O título do presente paper foi uma das perguntas do Concurso do Ministério Público do Estado de Goiás no ano de 2014.
A criptoimputação é a narração do fato eivada de grave deficiência, mencionando superficialmente elementos do tipo penal em abstrato e sem os mínimos elementos para a identificação do fato como típico e antijurídico. Trata-se, destarte, da imputação maculada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, imputação incompreensível, que dificulta o exercício de defesa. (Nestor Távora, Curso de Direito Processual penal, 2016).
A crimptoimputação é muito comum em crimes tributários, quando o Ministério Público formula a denúncia genérica, muitas vezes subsidiada por Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP, promovida pelos agentes do Fisco, sem a devida individualização da conduta, bem como da respectiva autoria do verdadeiro sonegador, a exemplo daquelas em que os agentes do Fisco aponta os sócios ou administradores constante no contrato social da empresa como sendo os autores dos crimes tributários, sem, contudo, realizar um mínimo de diligência, para confirmar (ou não) se a sonegação fiscal foi promovida por aqueles que constam no contrato social.
Importante aqui pontuar a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por presentantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia geral, imputa o mesmo fato delituoso a todos os integrantes dos representantes das sociedades empresárias envolvidos na fraude fiscal, empresarial ou mesmo licitatória, enquanto que a denúncia genérica é caracterizada pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira.
Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. (STJ, RHC 72074 / MG)
No tocante às consequências da criptoimputação, conforme constou da resposta padrão divulgada pela banca do concurso, a primeira consequência é a rejeição da denúncia, sem necessidade de manifestação do denunciado. Por outro lado, se for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação, equivocadamente, deverá o juiz absolver sumariamente o réu com fundamento no art. 397, III, do CPP, após a defesa preliminar, quando o advogado deverá alegar essa deficiência (a criptoimputação), sendo que se o juiz não acolher o pedido, será possível a impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).
Por fim, para evitar a criptoimputação, deve o promotor de Justiça observar o art. 41 do CPP, descrevendo de modo preciso os elementos estruturais que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
Assim, deve o promotor explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva (STJ, RHC 64073 / PI).
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