Há muito tempo é corrente a afirmação de que o Ministério Público, embora integrando o polo acusador no Processo Penal, não seria propriamente “parte” na relação processual que seria, em verdade, despida de “lide”. O Ministério Público estaria em uma posição idealizada e marcada por uma suposta imparcialidade que lhe retiraria, no Processo Penal, a condição de parte.
Contudo esse é mais daqueles ensinamentos que consiste na repetição acrítica de “tolices mil vezes desmentidas” a que faz menção Barbosa Moreira.
No esforço de desvelar alguns mitos deletérios do Processo Penal brasileiro, assim se manifesta sobre o tema Casara:
“Percebe-se, pois, que a ideia de imparcialidade do Ministério Público choca-se com a concepção moderna do processo penal; ou seja, com a noção de que o processo penal constitui um processo de partes. A afirmação da existência de uma ‘parte imparcial’, crença comum entre os atores jurídicos, expressa contradição em seus próprios termos; tem-se nessa construção teórica, que integra o imaginário dos próprios membros do Ministério Público, verdadeira incompatibilidade ontológica”.
Não há como desvincular o Ministério Público, órgão tipicamente ativo (diversamente da passividade judicial), do nítido compromisso com a tese acusatória.
Fato é que a própria origem da instituição marca a transição do sistema inquisitório para o acusatório, exatamente criando um órgão incumbido da acusação em contraste com a parte defensiva e com o Juiz, este sim, imparcial. Aliás, para que a imparcialidade judicial seja sequer possível de se pensar é necessário que os demais envolvidos na relação processual sejam parciais. Doutra forma a dialética processual é quebrada e desequilibrada porque o Juiz estaria mais próximo do Ministério Público do que da Defesa e, portanto, jamais equidistante.
Não convence o argumento de que a condição de “custos legis” e a possibilidade de o Ministério Público pleitear a absolvição o tornariam uma “parte” diferenciada (uma parte imparcial). Acontece que o exercício da fiscalização da lei não é incompatível ou excludente da condição de parte. Na verdade, a obrigação de zelar pelo cumprimento da lei não é apanágio exclusivo do Ministério Público, mas compõe o rol de deveres de todo e qualquer funcionário público, inclusive o Juiz, o Delegado de Polícia, um Procurador de Estado etc. Dessa forma, até mesmo o eventual pedido de absolvição do órgão ministerial nada mais é do que manifestação do cumprimento do Princípio da Legalidade que orienta toda a Administração Pública (afinal seria inconcebível o pleito de condenação de um inocente quando o Ministério Público tem essa convicção, já que isso não se coadunaria com a legalidade e nem mesmo com a ética). Até mesmo o Defensor constituído, nomeado, dativo ou público devem zelar pela legalidade e quem teria a capacidade de afirmar que estes não são partes no processo penal?
A condição parcial do Ministério Público no Processo Penal não constitui demérito, mas apenas o reconhecimento de sua real posição, bem como da condição humana limitada dos integrantes dessa nobre carreira. Tal qual não pode crer num “Juiz Hércules” criticado por Dworkin, na mesma medida, não é possível crer em um “Promotor Hércules”, dotado de capacidades sobre – humanas.
REFERÊNCIAS
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