Percebe-se no sistema jurídico brasileiro uma opção clara por um estado social de direito o qual, naturalmente, acaba por pressionar e exigir muito da função arrecadatória do Estado. Além disso, destaca-se uma opção também por um modelo democrático, o que exige aprovação da sociedade para a instituição e extinção de tributos e uma opção ainda por um Estado federal cooperativo, o que exclui de antemão o dualismo individualista presente em algumas formações jurídico-políticas semelhantes.
Esse quadro nos leva a refletir sobre o papel da tributação para o desenvolvimento. É que, considerando as opções acima colacionadas, bem como as funções desempenhadas pela tributação e ainda o federalismo fiscal reinante no país, temos um desenho que propicia, em certa medida, uma concentração de recursos, capaz de reproduzir desigualdades.
Pois bem, o direito tributário está inserido em um contexto no qual se há de perquirir sobre as finanças públicas, os fins do governo, o alcance do pacto social e fiscal e a forma de Estado então reinante.
Como relatam os economistas Fabio Giambiagi e Ana Claudia Além,
“as ações do governo através da política fiscal abrange três funções básicas. A função alocativa diz respeito ao fornecimento de bens públicos. A função distributiva, por sua vez, está associada a ajustes na distribuição de renda que permitam que a distribuição prevalecente seja aquela considerada justa pela sociedade. A função estabilizadora tem como objetivo o uso da política econômica visando a um alto nível de emprego, à estabilidade dos preços e à obtenção de uma taxa apropriada de crescimento econômico.”
Tal arquétipo também reverberou na doutrina jurídica, haja vista que para o Professor Eduardo Schoueri ao tributar, o Estado acabaria por produzir efeitos na economia, a saber, os acima apontados pela teoria das finanças públicas.
Então, numa visão transversal e interdisciplinar, percebemos que as funções alocativa, distributiva e estabilizadora estão umbilicalmente ligadas às ações de governo e ao quanto fixado pelos pactos sociais engendrados pelo Estado e representados, na modernidade e no mundo Ocidental pelo quanto positivado na Constituição Federal.
Daí supera-se a visão de que o direito tributário teria como única e exclusiva função o alcance do ideal binômio consistente em maximizar os ganhos arrecadatórios do Estado e minimizar o incômodo aos contribuintes, de forma a sobrelevar as funções acima colacionadas, notadamente as funções distributiva e estabilizadora.
Exemplo típico do quanto discutido aqui, diz respeito ao fenômeno da guerra fiscal, pois como sabido, independentemente das circunstâncias jurídicas que lhe dão azo, ela está ligada a uma conjuntura econômica, social e política que condiciona o interesse de alguns agentes no sentido de promover incentivos de natureza tributária com o fito de equilibrar o desenvolvimento entre as regiões do país.
Nesse sentido, apesar da profunda desigualdade reinante no Brasil, grande parte do quanto arrecadado pela União é destinado à promoção de serviços e bens a regiões geográficas mais abastadas do país as quais concentram um grande volume de atividade econômica e empregos. Do mesmo modo, essas condições não são levadas em consideração quando da aferição da capacidade contributiva, o que equaliza a tributação em todos os pontos do território nacional sem um maior apego `as condições específicas de cada qual.
Nesse contexto, é natural que regiões periféricas se utilizem de mecanismos de que dispõem para equilibrar essa equação, promovendo incremento no nível de atividade econômica e de emprego através da concessão de incentivos fiscais.
Pois bem, tais circunstâncias representam um problema que pode ser lido sob algumas óticas.
Do ponto de vista do ente federativo, promotor de incentivos, a política é benéfica, pois atrai negócios e aumenta o nível de atividade econômica. Do ponto de vista da empresa, igualmente é positiva, pois resulta na redução de seus custos operacionais e por consequência influencia positivamente a sua produtividade. Do ponto de vista dos demais entes federativos podemos vislumbrar duas facetas, a saber: a primeira diz respeito ao ambiente de competição que se estabelece dentro da federação e a segunda diz respeito ao efeito positivo que se estabelece sobre o equilíbrio da equação desenvolvimentista, na medida em que os incentivos contribuem para uma desconcentração de recursos em determinados pontos geográficos do país.
Portanto, embora aqui não se assuma qualquer juízo de valor, mas tão somente uma análise fria da realidade, não se vislumbra uma extinção da guerra fiscal, sem ao mesmo tempo produzir outra ordem de desigualdades, uma vez que a alternativa que se mostra viável, a saber, a federalização de tributos, representaria, a bem da verdade, uma transferência do centro de decisão e da competição para uma outra esfera, passível igualmente de equívocos e tornando as unidades federativas reféns exclusivas da pretensa vontade nacional, o que, se analisado sob a ótica do Confaz, já se mostrou um mecanismo totalmente inócuo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
NOTAS:
A despeito de certo manicômio que resultou na produção de regras jurídicas tributárias, como nos diria Alfredo Becker, consegue-se enxergar uma certa racionalidade e bases teóricas do sistema, fundamentos estes que direcionam as condutas para um alcance de um federalismo fiscal ótimo, capaz de desenvolver e concretizar as promessas de um estado social de direito, desde que tal finalidade não represente ao mesmo tempo a destruição das riquezas do cidadão.
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