Antes da entrada do novo Código de Processo Cível, em março de 2016, minha grande preocupação era com o art. 291, V, que determina que seja fixado valor certo para o dano moral na petição inicial. Nas ações indenizatórias, o autor calculava a “quantia devida” a titulo de dano material, e deixava para o juiz fixar o valor do dano moral.
É impossível para o advogado definir o valor certo do dano moral, especialmente se o dano ainda não foi cessado, e ainda com a fase probatória pela frente para melhor se apurar a extensão do dano. Aliás, como o próprio art. 944 do Código Civil prevê, “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
E mais, nem mesmo a jurisprudência consolidou um valor de dano moral para uma mãe que perdeu um filho, por exemplo, por ser impossível quantificar financeiramente uma dor emocional. Existem as mais variadas decisões estipulando valores diferentes.
Sem dúvida que o advogado que atua com responsabilidade civil está diante de um dilema frente a este problema. Além da subjetividade em colocar o valor do dano moral, ainda poderia impor ao seu cliente mais um drama, no caso do valor da decisão ser menor do que o dado na inicial. Contudo, existe a sumula 326, do STJ, que impede a sucumbência no caso do declínio da pretensão.
Mas, de forma inteligente e sensível, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, nº 1.534.559 – SP (2015/0116526-2), justificou assim o seu voto numa ação de Indenização por Dano Material, em 22/11/2016: “inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário, de modo que não se mostra legítimo exigir-se do autor, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor....”
Cada vez mais me torno um fã incondicional do conhecimento jurídico e da sensibilidade com a realidade forense que a Ministra Nancy Andrighi, demonstra em seus votos.
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