O Brasil precisa urgentemente de uma reforma tributária para simplificar o sistema tributário vigente dúbio, nebuloso, caótico, complexo, caro, inseguro e de difícil operacionalização que custa aos contribuintes em geral 3.600 horas de trabalho ao ano, para cumprir todas as obrigações tributárias.
Uma coisa é o sistema tributário nacional esculpido pelo legislador constituinte recheado de princípios tributários protegidos em nível de cláusula pétrea, norteadoras das atividades do legislador infraconstitucional. Outra coisa bem diversa são as legislações tributárias das entidades políticas, sobretudo, da União, que não obedecem a hierarquia vertical das leis, criando uma quantidade fantástica de normas viciadas. O Poder Judiciário, quando provocado ou faz vista grossa, ou declara a inconstitucionali8dade dessas leis, hipótese em que é concedido o efeito prospectivo. Vale dizer, passa uma esponja nos atos ilegais e inconstitucionais praticados pelo fisco , para exigir que a partir dessa decisão deixe de aplicar as leis consideradas inconstitucionais.. So que assim procedendo, o Judiciário acaba estimulando a edição de novas leis viciadas, causando um efeito reeducativo ao inverso.
Apesar dos princípios constitucionais tributários rígidos, a verdade é que o sistema tributário vigente é muito complexo: são 12 impostos pr23ivativos de cada entidade política, 5 contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, inúmeras contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, várias contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais (as chamadas contribuições parafiscais), todas de competência impositiva fda União, contribuição de iluminação pública a cargo das Municipalidades, e uma gama infindável de taxas de serviços públicos e de polícia despejadas periodicamente por três entes políticos. De todos esses tributos apenas e tão somente os impostos têm os respectivos fatos geradores definidos em nível de lei complementar como determina a Constituição. Daí a proliferação de impostos novos, ora revestidos de contribuição social, ora de taxa. Exemplos de impostos imprevistos na Constituição e, portanto, inconstitucionais, são as contribuições sociais dos aposentados e pensionistas que não atendem ao requisito intrínseco do benefício concedido ao contribuinte; a contribuição da iluminação pública, cobrada da generalidade dos contribuintes que têm conta de luz em seu nome; a extinta CPMF que era cobrada de todos os que tivessem conta bancária, sem qualquer benefício específico; a CIDE, uma contribuição social vinculada à construção e manutenção de rodovias e à preservação do meio ambiente relacionada com a indústria do petróleo e do gás cobrada e utilizada para pagamento dos serviços da dívida; a taxa judiciária que não guarda menor relação entre custo da atuação do Estado e a sua base de cálculo etc.
Sem simplificar o sistema tributário não há como deter a legislação ordinária caótica que despeja diariamente normas dúbias e confusas conflitantes com os princípios tributários que não mais são aplicados. Cheguei a proclamar a existência de fato do princípio mais usual nos dias atuais: é o princípio da inconstitucionalidade eficaz. Os governantes só têm a ganhar com elaboração de normas tributárias viciadas.
Para simplificar o sistema tributário nacional é preciso elaborar um novo pacto federativo visando a repartição do bolo tributário de conformidade com as atribuições constitucionais de cada ente político, eliminando-se o dispendioso sistema de os Estados destinarem parte do produto de sua arrecadação para os Municípios e a União destinar parcela do produto da arrecadação de seus impostos para os Estados e os Municípios, como se o nosso país fosse uma federação verticalizada.
A última proposta de reforma em discussão previa a criação do IVAF mediante incorporação da COFINS, do PIS-PASEP, da CIDE e da Contribuição do Salário Educação, com a manutenção do IPI e reincorporação da CSLL ao IRPJ. A contribuição social sobre a folha seria substituída pela contribuição incidente sobre o faturamento. A proposta previa ainda a gatilho tributário para ajuste da carga tributária. No plano estadual o ICMS era substituído pelo IVA estadual com unificação da legislação dos 27 Estados mediante definição de alíquotas pelo Senado. Alterava a tributação na origem para a tributação no destino, a fim de prevenir a guerra fiscal.
Só que o Relator da Reforma, após apensar as dez propostas existentes apresentou um substitutivo incorporando 485 emendas cedendo às pressões permanentemente exercidas pelos governantes, que queriam aumentar a arrecadação a todo custo.
O projeto não foi para a frente. Transformou-se em um projeto de mero ajuste fiscal. Em audiência pública realizada, em 27-5-2008, a que comparecemos perante a Comissão Especial de Reforma Tributária presidida pelo Dep. Antonio Palocci, antevendo o fracasso da Reforma propomos uma reforma pontual apresentando emendas aditivas aos textos constitucionais em vigor para tão somente explicitar alguns dos dispositivos constitucionais sobre os quais versavam as maiores controvérsias, responsáveis por infindáveis demandas judiciais que emperravam desnecessariamente o Poder Judiciário já sobrecarregado desde então. Mas, de nada adiantou, porque o constituinte derivado é avesso à idéia de conferir transparência e clareza nos textos constitucionais voltados para o fenômeno da tributação. Só para citar, para afastar os milhares de processos judiciais para definir se o valor de determinado tributo pode ou não compor a base de cálculo de outro tributo propomos a inserção do § 8º ao art. 150 da CF vedando a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo ou de outro tributo, sempre que determinado ato tributado constitua fato gerador de mais de um tributo.. Mas, nada foi para frente. Era preciso deixar perdurar a dúvida para ser dirimida caso a caso, e forma atabalhoada e contraditória. O ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS porque o imposto não é faturamento. E vice-versa pode? E o ISS pode? No caso da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR a jurisprudência diz que pode porque a CSLL não é despesa operacional. Ora, dentro da mesma linha de raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS deveria ponderar se a CSLL é um acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IR. É claro que ela não é um acréscimo, pelo contrário, é uma despesa da empresa. Afinal o IR incide sobre a renda, ou sobre um gasto? Mais ainda, se o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS porque não representa uma mercadoria, por conseguinte um faturamento, o que não dizer da incidência tanto do ICMS, como da COFINS sobre si próprios. Como tributar pelo ICMS o seu próprio valor? O imposto é mercadoria, ou faturamento? Sim e não!. Depende do critério de tributação adotado pelo nosso sistema tributário: critério de tributação por fora, ou critério de tributação por dentro. No primeiro caso, o valor do tributo pertence ao fisco; no segundo caso, o valor do tributo integra o preço da mercadoria ou do serviço. Tudo simples é muito simples! não há necessidade de fazer um estudo demorado caso a caso, resultando em decisões díspares. A tributação por dentro que conduz à sonegação fiscal foi declarada constitucional pela Corte Suprema. Enfim, não há coerência nessas decisões caso a caso. O certo seria inserir o § 8º ao art. 150 da CF com a seguinte redação: “é vedada a inclusão do valor do tributo na base de cálculo do próprio tributo ou de outro tributo”. A tributação por fora, que é adotado nos países do primeiro mundo traz transparência e acaba com a sonegação à medida que o agente econômico é obrigado a separar no ato da venda de mercadoria ou serviço o valor que representa o preço e o valor que representa dinheiro do fisco.
Somente uma Assembleia Nacional Constituinte Originária poderá levar adiante a Reforma Tributária para simplificar o Sistema, tornando-o transparente e fazendo prevalecer os princípios da generalidade e da universalidade da tributação, inserindo no texto constitucional o dever de todas as pessoas pagar os tributos à medida da sua capacidade contributiva.
O sistema vigente permite que cada setor politicamente amparado deixe de pagar tributo ou o pague em quantias irrisórias. Até medidas provisórias encomendadas concorrem para instituição de incentivos fiscais casuísticos e espúrios que nenhum benefício trazem à sociedade em geral, que acaba arcando com maior peso tributário.
Outrossim, o sistema tributário vigente virou uma colcha de retalhos, onde reina o caos entre normas constitucionais, complementares, leis, decretos, portarias, pareceres normativos, atos interpretativos, instruções, ordens de serviços etc. que não obedecem a hierarquia vertical das leis. Isso só serve para beneficiar os próximos ao poder e pune violentamente os desprotegidos politicamente que formam a maioria da população pagante. É preciso reverter esse quadro pernicioso. Enquanto os privilegiados continuarem sendo exonerados do pagamento de tributos por ‘n’ artifícios legislativos jamais poderá haver a redução da carga tributária, tanto para promover o desenvolvimento econômico , reduzir a taxa de desemprego e elevar o nosso PIB.
Advogado em São Paulo (SP). Mestrado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista(2000). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Necessidade de reforma tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2521/necessidade-de-reforma-tributaria. Acesso em: 25 nov 2024.
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