O incentivo fiscal instituído pelo Decreto-lei no 491, de 5-3-69 a favor das empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados é um dos temas que mais tomaram o tempo dos tribunais por conta de imprecisões legislativas a ocasionar decisões judiciais divergentes. O art. 1o do Decreto-lei no 1.724, de 7-12-79, delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade reduzir, suspender ou extinguir a aludido incentivo fiscal. O Decreto-lei no 1.894, de 16-12-81, que estendeu o benefício fiscal a trading companies, em seu art. 3o, inciso I, também outorgou ao Ministro da Fazenda a idêntica faculdade de reduzir, suspender ou extinguir esse incentivo fiscal. Em conseqüência, uma série de Portarias Ministeriais foram editadas. Ademais, o Decreto-lei no 1.658, de 24-1-79, promoveu a redução gradual desse incentivo, reduzindo-o até 30% de janeiro a dezembro de 1979, 20% em 1980, 20% em 1981, 20% em 1982 e 10% em 30-6-83. O Decreto-lei no 1.722, de 3-12-79, que modificou a forma de utilização do crédito reproduziu as reduções determinadas pelo Decreto-lei nº 1.658/79 a serem implementadas a partir do exercício de 1980.
Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade das delegações retro-referidas e considerou vigente o incentivo até 30-6-83, quando se deu a última redução nos termos do Decreto-lei nº 1.658/79 e do Decreto-lei nº 1.722/79.[1] O STJ, por sua vez, entendeu que o incentivo fiscal findou-se em 30-6-1983 ou, na melhor das hipóteses, em 5-10-1988 pela aplicação do § 1o, do art. 41, do ADCT.[2] Finalmente, o STF analisando o tema sob o prisma constitucional e aplicando o mesmo § 1o, do art. 41, do ADCT, chegou à conclusão de que o incentivo em questão terminou em 5-10-1990.[3]
A insegurança jurídica nessa questão é total por conta das legislações confusas e decisões judiciais díspares.
Não concordamos com a tese de que o mencionado incentivo foi ratificado no prazo bienal de que cuida o § 1o, do art. 41, do ADCT, como sustentado por alguns autores, com base no art. 18, da Lei no 7.739, de 16-3-1989, que conferiu nova redação à letra “b” do § 1o do art. 1º do Decreto-lei no 1.894, de 16-12-1981. É que essa alínea “b” refere-se ao crédito do IPI mencionado no inciso I do art. 1o do citado Decreto-lei e não ao crédito-prêmio que está referido no inciso II do mesmo art. 1o. Aliás, por ocasião do adevento da Constituição de 1988 o aludido incentivo fiscal não mais vigorava por conta da sua redução gradual que em 30-6-83 alcançou os 100% do valor incentivado, o que tem o mesmo efeito de extinção do incentivo fiscal.
O STJ após reafirmar em vários julgados que o aludido incentivo fiscal foi mantido, sem definição de qualquer prazo final porque não sendo um incentivo de natureza setorial não foi afetado pelo art. 41 do ADCT , ante a divergência de entendimentos, levou a discussão para a Primeira Turma do Colendo STJ que decidiu, por maioria de votos, que o crédito-prêmio sob análise foi extinto em 30 de junho de 1983.
Quando, a final, foi extinto esse incentivo fiscal? em 30-6-1983 como entende o STJ, ou 5-10-1990 como quer o STF? Enfim, a discussão sobre o assunto não se encerrou, ainda, no plano infraconstitucional. No nosso entender o crédito prêmio continua vigorando por força do art. 1º, incisos II e III da Lei nº 8.402, de 8-1-1992 que reinstituiu o aludido incentivo fiscal com efeito retroativo a 5 de outubro de 1990, data em que o STF havia assinalado como termo final de sua vigência. Vejamos:
“Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Restabelece os incentivos fiscais que menciona e da outras providências.
Art. 1º São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
...
II – manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III – crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
...
Art. 2º Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990”.
A clareza dos textos retrotranscritos dispensa maiores comentários. A reinstituição não se confunde com a ratificação ou confirmação de que cuida o art. 41 do ADCT, pelo que essa norma transitória é ininvocável, mesmo porque a reinstituição se deu após a promulgação da Constituição de 1988. Reinstituição ou restabelecimento significa, por óbvio, que o incentivo anterior não mais existia no mundo jurídico. E inexistindo vedação constitucional nada impede de o legislador ordinário instituir novos incentivos fiscais, ainda, que nos termos anteriormente existentes, desde que obedecida a formalidade de lei específica, como é o caso da Lei nº 8.402/92 (§ 6º, do art. 150 da CF). Pode-se, entretanto, sustentar que o incentivo fiscal sob comento não vigorou no período de 1º-7-83 a 4-10-90 porque o seu restabelecimento só se deu a partir de 5-10-90.
NOTAS:
[1] RE no 186.339-RS, Rel Marco Aurélio, DJ de 10-5-2002, e RE no 208.260-RS, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 28-10-2005. O curioso é que a soma das reduções determinadas pelo Decreto-lei no 1.658/79 (30% no total) e pelo Decreto-lei no 1.722/79 (50% no total) conduz à permanência de 20% do incentivo fiscal.
[2] Resp nº 591.708/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 9-8-2004. Na verdade, o referido preceito exige a ratificação do incentivo setorial no prazo de dois anos a contar da promulgação da Constituição de 1988.
[3] RREE nos 561.1485/RS e 577.348-RS, ambos de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe no 151, divulgado em 12-8-2009 e publicado em 13-8-2009.
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