. 1, p. 46/60, especialmente p. 57.
[16] FACCI, Lucio Picanço. A proibição de comportamento contraditório e o novo código de processo civil in Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada, Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2015, vol. 1, p. 319/343.
[17] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Aniceto López, 1942, p. 97.
[18] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. . Vol. 2. Campinas: Millenium, 2000, p. 347/348.
[19] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 150.
[20] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 113/114.
[21] BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 24ª ed., p. 40.
[22] A respeito da eventualidade, consultar: BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005; SILVA, Gilberto Domingues da. Processo e eventualidade in Revista Jurídica n° 103 (1984): 46/51.
[23] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. No novo CPC, demandar contra precedente é litigância de má-fé? Extraído do sítio Jota http://jota.uol.com.br/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe. Acesso em 15/02/2016.
[24] Com o salário mínimo chegando, no início de 2016, a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), temos como suficiente os parâmetros estabelecidos, podendo a condenação máxima beirar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que convenhamos coloca a multa de natureza punitiva em patamar muito mais significativo quando comparado com o Código Buzaid.
[25] O Codex confirma a existência de multas de natureza punitiva (litigância de má-fé) ao lado de multas de natureza coercitiva (cominatória). No âmbito do STJ, já vinha sendo feita essa diferenciação, admitindo-se as cumulações das sanções (RESP/RS n° 770.753, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 27/02/2007).
[26] Digno de registro também que o “valor da alçada” avançou para patamares mais significativo no último período, atingindo a cifra de R$ 8.225,00 em março de 2016, conforme dados do sítio TJ/RS: Valor de Alçada - Março/2016 - R$ 8.225,00 (250 URCs) - Taxa Única de Serviços Judiciais, Lei 14.634/14 – Acesso em 12/03/2016.
[27] Art. 97 da Lei n° 13.105/2015: “A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei”.
[28] DELLORE, Luiz. Aspectos da multa diária no Novo CPC. Texto extraído do sítio Jota: http://jota.info/aspectos-da-multa-diaria-no-novo-cpc. Acesso em 01.02.2016.
[29] DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63.
[30] Assim, o procurador não pode ser condenado nos próprios autos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo o magistrado notificar o órgão de classe (OAB) para a a instauração das medidas administrativas cabíveis, de acordo com a legislação específica (Estatuto da OAB – Lei n° 8.906/1994).
[31] A elevação da multa para a hipótese de reiteração dos embargos de declaração protelatórios permaneceu inalterada.
[32] Dados apresentados pelo CNJ confirmam o exposto, reconhecendo que as decisões monocráticas cresceram 241% entre 2003 e 2008. Informação retirada do sítio Conjur http://www.conjur.com.br/2010-nov-15/livro-mostra-decisoes-monocraticas-dinamizaram-julgamentos-rio . Por Alessandro Cristo. Acesso em 22.01.2016.
[33] OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de; DUARTE, Bento Herculano. Princípios do processo civil – noções fundamentais. São Paulo: Método, 2012, P. 98 e ss.; ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 2010, 13ª ed., p. 105 e ss.
[34] Em sede de execução judicial não se apresenta razoável a previsão de penalidades por litigância de má-fé ao exequente, vindo previsto expressamente para este, a seu turno, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção imediata da execução a favor do executado se por atitude omissiva o exequente deu azo a longo período de inatividade (art. 924, V).
[35] Art. 774 da Lei n° 13.105/2015: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”.
[36] FIGUEIREDO, Helena Lanna. Anotações sobre o processo de conhecimento: petição inicial, contestação, julgamento conforme o processo e o despacho saneador (Novo CPC) in Revista Lex n° 76 (2015):114/135.
[37] A postura antiética de ambas as partes (quadro mais incomum) é alvo de registro e explicitação na Lei n° 13.105/2015, também sendo passível de aplicação oficiosa das penalidades de litigância de má-fé: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé” (art. 142). Em redação próxima, mas não idêntica (também a envolver a figura do litisconsórcio), o Novo CPC disciplina no art. 81, § 1° que “quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária”.
[38] Em lógica próxima, interessante ressaltar que o art. 489, § 3° também disciplina que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
[39] O código reforça aqui o conceito de multa punitiva no rito de cognição, com valores sendo revertidos a favor da União ou do Estado – e não, portanto, a favor da parte litigante.
[40] O novel, e flexibilizador, dispositivo se aproxima de paradigmas na matéria que já vinham sendo constrúidos pela jurisprudência – como o seguinte destaque: “A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatória, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável” (STJ, RESP n° 1.176.440/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 17.09.2013).
[41] Assim, dentro dessa concepção de boa-fé objetiva, compreende-se o seguinte histórico paradigma: “Não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa” (STJ, RESP/SP n° 20.923, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, j. em 05.08.1992).
[42] RUBIN, Fernando. Da construção de um novo modelo processual às principais linhas estruturantes da Lei n° 13.105/2015. Porto Alegre: Lex Magister, 2016, p. 163 e ss.
[43] “(...) A meu juízo, a oitiva do agravado é fundamental, em razão do princípio do contraditório, sendo certo que, ainda que o juiz não pretenda reformar sua decisão, o agravo retido será, posteriormente, apreciado pelo tribunal, e não haverá momento posterior adequado para o oferecimento das contrarrazões. Por tais motivos, parece-me indispensável que a oportunidade para seu oferecimento se dê logo após a interposição do recurso” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2013. 22ª ed., p. 103).
[44] Vale salientar, conforme Ney Alves Veras, que “em relação às contrarrazões, sua natureza jurídica (no Novo CPC) não é apenas de resistência à pretensão recursal veiculada na apelação, mas eventualmente de possível ataque, relativamente à matéria não agravável (natureza jurídica híbrida)” (VERAS, Ney Alves. Comentários ao CPC – Lei n° 13.105/2015, art. 1009. Coordenadores Angélica Alvim, Araken de Assis, Eduardo Alvim e George Salomão. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1166/1167).
[45] Nesse sentido, manifestamos concordância com o exame realizado por Vinícius Silva Lemos: “Há (ao menos) uma exceção sobre subordinação/condição da apelação ou das contrarrazões que impugnam uma decisão interlocutória, ocasião em que notadamente e independentemente da sentença ser impugnada ou não, terão interesse recursal. Se o recurso interposto – apelação, contrarrazões ou recurso adesivo – for para impugnar decisão interlocutória que não guarda influência com a sentença, de matéria autônoma ou diversa desta, como, por exemplo, a decisão que estipula a multa atentatória à justiça, não há motivos para esta via recursal, seja qualquer de suas modalidades, ser subordinada, tampouco condicionada, por não influenciar ou impactar a sentença, com a necessidade de, sob qualquer hipótese, ser julgada” (LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais no Novo CPC. São Paulo: Lexia, 2016, 2ª ed., p. 169/170).
Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. A boa fé processual como princípio fundamental no Novo CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2445/a-boa-fe-processual-como-principio-fundamental-no-novo-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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